Lei nº 1.313, de 21 de junho de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.583, de 17 de janeiro de 2005
Norma correlata
Lei nº 735, de 27 de junho de 1990
Vigência entre 21 de Junho de 2000 e 16 de Janeiro de 2005.
Dada por Lei nº 1.313, de 21 de junho de 2000
Dada por Lei nº 1.313, de 21 de junho de 2000
Art. 1º.
Mantida a jornada normal de trabalho fixada na Lei Municipal nº 735/90, de 27 de junho de 1990,é instituído um horário especial de trabalho para os Motoristas do Município, que exerçam suas funções no transporte escolar, a seguir descrito:
- Referência Simples
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- 07 Out 2021
Vide:
I –
de SEGUNDA-FEIRA a SEXTA-FEIRA
Turno Horário Jornada
1º .............................. das 6:00 às 9:00 hs ......................... 3:00 horas
2º .............................. das 10:30 às 13:30 hs ..................... 3:00 horas
3º .............................. das 17:00 às 19:00 hs ..................... 2:00 horas
Total do horário especial ...................... 8:00 horas
Turno Horário Jornada
1º .............................. das 6:00 às 9:00 hs ......................... 3:00 horas
2º .............................. das 10:30 às 13:30 hs ..................... 3:00 horas
3º .............................. das 17:00 às 19:00 hs ..................... 2:00 horas
Total do horário especial ...................... 8:00 horas
II –
aos SÁBADOS
1º .............................. das 6:00 às 8:00 hs ......................... 2:00 horas
2º .............................. das 11:30 às 13:30 hs ..................... 2:00 horas
Total do horário especial ...................... 4:00 horas
Parágrafo único.
O horário especial estabelecido no presente artigo terá a aplicação nos períodos letivos do ano escolar, ficando o servidor, nos demais dias, subordinado ao horário normal de Motoristas do Município.
Art. 2º.
A jornada de trabalho especialmente estabelecida para os servidores de que trata esta Lei, na forma e condições por ela especificadas, será 08 (oito) horas por dia e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo único.
A jornada de trabalho que resultar excedente ao limite legal, previsto nas especificações do cargo de Motorista, será considerado extraordinário, na forma da Lei.
Art. 3º.
É criada a Gratificação de Transporte Escolar – GTE, concedida ao Motorista do Quadro de Servidores do Município que exercer suas funções no transporte escolar, correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento básico do Motorista.
§ 1º
Esta gratificação somente será concedida quando o Motorista do Transporte Escolar, estiver no efetivo exercício de sua função, e durante os afastamentos que o regime jurídico único considera como de efetivo exercício.
§ 2º
Durante as férias escolares, o Motorista perceberá a gratificação proporcionalmente aos meses de seu exercício no ano letivo, considerando como mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Art. 4º.
A gratificação de que trata esta Lei será incluída será incluída no cálculo da remuneração das férias regulamentares e da Gratificação de Natal, e nos proventos da aposentadoria, na forma como dispuser o regime jurídico.
Art. 5º.
A despesa decorrente desta Lei será atendida por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogadas as disposições em contrário.