Lei nº 1.444, de 25 de setembro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.621, de 09 de novembro de 2005
Vigência a partir de 9 de Novembro de 2005.
Dada por Lei nº 1.621, de 09 de novembro de 2005
Dada por Lei nº 1.621, de 09 de novembro de 2005
Art. 1º.
O uso dos prédios e respectivos terrenos das escolas municipais cessadas em virtude da implantação do Projeto de Nucleação, enquanto mantiverem essa condição, regular-se-á pelo disposto nesta Lei.
- Referência Simples
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- 19 Ago 2021
Citado em:
Art. 2º.
Os bens a que se refere o artigo anterior poderão ser utilizados, enquanto perdurar a cessação das escolas, nas seguintes finalidades:
- Referência Simples
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- 19 Ago 2021
Vide:
I –
instalação de outros serviços públicos, como postos de saúde, departamentos ou setores de Secretarias;
- Referência Simples
- •
- 19 Ago 2021
Citado em:
II –
permissão de uso a entidades comunitárias constituídas no âmbito da localidade;
- Referência Simples
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- 16 Nov 2021
Citado em:
III –
permissão de uso para fins residenciais na hipótese de desinteresse relativamente às utilizações previstas nos incisos anteriores deste artigo.
- Referência Simples
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- 16 Nov 2021
Citado em:
§ 1º
O uso previsto no inciso I fica a critério do Poder Executivo, precedendo qualquer outra utilização.
- Referência Simples
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- 19 Ago 2021
Vide:
§ 2º
Não havendo interesse na utilização pelo Município ou órgão estadual ou federal, será publicado aviso de pré-qualificação das entidades interessadas na utilização dos prédios, sendo admitidas apenas as de caráter comunitário, como associações de moradores, de produtores, clubes de mães e outras de natureza similar, que deverão apresentar cópia do estatuto social, composição da diretoria com mandato vigente e plano de utilização nas finalidades e objetivos sociais.
§ 3º
Havendo mais de uma entidade interessada na ocupação do mesmo imóvel, buscar-se-á entendimento entre seus representantes legais para utilização conjunta; não sendo isso possível, a permissão de uso será concedida mediante sorteio.
§ 4º
Na hipótese de inexistir entidade local interessada, o Executivo publicará aviso com prazo para habilitação de interessados na permissão de uso para fins residenciais, mediante apresentação de cédula de identidade, comprovantes de renda e de endereço.
§ 5º
Encerrada a fase de habilitação, a seleção da proposta mais vantajosa será procedida mediante carta-convite aos habilitados, sendo vencedora a de preço mais vantajoso para a Administração, a partir do preço mínimo fixado no instrumento convocatório.
Art. 3º.
A permissão de uso, tanto para entidades, para as quais será gratuita, quanto para fins residenciais ou comerciais, pelo preço proposto, será formalizada por termo administrativo, dele devendo constar o prazo, que não será superior a 01 (um) ano, permitida a prorrogação por igual período, ressalvando-se a faculdade de o Município revogar a permissão na hipótese de reativação da escola, de necessidade do prédio para sede de serviço público ou de relevante interesse público devidamente justificado.
Art. 3º.
A permissão de uso, para entidades comunitárias, prevista no item II, do art.2º, será gratuita e formalizada por termo administrativo, por tempo indeterminado, ressalvando-se a faculdade de o Município revogar a permissão na hipótese de reativação da escola, de necessidade do prédio para sede de serviço público ou de relevante interesse público devidamente justificado.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.621, de 09 de novembro de 2005.
- Referência Simples
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- 16 Nov 2021
Vide:
Parágrafo único.
Constarão, ainda, do termo de permissão como obrigações dos permissionários as de: prover a conservação e manutenção das edificações e benfeitorias; impedir ocupações por terceiros; ceder o uso a terceiros; responsabilizar-se pelo pagamento das tarifas de água e energia elétrica; desocupar os imóveis ao término da permissão, seja por decurso do prazo, seja por revogação da permissão.
- Nota Explicativa
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- André Brum da
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- 14 Ago 2019
O Parágrafo único passou a ser § 1º pelo Art. 1º. - Lei nº 1621 de 09 de Novembro de 2005.
§ 1º
A permissão para fins residenciais ou comerciais, prevista no item III, do art.2º. pelo melhor preço proposto, será formalizada, igualmente, por termo administrativo, dele devendo constar o prazo, que não será superior a 01 (um) ano, permitida a prorrogação por igual período.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.621, de 09 de novembro de 2005.
- Referência Simples
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- 16 Nov 2021
Vide:
§ 2º
Constarão, ainda, do termo de permissão de uso, como obrigação dos permissionários: prover a conservação e manutenção das edificações e benfeitorias; impedir ocupações por terceiros; ceder o uso a terceiros; responsabilizar-se pelo pagamento das tarifas de água e energia elétrica; desocupar os imóveis ao término da permissão, seja por decurso do prazo, seja por revogação da permissão.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.621, de 09 de novembro de 2005.
Art. 4º.
Nas permissões para fim residencial exigir-se-á carta de fiança de terceiro, para garantia de pagamento do preço ajustado, estabelecendo-se que o atraso no pagamento do valor mensal por mais de 30 (trinta) dias, ensejará a revogação da permissão, com retomada imediata do imóvel.
Art. 5º.
O Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.