Lei nº 687, de 20 de junho de 1989
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 985, de 23 de maio de 1995
Vigência a partir de 23 de Maio de 1995.
Dada por Lei nº 985, de 23 de maio de 1995
Dada por Lei nº 985, de 23 de maio de 1995
- Referência Simples
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- 16 Jul 2020
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 07 Out 2021
Citado em:
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar terrenos na Área Industrial de Agudo, para a implantação de Indústrias.
§ 1º
A doação a que se refere o presente artigo será feita diretamente às firmas industriais que ali pretenderem se estabelecer, bem como aos interessados que construírem prédios para arrendamento às Indústrias.
§ 2º
Além do que dispõe a presente Lei, a alienação deverá obedecer, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 985, de 23 de maio de 1995.
§ 2º
Os beneficiados com a doação de terrenos terão o prazo de um (01) ano para o início da construção, o prazo de dois (02) anos para a conclusão do prédio e o início da atividade deverá ocorrer durante o terceiro ano imediato à data da escrituração.
- Referência Simples
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- 16 Jul 2020
Citado em:
§ 3º
Os beneficiados com a doação de terrenos terão o prazo de um (01) ano para o início da construção, o prazo de dois (02) anos para a conclusão do prédio e o início da atividade deverá ocorrer durante o terceiro ano imediato à data da escrituração.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 985, de 23 de maio de 1995.
§ 3º
As Indústrias que usufruírem dos terrenos doados ficam obrigadas na utilização de 80% (oitenta por cento), no minimo, da mão-de-obra total, de pessoas residentes no município de Agudo.
- Referência Simples
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- 16 Jul 2020
Citado em:
§ 4º
As Indústrias que usufruírem dos terrenos doados ficam obrigadas na utilização de 80% (oitenta por cento), no minimo, da mão-de-obra total, de pessoas residentes no município de Agudo.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 985, de 23 de maio de 1995.
§ 4º
O não cumprimento das exigências estabelecidas nos parágrafos segundo e terceiro deste artigo, implicará no cancelamento da doação, bem como na reversão do referido terreno à Prefeitura Municipal.
- Referência Simples
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- 16 Jul 2020
Citado em:
§ 5º
O não cumprimento das exigências estabelecidas nos parágrafos segundo e terceiro deste artigo, implicará no cancelamento da doação, bem como na reversão do referido terreno à Prefeitura Municipal.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 985, de 23 de maio de 1995.
§ 5º
A alienação do terreno com a respectiva construção, somente poderá ser feita para firmas industriais.
- Referência Simples
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- 16 Jul 2020
Citado em:
§ 6º
A alienação do terreno com a respectiva construção, somente poderá ser feita para firmas industriais.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 985, de 23 de maio de 1995.
Art. 2º.
Ocorrendo a alienação do terreno doado, por parte do donatário, fica o mesmo obrigado a reembolsar à Prefeitura Municipal de Agudo, no valor do terreno, constante da escritura
devidamente corrigido.
- Referência Simples
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- 16 Jul 2020
Citado em:
Parágrafo único.
A exigência desse artigo se extingue após dez (10) anos de propriedade pacifica, permanescendo as demais condições.
Art. 3º.
As condições constantes nos parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º do Artigo 1º, e o disposto no Artigo 2º, constarão como condição na Escritura Publica,
- Referência Simples
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- 16 Jul 2020
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- 16 Jul 2020
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- 16 Jul 2020
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- 16 Jul 2020
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- 16 Jul 2020
Vide:
Art. 4º.
As despesas provenientes da doação dos terrenos processar-se-á sem ônus para a Prefeitura Municipal.
Art. 5º.
A presente Lei entrara em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.