Lei nº 2.574, de 04 de novembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2574

2024

4 de Novembro de 2024

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025

a A
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e no art. 76, inciso X, da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2025, compreendendo:
        I – 
        as metas e as prioridades da administração municipal;
          II – 
          a organização e estrutura do orçamento;
            III – 
            as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
              IV – 
              das disposições gerais para destinação de recursos públicos para pessoas jurídicas;
                V – 
                as disposições relativas à dívida pública municipal;
                  VI – 
                  as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
                    VII – 
                    as disposições sobre alterações na legislação tributária;
                      VIII – 
                      as disposições gerais.
                        CAPÍTULO II
                        DAS METAS E RISCOS FISCAIS
                          Art. 2º. 
                          As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, de que trata o art. 4°, da Lei complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal são as identificadas no ANEXO I composto dos seguintes demonstrativos:
                            I – 
                            das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4°, § 1°, da Lei Complementar nº 101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
                            II – 
                            da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2023;
                            III – 
                            das metas fiscais previstas para 2025, 2026 e 2027 comparadas com as fixadas nos exercícios de 2022, 2023 e 2024;
                              IV – 
                              da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4°, § 2°, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000;
                                V – 
                                da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4°, § 2°, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000;
                                  VI – 
                                  da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4°, § 2°, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000;
                                    VII – 
                                    da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4°, § 2°, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000;
                                      VIII – 
                                      da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC), conforme art. 4°, § 2°, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000, cujo resultado é meramente indicativo de alerta para a criação de novas DOCC, ou da existência de espaço fiscal para a criação de novas despesas;
                                        § 1º 
                                        A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anual para 2025 deverá levar em conta as metas de resultado primário e resultado nominal estabelecidas no Anexo I que integra esta Lei.
                                          § 2º 
                                          Proceder-se-á à adequação das metas fiscais se, durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para o próximo exercício, surgirem novas demandas ou alterações na legislação e no cenário econômico que impliquem a revisão das metas fiscais, hipótese em que os demonstrativos previstos nos incisos I e III deste artigo serão atualizados e encaminhados juntamente com a proposta orçamentária para o exercício de 2025.
                                          Art. 3º. 
                                          Estão discriminados, no Anexo II, que integra esta Lei, os Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4°, § 3°, da Lei Complementar nº 101/2000.
                                            § 1º 
                                            Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros.
                                              § 2º 
                                              Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de arrecadação e o superávit financeiro do exercício de 2024, se houver, obedecida a fonte de recursos correspondente, deduzidos os respectivos empenhos registrados em restos a Pagar Processados.
                                              § 3º 
                                              Sendo estes recursos referidos no § 2º insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara, propondo anulação de recursos alocados para investimentos, desde que não comprometidos.
                                              CAPÍTULO III
                                              DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EXTRAÍDAS DO PLANO PLURIANUAL PARA 2022/2025 – Lei Municipal 2.241/2021.
                                              Art. 4º. 
                                              As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2025 estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2022/2025 - Lei nº 2.241 de 24 de agosto de 2021, e suas alterações, e vão especificadas no Anexo III, integrante desta Lei, as quais terão assegurada a alocação de recursos na lei orçamentária de 2025.
                                              § 1º 
                                              A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2025, observará o atingimento das metas fiscais estabelecidas e atenderá às prioridades e metas estabelecidas no Anexo de que trata o caput deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:
                                                I – 
                                                provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo;
                                                  II – 
                                                  compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
                                                    III – 
                                                    despesas indispensáveis ao custeio e manutenção da administração municipal;
                                                      IV – 
                                                      despesas com conservação e manutenção do patrimônio público.
                                                        § 2º 
                                                        Proceder-se-á adequação das metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2025 surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
                                                        § 3º 
                                                        Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas e Prioridades, devidamente atualizado, será encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício.
                                                        CAPÍTULO IV
                                                        DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
                                                          Art. 5º. 
                                                          Na lei de orçamento, a despesa será discriminada por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação orçamentária e natureza de despesa, detalhada até o nível de elemento.
                                                            § 1º 
                                                            O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
                                                              § 2º 
                                                              O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da classificação institucional e sua classificação atenderá, no que couber, ao disposto no art. 14 da Lei Federal nº 4.320/64.
                                                                § 3º 
                                                                Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são aqueles dispostos na Portaria SOF/SETO/ME n.º 42/1999, e em suas alterações.
                                                                  § 4º 
                                                                  Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa são aqueles dispostos na Lei Federal nº 4.320/1964 e na Portaria Interministerial STN/SOF n.º 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações.
                                                                    § 5º 
                                                                    As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica.
                                                                      § 6º 
                                                                      Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, de acordo com o art. 7º desta Lei.
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      Independentemente da natureza de despesa em que for classificado, todo qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes.
                                                                        Parágrafo único. 
                                                                        As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que demandem emissão de empenho, serão executadas nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município, devendo a correspondente execução ser registrada no sistema integrado de execução orçamentária e financeira a que se refere o art. 48, § 6º, da Lei Complementar nº 101/2000.
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          O orçamento para o exercício financeiro de 2025 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, bem como os órgãos da administração indireta e fundos municipais, e será estruturado em conformidade com a estrutura organizacional do Município.
                                                                            Art. 9º. 
                                                                            O projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Câmara Municipal, conforme estabelecido no § 5º do art. 165, da Constituição Federal, no art. 76 da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, seus parágrafos e incisos, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:
                                                                              I – 
                                                                              texto da lei;
                                                                                II – 
                                                                                consolidação dos quadros orçamentários.
                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                  integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64, os seguintes quadros:
                                                                                    I – 
                                                                                    discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
                                                                                      II – 
                                                                                      demonstrativo da evolução da receita, por fontes de arrecadação, em atendimento ao disposto no art. 12, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
                                                                                        III – 
                                                                                        demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
                                                                                          IV – 
                                                                                          demonstrativo das receitas por fontes e das despesas por grupo de natureza de despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, § 5º, III, da Constituição Federal;
                                                                                            V – 
                                                                                            demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais, que obedecerá ao disposto no art. 2º, § 2º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/1964;
                                                                                              VI – 
                                                                                              demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
                                                                                                VII – 
                                                                                                demonstrativo da fixação da despesa de pessoal e encargos sociais, para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista, nos termos dos arts.19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, acompanhado da memória de cálculo;
                                                                                                  VIII – 
                                                                                                  demonstrativo da previsão de aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal e dos arts. 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
                                                                                                    IX – 
                                                                                                    demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em ações e serviços públicos de saúde, conforme Emenda Constitucional nº 29, de 2000;
                                                                                                      X – 
                                                                                                      demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação e do orçamento a que pertencem;
                                                                                                        XI – 
                                                                                                        demonstrativo do cálculo do limite máximo de despesa para a Câmara Municipal, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, de acordo com a metodologia prevista no § 2º, do art. 12 desta Lei.
                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                        A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual, de que trata o art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei 4.320/1964, conterá:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          relato sucinto do desempenho financeiro do Município e projeções para o exercício a que se refere a proposta, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita com o pagamento da dívida;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            resumo da política econômica e social do Governo;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso I do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                memória de cálculo da receita e premissas utilizadas;
                                                                                                                  V – 
                                                                                                                  demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da dívida pública, dos últimos três anos, (2021, 2022 e 2023) a situação provável no exercício de 2024 e a previsão para o exercício de 2025;
                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                    relação das ordens precatórias a serem cumpridas com as dotações para tal fim, constantes na proposta orçamentária, com a indicação da origem e dos números do processo judicial e precatório, das datas do trânsito em julgado da sentença e da expedição do precatório, do nome do beneficiário e do valor de cada precatório a ser pago, nos termos do § 1º, do art. 100, da Constituição Federal.
                                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                                      DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                        O Orçamento para o exercício de 2025 e a sua execução obedecerão, entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte de recursos, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, suas Autarquias, e seus Fundos.
                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                          Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo organizará audiências públicas para assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.
                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                            A Câmara Municipal organizará audiências públicas para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua tramitação.
                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                              Os Fundos Municipais terão suas Receitas especificadas no Orçamento da Receita, e estas, por sua vez, vinculadas a Despesas relacionadas a seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no art. 8º, § 1º, inciso V, desta lei.
                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                A administração dos Fundos Municipais será efetivada pelo Poder Executivo, podendo, por ato formal do Prefeito Municipal, ser delegada a servidor municipal ou comissão de servidores.
                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                  A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais deverão ser demonstradas, também, em balancetes apartados das contas do Município.
                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                  Os estudos para definição dos orçamentos da receita para 2025 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2025.
                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                    Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício de 2025, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                      Para fins de cálculo do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, considerar-se-á a receita arrecadada até o último mês anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                        O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, inclusive o Poder Legislativo, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.
                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                          Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura; e
                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                  dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                    Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2024, observada a vinculação de recursos.
                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                      Não serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, precatórios judiciais e de obrigações constitucionais e legais.
                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                        Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                          Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar o ajuste processado, que será discriminado por órgão.
                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                            Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                                              Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo, obedecida a programação financeira, será repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta/s bancária/s específica/s, indicada/s pela Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                  Ao final do exercício financeiro de 2025, o saldo de recursos financeiros porventura existentes será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo.
                                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                                    A compensação de que trata o artigo 17, § 2°, Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado (DOCC), poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no demonstrativo de que trata o art. 2º, inciso VIII, dessa lei, observados o limite das respectivas dotações e o limite de gastos estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                                      A Lei Orçamentária conterá reservas de contingência desdobradas para atender às seguintes finalidades:
                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                        cobertura de créditos adicionais;
                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                          passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                          A reserva de contingência, de que trata o inciso II do caput, será fixada em, no mínimo, 1,5% (um vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                          Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência de que trata o inciso II do caput não precisará ser utilizada para sua finalidade, no todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei nº 4320/1964.
                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                            A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio regime.
                                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                                              Os projetos e atividades previstos na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, com dotações vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                              Na Lei Orçamentária Anual, a Receita e a Despesa identificarão com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo.
                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                              A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei 4.320/1964.
                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º, da Lei 4.320/1964, será realizada por fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, conforme exigência contida no artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                  As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de Decreto do Poder Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                    A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar no 101/2000.
                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                    Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal no 4.320/1964, a destinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital.
                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                      As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o “caput” deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “60 – Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa “45 – Subvenções Econômicas”.
                                                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                                                      No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de trabalho e renda, agricultura e política habitacional, nos termos da legislação específica.
                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PARA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA PESSOAS JURÍDICAS
                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                          A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos artigos 12, § 3º, I, 16 e 17 da Lei Federal no 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação.
                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                            Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a transferência de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320/1964, a entidade privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              execução da despesa na modalidade de aplicação 50 - Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos;
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                estar regularmente constituída, assim considerado:
                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                  no mínimo 1 (um) ano de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, admitida a redução deste prazo por autorização legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos atingi-lo;
                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                    tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                      ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria, contrato ou instrumento congênere celebrados;
                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                        inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou reconsiderada a decisão pela rejeição;
                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                          não ter como dirigente pessoa que:
                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                            seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                              incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou instrumentos congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                  tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
                                                                                                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                                                                                                    tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                      formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da Administração pública e do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da parceria.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                        É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                          As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                            Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria, contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter atualizadas na internet relação das entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo menos:
                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                              nome e CNPJ da entidade;
                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                nome, função e CPF dos dirigentes;
                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                  área de atuação;
                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                    endereço da sede;
                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                      data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou instrumento congênere;
                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                        valores transferidos e respectivas datas.
                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                          Sem prejuízo do parágrafo anterior, no caso das parcerias celebradas com base nas disposições da Lei Federal nº 13.019/2014, deverão ser observadas, no que couber, as disposições dos arts. 10, 11 e 12 da referida Lei.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                            A notas de empenho das transferências de recursos de que trata esta Seção deverão ser emitidas até a data da assinatura do respectivo convênio, termo de parceria, ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio da competência da despesa, nos termos do art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                              Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:
                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento de transferência;
                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                  desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Quando demonstrada a impossibilidade de pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, o convênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a realização de pagamento em espécie, desde que a relação de tais pagamentos conste no plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem adequadamente os credores.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei Federal nº 11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº 6.017/2017.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                        A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o art. 12, § 6°, da Lei Federal no 4.320/1964.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                          A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6°, da Lei Federal no 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que sejam:
                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                            de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica;
                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                            para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                              voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal no 9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                qualificadas como Organizações Sociais – OS, com contrato de gestão celebrado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal no 9.637/1998, para fomento e execução de atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, de acordo com o programa de trabalho proposto, as metas a serem atingidas e os prazos de execução previstos;
                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a formação e capacitação de atletas;
                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da Lei no 13.146/2015;
                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei nº 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal no 7.404/2010; e
                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social que:
                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                          se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                            sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda;
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na respectiva etapa e modalidade de educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              As transferências de recursos públicos para cobrir déficits de pessoas jurídicas, além das condições previstas no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Social, deverão atender às seguintes condições, conforme o caso:
                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                a necessidade deve ser momentânea, e a atuação do Poder Público se justifica em razão da repercussão social ou econômica que a extinção da entidade representar para o Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  a transferência de recursos deve-se dar em razão de incentivos fiscais para instalação e manutenção de empresas industriais, comerciais e prestadoras de serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    no caso de concessão de empréstimos destinados a pessoas físicas e jurídicas, estes ficam condicionados ao pagamento de juros não inferiores a 12% (doze por cento) ao ano, ou ao custo de captação e também às seguintes exigências:
                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    concessão através de fundo rotativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        formalização de contrato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento dos empréstimos de que trata o inciso III deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Social, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, alistamento militar, ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Lei Orçamentária Anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário e financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16, ‘I’ e ‘II’, da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Social, quando for o caso, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, serão consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2025 em cada evento, não exceda aos valores limite para dispensa de licitação fixados no art. 75, ‘I’ e ‘II’ da Nova Lei de Licitações nº 14.133/2022, conforme o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              No caso de despesas com pessoal, desde que não configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício de 2025, em cada evento, não excedam aos valores limites para dispensa de licitação fixada no art. 75, ‘I’ e ‘II’ da Lei nº 14.133/2022, conforme o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para fins de atendimento do art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Social, entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico- financeiros pactuados e em vigência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não poderão ser programados novos projetos, à conta de anulação de dotações destinadas a obras em andamento, cuja execução física tenha ultrapassado 50% (cinquenta por cento) até o final do exercício financeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As obras em andamento e os custos programados para conservação do patrimônio público estão demonstrados no ANEXO IV desta lei, em cumprimento ao disposto no art. 36, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o art. 50, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Social, será desenvolvido de forma a apurar os gastos dos serviços, tais como: dos programas, das ações, dos m² das construções, dos m² das pavimentações, do custo aluno/ano do ensino fundamental, do custo aluno/ano do transporte escolar, do custo aluno/ano da educação infantil, do custo aluno/ano com merenda escolar, do custo da destinação final da tonelada de lixo, do custo do atendimento nas unidades de saúde, entre outros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os gastos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias, tomando-se por base as despesas liquidadas e as metas físicas previstas confrontadas com as realizadas e apuradas ao final do exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As metas fiscais para 2025, estabelecidas no demonstrativo de que trata o art. 2º, ‘I’, serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal nos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e também o cumprimento das metas físicas estabelecidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Compete ao Poder Legislativo, mediante prévio agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, ‘III’, da Constituição Federal, e em Resolução do Senado Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No exercício de 2025, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do Município, dos Poderes Executivo, Legislativo e compreendidas as entidades mencionadas no art. 7º desta Lei, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e do subsídio de que trata o art. 39, § 4º, da Constituição Federal, assegurada no art. 37, ‘X’, desta, levará em conta a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo índices oficiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, desde que observada a legislação vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Social, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso dos incisos I, II e III, além dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, os projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Social, o impacto orçamentário e financeiro decorrente, apresentando o efetivo acréscimo de despesas com pessoal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso de provimento de cargos, salvo quando ocorrer dentro de 12 (doze) meses da sua criação, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro deverá instruir o expediente administrativo correspondente, juntamente com a declaração do ordenador da despesa, de que o aumento tem adequação com a lei orçamentária anual, exigência essa a ser cumprida nos demais atos de contratação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            as situações de emergência ou de calamidade pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa possível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O orçamento da seguridade social compreenderá as receitas e despesas destinadas a atender as ações na área de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao definido nos artigos 165, § 5º, III; 194 e 195, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, na letra "d" do § único, do art. 4° e art. 7° da Lei Federal n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e contará, dentre outros, com recursos provenientes das demais receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente esse orçamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O orçamento da seguridade social incluirá os recursos necessários a aplicações em ações e serviços públicos de saúde, conforme dispõe a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do demonstrativo previsto no art. 8º, § 1º, inciso IV, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As receitas serão estimadas e discriminadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei da Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta orçamentária de 2025, especialmente sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  atualização da planta genérica de valores do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        revisão da legislação referente ao ISS – Imposto Sobre Serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          revisão da legislação aplicável ao ITBI – Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de polícia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  demais incentivos e benefícios fiscais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do artigo anterior, ou estas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa, mediante decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo do seu impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor após as medidas de compensação previstas no inciso II do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não se sujeita às regras do parágrafo anterior a simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para fins de desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, saneamento, assistência social, agricultura, meio ambiente e outras áreas de relevante interesse público, o Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo, sem ônus para o Município, ou com contrapartida, constituindo-se em projetos específicos na lei orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As emendas ao projeto de Lei Orçamentária para 2025 ou aos projetos de lei que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei nº 2.241 de 24 de agosto de 2021 - Plano Plurianual 2022/2025 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não serão admitidas, com a ressalva do art. 166, § 3º, ‘III’, da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pessoal e encargos sociais e,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  serviço da dívida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Também não serão admitidas as emendas que acarretem a alteração dos limites constitucionais previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão preservar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de operações de crédito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Por meio da Secretaria Municipal da Fazenda, o Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pelas comissões permanentes da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em consonância com o que dispõe o art. 166, § 5º, da Constituição Federal e o art. 76, inciso X da Lei Orgânica Municipal, o Prefeito poderá, mediante Mensagem Retificativa ou Aditiva propor modificações aos projetos de lei orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Se o projeto da Lei Orçamentária 2025 não for aprovado até 31 de dezembro de 2024, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a 1/12 (um doze avos) das dotações para despesas correntes de atividades e 1/13 (um treze avos) quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                GABINETE DO PREFEITO, 04 de novembro de 2024; 167º da Colonização e 65º da Emancipação.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PEDRO ÁLVARO MÜLLER JUNIOR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito de Agudo em Exercício

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Registre-se e publique-se.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DANIELA ARGUILAR CAMARGO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Secretária de Administração e Gestão