Lei nº 931, de 20 de julho de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.066, de 10 de setembro de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.379, de 11 de outubro de 2001
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.781, de 27 de abril de 2010
Vigência entre 20 de Julho de 1994 e 9 de Setembro de 1996.
Dada por Lei nº 931, de 20 de julho de 1994
Dada por Lei nº 931, de 20 de julho de 1994
Art. 1º.
Fica criada a Patrulha Agrícola Mecanizada destinada a prestar serviço às propriedades rurais visando o aumento da produção e produtividade das pequenas propriedades, diversificação de atividades e melhoria das condicões de vida da população rural.
Art. 2º.
A Patrulha Agrícola Mecanizada é composta de:
a)
um trator de esteira;
b)
uma retroescavadeira;
c)
um distribuidor de adubo orgânico; e
d)
uma ensiladeira.
§ 1º
Conforme a disponibilidade de recursos poderão ser incorporadas à Patrulha Agrícola Mecanizada outras máquinas e equipamentos que venham, a contribuir para um melhor desempenha das atividades nas propriedades rurais.
- Nota Explicativa
- •
- André Brum da
- •
- 03 Dez 2019
O § 1º passou a ser Parágrafo único pelo Art. 2º. - Lei nº 1379 de 11 de Outubro de 2001.
§ 2º
Sempre que houver disponibilidade, as demais máquinas da parque de máquinas da Prefeitura Municipal poderão ser incorporadas à Patrulha Agrícola Mecanizada, obedecendo o que determina a presente Lei.
Art. 4º.
A Patrulha Agrícola Mecanizada será coordenada pela Secretaria Municipal de Agricultura, a quem caberá o controle e a organização dos atendimentos, bem como o estudo da virtude técnica dos serviços.
Art. 6º.
O valor a ser pago por hora de trabalho de cada equipamento da Patrulha Agrícola Mecanizada é fixado em VRM – cujo valor em moeda corrente será o vigente no dia do efetivo pagamento – obedecendo a seguinte tabela:
a)
trator de esteira - 5,00 VRMs;
b)
trator retroescavadeira - 3,50 VRMs; e
c)
ensiladeira e distribuidor de adubo orgânico - isento.
§ 1º
As duas primeiras horas de trabalho não serão cobradas, a título de bonificação.
- Referência Simples
- •
- 16 Jul 2020
Citado em:- •
- Referência Simples
- •
- 16 Jul 2020
Citado em:
§ 2º
Haverá tolerância de 30 (trinta) minutos no tempo estipulado no parágrafo anterior.
- Referência Simples
- •
- 16 Jul 2020
Vide:
§ 3º
O pagamento dos serviços poderá ser efetuado após a prestação dos mesmos, desde que dentro do mesmo ano civíl.
§ 4º
O não pagamento dos serviços no prazo fixado no parágrafo anterior implicará na inscrição do débito em dívida ativa.
§ 5º
Do valor dos serviços serão abatidos os combustíveis, lubrificantes, peças e assessórios fornecidos pelo usuário.
Art. 7º.
A realização do serviços que comprovadamente beneficiem mais de um produtor poderá ser enquadrada no § 1º do artigo 6º desta Lei, beneficiando com 2 (duas) horas a cada beneficiário da obra realizada.
- Referência Simples
- •
- 16 Jul 2020
Vide:
Art. 8º.
Esta Lei será regulamentada no prazo de no máximo 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.