Lei nº 1.274, de 20 de dezembro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1274

1999

20 de Dezembro de 1999

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - COMDEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência entre 20 de Dezembro de 1999 e 25 de Junho de 2002.
Dada por Lei nº 1.274, de 20 de dezembro de 1999
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - COMDEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    LAURO REINOLDO REETZ, PREFEITO DO MUNICIPAL DE AGUDO,
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente — COMDEMA, em caráter permanente, como órgão de assessoramento do Prefeito Municipal, no implemento da política de proteção ao meio ambiente no Município de Agudo.
        Parágrafo único. 
        O Conselho Municipal do Meio Ambiente — COMDEMA, fica vinculado à Secretaria Municipal da Agricultura.
          Art. 2º. 
          Compete ao COMDEMA:
            I – 
            propôr e formular políticas municipais do meio ambiente e acompanhar a sua execução;
              II – 
              propôr e formular normas, critérios e padrões relativos ao controle e manutenção da qualidade do meio ambiente, obedecidas as leis e diretrizes gerais municipais, estaduais e federais;
                III – 
                deliberar em última instância administrativa, em grau de recurso, sobre as penalidades e licenças ambientais emitidas pelo Poder Público Municipal;
                  IV – 
                  apresentar propostas para reformulação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e do Plano Diretor de Meio Ambiente e Saneamento do Município, no que se refere às questões ambientais;
                    V – 
                    sugerir a criação de Unidades de Conservação;
                      VI – 
                      examinar qualquer matéria em tramitação no Município que envolva questões ambientais, a pedido do Prefeito ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros;
                        VII – 
                        encaminhar ao Prefeito sugestões para a adequação de leis e demais atos municipais às normas vigentes sobre proteção ambiental e de uso e ocupação do solo;
                          VIII – 
                          manifestar-se sobre convênios de gestão ambiental entre o Município e organizações públicas ou privadas;
                            IX – 
                            acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e materiais destinados pelo Município à gestão ambiental;
                              X – 
                              promover encontros, palestras, seminários e outros eventos sobre temas ligados ao meio ambiente;
                                XI – 
                                estabelecer integração com órgãos estaduais, federais e internacionais, bem como com municípios da região, no que diz respeito a questões ambientais;
                                  XII – 
                                  participar de atividades correlatas de competência de outros órgãos ou Conselhos Municipais;
                                    XIII – 
                                    exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.
                                      Art. 3º. 
                                      COMDEMA será integrado por 12 (doze) membros titulares, e respectivos suplentes, de composição paritária entre representantes de órgãos e entidades governamentais e de órgãos e entidades não governamentais, observada a seguinte distribuição das vagas:
                                        I – 
                                        órgãos e entidades governamentais:
                                          a) 
                                          uma da Secretaria Municipal da Agricultura;
                                            b) 
                                            uma da Secretaria Municipal de Obras e Saneamento;
                                              c) 
                                              uma da Associação Rio Grandense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS;
                                                d) 
                                                uma do Instituto Rio Grandense do Arroz — IRGA;
                                                  e) 
                                                  uma da Brigada Militar; e
                                                    f) 
                                                    uma da Companhia Rio Grandense de Saneamento — CORSAN.
                                                      II – 
                                                      órgãos e entidade não governamentais:
                                                        a) 
                                                        uma dos Sindicatos vinculados ao setor primário;
                                                          b) 
                                                          uma das Cooperativas com atuação vinculada ao setor primário;
                                                            c) 
                                                            uma da Associação das Trabalhadoras Rurais — ATRA;
                                                              d) 
                                                              um do Sindicato dos Professores Municipais de Agudo — SIPROMA;
                                                                e) 
                                                                um da Associação da Juventude Rural de Agudo — AJURA; e
                                                                  f) 
                                                                  um do Instituto Latino Americano de Proteção Ambiental — ILAPA.
                                                                    § 1º 
                                                                    Os representantes e respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal para mandato de (02) dois anos, admitida a recondução, cabendo sua indicação às entidades e órgãos representados.
                                                                      § 2º 
                                                                      O Presidente e o Secretário do COMDEMA serão eleitos dentre seus membros, admitida a reeleição.
                                                                        Art. 4º. 
                                                                        As decisões do COMDEMA serão tomadas por maioria simples de votos, com a presença de, no mínimo, 6 (seis) de seus membros, contado o Presidente.
                                                                          Art. 5º. 
                                                                          A função de Conselheiro do Conselho Municipal do Meio Ambiente não será remunerada, mas considerada serviço público relevante prestado à comunidade.
                                                                            Art. 6º. 
                                                                            O COMDEMA elaborará e aprovará seu regimento interno no período de 90 (noventa) dias após a sua implantação pelo Executivo Municipal.
                                                                              Art. 7º. 
                                                                              Os orçamentos anuais consignarão dotações orçamentárias destinadas ao funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
                                                                                Art. 8º. 
                                                                                A presente Lei será regulamentada no que couber.
                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                    Art. 10. 
                                                                                    Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 439, de 04 de novembro de 1977.

                                                                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 20 de dezembro de 1999.

                                                                                      LAURO REINOLDO REETZ
                                                                                      Prefeito Municipal
                                                                                      Registre-se e publique-se

                                                                                      HASSO HARRAS BRÄUNIG
                                                                                      Sec. Mun. da Administração