Lei nº 1.444, de 25 de setembro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.621, de 09 de novembro de 2005
Vigência entre 25 de Setembro de 2002 e 8 de Novembro de 2005.
Dada por Lei nº 1.444, de 25 de setembro de 2002
Dada por Lei nº 1.444, de 25 de setembro de 2002
Art. 1º.
O uso dos prédios e respectivos terrenos das escolas municipais cessadas em virtude da implantação do Projeto de Nucleação, enquanto mantiverem essa condição, regular-se-á pelo disposto nesta Lei.
- Referência Simples
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- 19 Ago 2021
Citado em:
Art. 2º.
Os bens a que se refere o artigo anterior poderão ser utilizados, enquanto perdurar a cessação das escolas, nas seguintes finalidades:
- Referência Simples
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- 19 Ago 2021
Vide:
I –
instalação de outros serviços públicos, como postos de saúde, departamentos ou setores de Secretarias;
- Referência Simples
- •
- 19 Ago 2021
Citado em:
II –
permissão de uso a entidades comunitárias constituídas no âmbito da localidade;
- Referência Simples
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- 16 Nov 2021
Citado em:
III –
permissão de uso para fins residenciais na hipótese de desinteresse relativamente às utilizações previstas nos incisos anteriores deste artigo.
- Referência Simples
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- 16 Nov 2021
Citado em:
§ 1º
O uso previsto no inciso I fica a critério do Poder Executivo, precedendo qualquer outra utilização.
- Referência Simples
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- 19 Ago 2021
Vide:
§ 2º
Não havendo interesse na utilização pelo Município ou órgão estadual ou federal, será publicado aviso de pré-qualificação das entidades interessadas na utilização dos prédios, sendo admitidas apenas as de caráter comunitário, como associações de moradores, de produtores, clubes de mães e outras de natureza similar, que deverão apresentar cópia do estatuto social, composição da diretoria com mandato vigente e plano de utilização nas finalidades e objetivos sociais.
§ 3º
Havendo mais de uma entidade interessada na ocupação do mesmo imóvel, buscar-se-á entendimento entre seus representantes legais para utilização conjunta; não sendo isso possível, a permissão de uso será concedida mediante sorteio.
§ 4º
Na hipótese de inexistir entidade local interessada, o Executivo publicará aviso com prazo para habilitação de interessados na permissão de uso para fins residenciais, mediante apresentação de cédula de identidade, comprovantes de renda e de endereço.
§ 5º
Encerrada a fase de habilitação, a seleção da proposta mais vantajosa será procedida mediante carta-convite aos habilitados, sendo vencedora a de preço mais vantajoso para a Administração, a partir do preço mínimo fixado no instrumento convocatório.
Art. 3º.
A permissão de uso, tanto para entidades, para as quais será gratuita, quanto para fins residenciais ou comerciais, pelo preço proposto, será formalizada por termo administrativo, dele devendo constar o prazo, que não será superior a 01 (um) ano, permitida a prorrogação por igual período, ressalvando-se a faculdade de o Município revogar a permissão na hipótese de reativação da escola, de necessidade do prédio para sede de serviço público ou de relevante interesse público devidamente justificado.
Parágrafo único.
Constarão, ainda, do termo de permissão como obrigações dos permissionários as de: prover a conservação e manutenção das edificações e benfeitorias; impedir ocupações por terceiros; ceder o uso a terceiros; responsabilizar-se pelo pagamento das tarifas de água e energia elétrica; desocupar os imóveis ao término da permissão, seja por decurso do prazo, seja por revogação da permissão.
- Nota Explicativa
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- André Brum da
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- 14 Ago 2019
O Parágrafo único passou a ser § 1º pelo Art. 1º. - Lei nº 1621 de 09 de Novembro de 2005.
Art. 4º.
Nas permissões para fim residencial exigir-se-á carta de fiança de terceiro, para garantia de pagamento do preço ajustado, estabelecendo-se que o atraso no pagamento do valor mensal por mais de 30 (trinta) dias, ensejará a revogação da permissão, com retomada imediata do imóvel.
Art. 5º.
O Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.