Lei nº 2.007, de 29 de outubro de 2015
Ressalva o(a)
Lei Complementar nº 10, de 10 de junho de 2011
Art. 1º.
Fica estabelecida, em regime de exceção, em 0,9220 (nove mil duzentos e vinte décimos de milésimo) a Taxa de Ocupação do Solo para o imóvel de matrícula nº 3.184, cadastro municipal nº 1010660229001, sito na Rua Marechal Deodoro, nº 257, Quadra E7, Zona Predominantemente de Comércio e Serviços – ZPCS, da sede urbana de Agudo, assim definida nos Anexos VIa e VII, da Lei Complementar nº 10/2011, de 10 de junho de 2011, com a redação da Lei Complementar 13/2011, de 21 de dezembro de 2011.
- Referência Simples
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- 12 Nov 2021
Vide:- •
- Referência Simples
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- 12 Nov 2021
Vide:
Art. 2º.
A compensação financeira da qual trata o art. 96 da LC 10/2011, fica estipulada em duas vezes e meia o valor da área ora destinada à ocupação, calculado mediante valor constante no cadastro imobiliário do Município em R$ 14.669,18(quatorze mil, seiscentos e sessenta e nove reais e dezoito centavos), pagos em 10(dez) parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.466,92(hum mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos), a partir da vigência desta Lei, tendo como data base o dia 15(quinze) de cada mês.
- Referência Simples
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- 12 Nov 2021
Vide:
Art. 3º.
A Receita decorrente da presente Lei, correrá à conta da seguinte dotação orçamentária, dos exercícios de 2015 e 2016: 1990.98.00.00.00 – Outras Receitas Eventuais (179)
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.