Lei nº 1.326, de 29 de agosto de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.439, de 27 de agosto de 2002
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.800, de 24 de novembro de 2010
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 998, de 08 de setembro de 1995
Vigência entre 29 de Agosto de 2000 e 26 de Agosto de 2002.
Dada por Lei nº 1.326, de 29 de agosto de 2000
Dada por Lei nº 1.326, de 29 de agosto de 2000
Art. 1º.
Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – COMALES, sucedâneo do Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CONALES, criado pela Lei Municipal 998/95.
- Referência Simples
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- 07 Out 2021
Vide:
Parágrafo único.
O COMALES fica vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal.
Art. 2º.
O Conselho criado por esta Lei é órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento ao Poder Executivo, atendendo o que prevê a Medida Provisória nº 1.979 -19, de 02 de junho de 2000.
Art. 3º.
Compete ao COMALES:
I –
promover, planejar e coordenar as atividades relativas à merenda escolar, no Município, em colaboração com o Poder Executivo;
II –
acompanhar, fiscalizar o controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
III –
zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
IV –
receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município, na forma da lei;
V –
participar na elaboração, juntamente com nutricionistas capacitados, dos cardápios do Programa Nacional de Alimentação Escolar, respeitando os hábitos alimentares da região;
VI –
elaborar o Regimento Interno, que será submetido ao Prefeito Municipal para aprovação e instituição, por Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da posse;
VII –
manter intercâmbio com entidades oficiais, federais, estaduais e municipais e com entidades privadas, nacionais ou internacionais, quanto a informações que visem o aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades voltadas à merenda escolar;
VIII –
sugerir ao Executivo a realização de convênios com entidades oficiais, federais, estaduais e municipais, visando a integração de programas a serem desenvolvidos por essas entidades, no Município, com vista ao aperfeiçoamento do Programa Municipal da Alimentação Escolar;
IX –
submeter, anualmente, ao Executivo o Programa Municipal da Alimentação Escolar.
Art. 4º.
O COMALES compor-se-á de 07 (sete) membros titulares e 07 (sete) membros suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, indicados pelos seguintes órgãos e entidades:
I –
01 (um) representando o Poder Executivo, e respectivo suplente, indicados pelo Chefe deste Poder;
II –
01 (um) representando o Poder Legislativo, e respectivo suplente, indicados pela Mesa Diretora desse Poder;
III –
02 (dois) representando os professores, e respectivos suplentes, sendo um da rede municipal de ensino, indicado pelo respectivo órgão de classe - SIPROMA (Sindicato dos Professores Municipais de Agudo) e um da rede estadual de ensino, indicado pelos professores estaduais.
IV –
02 (dois) representando os pais de alunos, e respectivos suplentes, sendo um indicado pelos Conselhos Escolares e outro pela Associações de Pais e Mestres:
V –
01 (um) representando outro segmento da sociedade e respectivo suplente.
Art. 5º.
O mandato de cada membro do COMALES será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez.
Art. 6º.
O COMALES terá direção composta por Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Segundo Secretário, eleitos pelos membros na reunião de posse dos Conselheiros.
Art. 7º.
O exercício de mandato de Conselheiro do COMALES será gratuito e considerado de relevância para o Município.
Art. 8º.
A presente Lei será regulamentada, no que couber.
Art. 9º.
Os orçamentos anuais consignarão dotações destinadas ao funcionamento do COMALES.
Art. 10.
Com a criação do Conselho de que trata a presente Lei fica extinto o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CONALES, criado pela Lei Municipal 998/95, de 08 de setembro de 1995, estando, também, extinto o mandato e as prerrogativas de seus membros.
- Referência Simples
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- 07 Out 2021
Vide:
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 998/95, de 08 de setembro de 1995.