Lei nº 931, de 20 de julho de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

931

1994

20 de Julho de 1994

CRIA PATRULHA AGRÍCOLA MECANIZADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência entre 20 de Julho de 1994 e 9 de Setembro de 1996.
Dada por Lei nº 931, de 20 de julho de 1994
CRIA PATRULHA AGRÍCOLA MECANIZADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ARI CARLINHOS JAEGER, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
      Art. 1º. 
      Fica criada a Patrulha Agrícola Mecanizada destinada a prestar serviço às propriedades rurais visando o aumento da produção e produtividade das pequenas propriedades, diversificação de atividades e melhoria das condicões de vida da população rural.
        Art. 2º. 
        A Patrulha Agrícola Mecanizada é composta de:
          a) 
          um trator de esteira;
            b) 
            uma retroescavadeira;
              c) 
              um distribuidor de adubo orgânico; e
                d) 
                uma ensiladeira.
                  § 1º 
                  Conforme a disponibilidade de recursos poderão ser incorporadas à Patrulha Agrícola Mecanizada outras máquinas e equipamentos que venham, a contribuir para um melhor desempenha das atividades nas propriedades rurais.
                    • Nota Explicativa
                    • André Brum da
                    • 03 Dez 2019
                    O § 1º passou a ser Parágrafo único pelo Art. 2º. - Lei nº 1379 de 11 de Outubro de 2001.
                  § 2º 
                  Sempre que houver disponibilidade, as demais máquinas da parque de máquinas da Prefeitura Municipal poderão ser incorporadas à Patrulha Agrícola Mecanizada, obedecendo o que determina a presente Lei.
                    Art. 3º. 
                    Podem ser usuários da Patrulha Agrícola Mecanizada os produtores rurais que:
                      a) 
                      não estejam em débito com o Tesouro Municipal;
                        b) 
                        se enquadrem nas determinações desta Lei; e
                          c) 
                          tenham assegurada a viabilidade técnica dos serviços solicitados.
                            Art. 4º. 
                            A Patrulha Agrícola Mecanizada será coordenada pela Secretaria Municipal de Agricultura, a quem caberá o controle e a organização dos atendimentos, bem como o estudo da virtude técnica dos serviços.
                              Art. 5º. 
                              A prestação dos serviços dar-se-á por horas de trabalho de cada equipamento, obedecendo o seguinte limite máximo, por safra, para cada propriedade:
                                a) 
                                12 (doze) horas, para tratores de esteira e retroescavadeira; e
                                  b) 
                                  sem limite, para distribuidor de adubo orgânico e ensiladeiras.
                                    Art. 6º. 
                                    O valor a ser pago por hora de trabalho de cada equipamento da Patrulha Agrícola Mecanizada é fixado em VRM – cujo valor em moeda corrente será o vigente no dia do efetivo pagamento – obedecendo a seguinte tabela:
                                      a) 
                                      trator de esteira - 5,00 VRMs;
                                        b) 
                                        trator retroescavadeira - 3,50 VRMs; e
                                          c) 
                                          ensiladeira e distribuidor de adubo orgânico - isento.
                                            § 1º 
                                            As duas primeiras horas de trabalho não serão cobradas, a título de bonificação.
                                            § 2º 
                                            Haverá tolerância de 30 (trinta) minutos no tempo estipulado no parágrafo anterior.
                                            § 3º 
                                            O pagamento dos serviços poderá ser efetuado após a prestação dos mesmos, desde que dentro do mesmo ano civíl.
                                              § 4º 
                                              O não pagamento dos serviços no prazo fixado no parágrafo anterior implicará na inscrição do débito em dívida ativa.
                                                § 5º 
                                                Do valor dos serviços serão abatidos os combustíveis, lubrificantes, peças e assessórios fornecidos pelo usuário.
                                                  Art. 7º. 
                                                  A realização do serviços que comprovadamente beneficiem mais de um produtor poderá ser enquadrada no § 1º do artigo 6º desta Lei, beneficiando com 2 (duas) horas a cada beneficiário da obra realizada.
                                                  Art. 8º. 
                                                  Esta Lei será regulamentada no prazo de no máximo 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
                                                    Art. 9º. 
                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                      Art. 10. 
                                                      Revogam-se as disposições em contrário.

                                                        AGUDO/RS, em 20 de julho de 1994, 136º da Colonização e 35º da Emancipação.

                                                        ARI CARLINHOS JAEGER
                                                        Registre-se e Publique-se

                                                        HÉLIO PAULO FEHN
                                                        Sec. de Administração