Lei nº 963, de 15 de março de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

963

1995

15 de Março de 1995

CONCEDE GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO A PROFESSORES MUNICIPAIS

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.643, de 18 de maio de 2006
Vigência a partir de 2 de Maio de 2002.
Dada por Lei nº 1.422, de 02 de maio de 2002
CONCEDE GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO A PROFESSORES MUNICIPAIS.
    ARI CARLINHOS JAEGER, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
    FAÇO SABER, que a CÂmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Terão direito à gratificação de difícil acesso os professores em exercício em escolas municipais rurais, exceto nos casos seguintes:
        Art. 1º. 
        Terão direito a gratificação de difícil acesso os professores em exercício em escolas da rede pública municipal.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.422, de 02 de maio de 2002.
          I – 
          Existência de transporte coletivo do Município e em horário escolar.
            II – 
            Localização da Escola de exercício em distância inferior a três quilômetros da sede do Município.
              III – 
              Residência do professor em prédio da comunidade escolar ou do Município.
                IV – 
                Residência em prédio não referido no inciso anterior, a uma distância inferior a três quilômetros da escola em exercício.
                  § 1º 
                  Fica excluído do direito à percepção da gratificação à que se refere esta Lei o professor que se enquadrar em uma das seguintes situações:
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.422, de 02 de maio de 2002.
                    I – 
                    Atuar em Escola para a qual seja possível acesso através do PMTE – Programa Municipal de Transporte Escolar, em horário compatível;
                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.422, de 02 de maio de 2002.
                      II – 
                      Fixar residência em prédio da comunidade escolar ou do Município;
                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.422, de 02 de maio de 2002.
                        III – 
                        Residir em situação não referida no inciso anterior, fora do perímetro urbano, distante menos de três quilômetros da escola em exercício; ou
                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.422, de 02 de maio de 2002.
                          IV – 
                          Residir e atuar em escola situada no perímetro urbano da sede.
                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.422, de 02 de maio de 2002.
                            § 2º 
                            A habilitação para a percepção da gratificação à que se refere esta será de iniciativa do professor, conforme regulamento próprio.
                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.422, de 02 de maio de 2002.
                              Art. 2º. 
                              A gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso somente será paga durante o período letivo, com o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o nível 1 (um) do quadro do Magistério Público Municipal.
                                Parágrafo único. 
                                Considera-se como letivo o período de aulas regulares e de recuperação terapêutica, previsto anualmente no Calendário Escolar fornecido à Escola pela SMEC.
                                  Art. 3º. 
                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                    Art. 4º. 
                                    Revogam-se as disposições em contrário.

                                      AGUDO/RS, aos 15 de março de 1995.

                                      ARI CARLINHOS JAEGER
                                      Registre-se e Publique-se

                                      HÉLIO PAULO FEHN
                                      Sec. de Administração.