Lei nº 687, de 20 de junho de 1989

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

687

1989

20 de Junho de 1989

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR TERRENOS PARA A IMPLANTAÇÃO DE INDÚSTRIAS

a A
Vigência entre 20 de Junho de 1989 e 22 de Maio de 1995.
Dada por Lei nº 687, de 20 de junho de 1989
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR TERRENOS PARA A IMPLANTAÇÃO DE INDÚSTRIAS.
PEDRO ÁLVARO MÜLLER, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar terrenos na Área Industrial de Agudo, para a implantação de Indústrias.
      § 1º 
      A doação a que se refere o presente artigo será feita diretamente às firmas industriais que ali pretenderem se estabelecer, bem como aos interessados que construírem prédios para arrendamento às Indústrias.
        § 2º 
        Os beneficiados com a doação de terrenos terão o prazo de um (01) ano para o início da construção, o prazo de dois (02) anos para a conclusão do prédio e o início da atividade deverá ocorrer durante o terceiro ano imediato à data da escrituração.
        § 3º 
        As Indústrias que usufruírem dos terrenos doados ficam obrigadas na utilização de 80% (oitenta por cento), no minimo, da mão-de-obra total, de pessoas residentes no município de Agudo.
        § 4º 
        O não cumprimento das exigências estabelecidas nos parágrafos segundo e terceiro deste artigo, implicará no cancelamento da doação, bem como na reversão do referido terreno à Prefeitura Municipal.
        § 5º 
        A alienação do terreno com a respectiva construção, somente poderá ser feita para firmas industriais.
        Art. 2º. 
        Ocorrendo a alienação do terreno doado, por parte do donatário, fica o mesmo obrigado a reembolsar à Prefeitura Municipal de Agudo, no valor do terreno, constante da escritura devidamente corrigido.
        Parágrafo único. 
        A exigência desse artigo se extingue após dez (10) anos de propriedade pacifica, permanescendo as demais condições.
          Art. 3º. 
          As condições constantes nos parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º do Artigo 1º, e o disposto no Artigo 2º, constarão como condição na Escritura Publica,
          Art. 4º. 
          As despesas provenientes da doação dos terrenos processar-se-á sem ônus para a Prefeitura Municipal.
            Art. 5º. 
            A presente Lei entrara em vigor na data da sua publicação.
              Art. 6º. 
              Revogam-se as disposições em contrário.

                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, em 20 de junho de 1989.

                Dr. PEDRO ÁLVARO MÜLLER
                Prefeito Municipal.