Lei nº 1.621, de 09 de novembro de 2005
Altera o(a)
Lei nº 1.444, de 25 de setembro de 2002
Art. 1º.
o Art. 3º da Lei Municipal nº 1.444/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
"A permissão de uso, para entidades comunitárias, prevista no item II, do art.2º, será gratuita e formalizada por termo administrativo, por tempo indeterminado, ressalvando-se a faculdade de o Município revogar a permissão na hipótese de reativação da escola, de necessidade do prédio para sede de serviço público ou de relevante interesse público devidamente justificado".
§ 1º
A permissão para fins residenciais ou comerciais, prevista no item III, do art.2º. pelo melhor preço proposto, será formalizada, igualmente, por termo administrativo, dele devendo constar o prazo, que não será superior a 01 (um) ano, permitida a prorrogação por igual período.
§ 2º
Constarão, ainda, do termo de permissão de uso, como obrigação dos permissionários: prover a conservação e manutenção das edificações e benfeitorias; impedir ocupações por terceiros; ceder o uso a terceiros; responsabilizar-se pelo pagamento das tarifas de água e energia elétrica; desocupar os imóveis ao término da permissão, seja por decurso do prazo, seja por revogação da permissão."
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.