Lei nº 847, de 20 de outubro de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

847

1992

20 de Outubro de 1992

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PARTICIPAR NO CAPITAL SOCIAL DA CEASA/RS, MEDIANTE CONSTITUIÇÃO DE UMA FILIAL DA CEASA/RS EM SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 8 de Junho de 1993.
Dada por Lei nº 875, de 08 de junho de 1993
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PARTICIPAR NO CAPITAL SOCIAL DA CEASA/RS, MEDIANTE CONSTITUIÇÃO DE UMA FILIAL DA CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.- CEASA/RS, EM SANTA MARIA; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, no uso de suas atribuições legais,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a participar do capital social da Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul S.A. - CEASA/RS, desde que seja instalada uma filial daquela Central de Abastecimento, na cidade de Santa Maria, com prazo indeterminado de duração e desde que este capital seja investido na filial em questão, bem como os resultados apresentados pela filial.
        Art. 2º. 
        A Central de Abastecimento do Rio Grande do Sul S.A. - CEASA/RS, filial Santa Maria, terá como finalidade:
          I – 
          A exploração e administração, juntamente com a CEASA/RS, de uma Central de Abastecimento, destinada a operar como centro polarizador e coordenador do abastecimento de gêneros alimentícios produzidos no Município;
            II – 
            A participação em planos e programas de abastecimento coordenadas pelo Governo do Estado, através da CEASA/RS (matriz), promovendo e incrementando o intercâmbio com outras Centrais de Abastecimento do Estado (filiais);
              III – 
              Firmar acordos, convênios e contratos, com anuência da CEASA/RS, bem como qualquer tipo de intercâmbio com pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, nacionais ou estrangeiras, a fim de participar ou cooperar na realização de atividades destinadas a melhoria do abastecimento de produtos agrícolas;
                IV – 
                Desenvolver, em caráter sistemático ou especial, juntamente com a matriz, estudos de natureza técnico-econômica com base na melhoria e aperfeiçoamento de novos processos e técnicas de comercialização e produção de hortifrutigranjeiros, com vistas ao abastecimento da população do Município.
                  Art. 3º. 
                  A Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul S.A, - CEASA/RS, filial Santa Maria, adotará, no exercício de suas atividades, as normas concernentes às empresas privadas, inclusive no que diz respeito à estrutura de custos, formação de preços, contabilidade e investimentos, regendo-se neste particular pelos Estatutos e Regulamentos da matriz.
                    Art. 4º. 
                    O capital social a ser subscrito e integralizado pelo Município será de Cr$9.000.000,00 (Nove milhões de cruzeiros) dividido em 9.000.000 de ações nominativas e ordinárias no valor nominal de Cr$1,00 cada uma, num percentual de 01%, em relação ao total do capital da Companhia.
                      Art. 4º. 
                      O capital social a ser subscrito e integralizado pelo Município será de 1.721 UFIRs, correspondente, ao valor de hoje, a Cr$ 33.570.721,00 (trinta e três milhões, quinhentos e setenta mil, setecentos e vinte e um cruzeiros), dividido em 33.570.721 ações nominativas e ordinárias no valor nominal de 01 (um) cruzeiro cada uma, num percentual de 01% em relação ao total do capital da Companhia.
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 875, de 08 de junho de 1993.
                        Art. 5º. 
                        Para a realização do capital que será subscrito pelo Município, fica este autorizado, além da efetiva participação em moeda e limitado pelo valor disposto no artigo 4º, a ceder e a transferir, para a filial, bens, direitos, ações e valores investidos, sendo os bens restritos àqueles destinados à finalidade desta Lei.
                          Art. 6º. 
                          Os dividendos que vierem a ser auferidos pelo Município, resultantes das ações de sua propriedade, serão obrigatoriamente reinvestidos na própria sociedade (filial).
                            Art. 7º. 
                            O Município, em futuros aumentos de capital, não poderá ceder a terceiros o direito de preferência à subscrição de ações.
                              Art. 8º. 
                              O pessoal próprio da filial da CEASA/RS será subordinado exclusivamente ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar pertinente, estabelecida sua classificação, disciplina de trabalho e regime salarial em ato regimental interno da sociedade, sempre na forma da política salarial e de pessoal adotada pela matriz.
                                Art. 9º. 
                                Através de autorização do Poder Legislativo, poderá o Município prestar, em favor da sociedade, garantias fidejussórias ou reais, usualmente exigidas pelos órgãos financiadores.
                                  Art. 10. 
                                  Fica definido, como perímetro de proteção da Centrais de bastecimento do Rio Grande do Sul S.A. - Filial Santa a região abrangida pelo Município.
                                    Art. 11. 
                                    Dentro do perímetro de proteção absoluta, delimitado no artigo anterior, a comercialização e a estocagem de produtos hortigranjeiros e outros perecíveis, à nível de atacado, só poderão ser realizados no recinto da filial.
                                      Art. 12. 
                                      No perímetro de proteção absoluta ficam a criação, instalação, ampliação e a modificação de estabelecimentos que comercializem à nível de atacado produtos hortigranjeiros.
                                        Parágrafo único. 
                                        A partir da publicação desta Lei, os estabelecimentos atacadistas existentes no perímetro fixado no artigo 11, serão obrigados a providenciar sua transferência para o recinto da filial da CEASA/RS.
                                          Art. 13. 
                                          Dentro do perímetro de proteção relativa à filial, a comercialização, à nível de atacado de produtos hortigranjeiros e outros perecíveis, deverá ser realizada de acordo com as normas e exigências estabelecidas pela Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul S.A. - CEASA/RS.
                                            Parágrafo único. 
                                            Na fixação de normas e exigências de que trata este artigo, a CEASA/RS deverá manter entendimentos com a autoridade municipal competente.
                                              Art. 14. 
                                              O Poder Executivo Municipal se encarregará da fiscalização do fiel cumprimento desta Lei Municipal, ficando desde já autorizado a celebrar convênios com a CEASA/RS para o atendimento de suas finalidades.
                                                Art. 15. 
                                                As pessoas físicas e jurídicas que operem à nível de atacado com produtos hortigranjeiros e outros perecíveis, no perímetro de proteção fixado por esta Lei, tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da sua publicação, para se ajustarem ao funcionamento da CEASA/RS.
                                                  Art. 16. 
                                                  As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de rubricas do orçamento vigente.
                                                    Art. 17. 
                                                    Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
                                                      Art. 18. 
                                                      Revogam-se as disposições em contrário.

                                                        AGUDO/RS, em 20 de agosto de 1992; 135º da Colonização e 33º da Emancipação.

                                                        PEDRO ÁLVARO MÜLLER
                                                        Registre-se e Publique-se.
                                                        PAULO AUGUSTO WILHELM,
                                                        Sec. da Administração.
                                                        ALAOR ANTÔNIO SIMON,
                                                        Sec. da Agricultura.
                                                         CLÓVIS FERNANDO FICK,
                                                        Sec. de Finanças.