Lei nº 1.313, de 21 de junho de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1313

2000

21 de Junho de 2000

INSTITUI HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO E CRIA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE NATUREZA ESPECIAL PARA MOTORISTAS DO MUNICÍPIO, QUE EXERÇAM SUAS FUNÇÕES NO TRANSPORTE ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência entre 21 de Junho de 2000 e 16 de Janeiro de 2005.
Dada por Lei nº 1.313, de 21 de junho de 2000
INSTITUI HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO E CRIA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE NATUREZA ESPECIAL PARA MOTORISTAS DO MUNICÍPIO, QUE EXERÇAM SUAS FUNÇÕES NO TRANSPORTE ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    LAURO REINOLDO REETZ, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Mantida a jornada normal de trabalho fixada na Lei Municipal nº 735/90, de 27 de junho de 1990,é instituído um horário especial de trabalho para os Motoristas do Município, que exerçam suas funções no transporte escolar, a seguir descrito:
      I – 
      de SEGUNDA-FEIRA a SEXTA-FEIRA
      Turno                                      Horário                                      Jornada
      1º .............................. das 6:00 às 9:00 hs ......................... 3:00 horas
      2º .............................. das 10:30 às 13:30 hs ..................... 3:00 horas
      3º .............................. das 17:00 às 19:00 hs ..................... 2:00 horas
                                     Total do horário especial ...................... 8:00 horas
        II – 
        aos SÁBADOS
        1º .............................. das 6:00 às 8:00 hs ......................... 2:00 horas
        2º .............................. das 11:30 às 13:30 hs ..................... 2:00 horas
                                       Total do horário especial ...................... 4:00 horas
          Parágrafo único. 
          O horário especial estabelecido no presente artigo terá a aplicação nos períodos letivos do ano escolar, ficando o servidor, nos demais dias, subordinado ao horário normal de Motoristas do Município.
            Art. 2º. 
            A jornada de trabalho especialmente estabelecida para os servidores de que trata esta Lei, na forma e condições por ela especificadas, será 08 (oito) horas por dia e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
              Parágrafo único. 
              A jornada de trabalho que resultar excedente ao limite legal, previsto nas especificações do cargo de Motorista, será considerado extraordinário, na forma da Lei.
                Art. 3º. 
                É criada a Gratificação de Transporte Escolar – GTE, concedida ao Motorista do Quadro de Servidores do Município que exercer suas funções no transporte escolar, correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento básico do Motorista.
                  § 1º 
                  Esta gratificação somente será concedida quando o Motorista do Transporte Escolar, estiver no efetivo exercício de sua função, e durante os afastamentos que o regime jurídico único considera como de efetivo exercício.
                    § 2º 
                    Durante as férias escolares, o Motorista perceberá a gratificação proporcionalmente aos meses de seu exercício no ano letivo, considerando como mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
                      Art. 4º. 
                      A gratificação de que trata esta Lei será incluída será incluída no cálculo da remuneração das férias regulamentares e da Gratificação de Natal, e nos proventos da aposentadoria, na forma como dispuser o regime jurídico.
                        Art. 5º. 
                        A despesa decorrente desta Lei será atendida por conta das dotações orçamentárias próprias.
                          Art. 6º. 
                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                            Art. 7º. 
                            Revogadas as disposições em contrário.

                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 21 de junho de 2000.

                              LAURO REINOLDO REETZ
                              Prefeito Municipal
                              Registre-se e publique-se.

                              HASSO HARRAS BRÄUNIG
                              Sec. Mun. de Administração