Lei nº 1.422, de 02 de maio de 2002
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.643, de 18 de maio de 2006
Altera o(a)
Lei nº 963, de 15 de março de 1995
Art. 1º.
O artigo 1º da Lei Municipal nº 963 de 15 de março de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
"Terão direito a gratificação de difícil acesso os professores em exercício em escolas da rede pública municipal.
§ 1º
Fica excluído do direito à percepção da gratificação à que se refere esta Lei o professor que se enquadrar em uma das seguintes situações:
I
–
Atuar em Escola para a qual seja possível acesso através do PMTE – Programa Municipal de Transporte Escolar, em horário compatível;
II
–
Fixar residência em prédio da comunidade escolar ou do Município;
III
–
Residir em situação não referida no inciso anterior, fora do perímetro urbano, distante menos de três quilômetros da escola em exercício; ou
IV
–
Residir e atuar em escola situada no perímetro urbano da sede.
§ 2º
A habilitação para a percepção da gratificação à que se refere esta será de iniciativa do professor, conforme regulamento próprio."
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.