Lei nº 1.992, de 03 de junho de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1992

2015

3 de Junho de 2015

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ATRAVÉS DA SECRETARIA ESTADUAL DA FAZENDA, PARA A REALIZAÇÃO DO SORTEIO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA DA NOTA FISCAL GAÚCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 7 de Outubro de 2015.
Dada por Lei nº 2.006, de 07 de outubro de 2015
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ATRAVÉS DA SECRETARIA ESTADUAL DA FAZENDA, PARA A REALIZAÇÃO DO SORTEIO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA DA NOTA FISCAL GAÚCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, através da Secretaria Estadual da Fazenda, para uso da Plataforma de dados do Programa NOTA FISCAL GAÚCHA, em seus sorteios municipais.
        § 1º 
        O Município de Agudo definirá através de Decreto Municipal os Prêmios a serem sorteados e a data dos respectivos sorteios, através da Plataforma de Dados de pessoas cadastradas no Programa Estadual NOTA FISCAL GAÚCHA, que comprarem neste Município.
          § 1º 
          O Município de Agudo definirá, através de Decreto Municipal, os Prêmios a serem sorteados através da Plataforma de Dados de pessoas cadastradas no Programa Estadual NOTA FISCAL GAÚCHA, que comprarem neste Município.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.006, de 07 de outubro de 2015.
            § 2º 
            Os sorteios serão realizados eletronicamente pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul e o resultado será informado ao Município, discriminando a premiação e seus devidos ganhadores.
              § 2º 
              Os sorteios serão mensais e realizados eletronicamente pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, sendo o resultado informado ao Município, discriminando a premiação e seus devidos ganhadores.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.006, de 07 de outubro de 2015.
                Art. 2º. 
                Com a assinatura do Convênio o Município se habilitará a receber a pontuação no Programa Integração Tributária.
                  Art. 3º. 
                  Fica, igualmente, o Poder Executivo autorizado a regulamentar os sorteios, as premiações e demais regramentos estabelecidos pela Secretaria Estadual da Fazenda, bem como o cumprimento das disposições do Convênio.
                    Art. 4º. 
                    As despesas decorrentes dos efeitos desta Lei, terão cobertura pelas seguintes dotações orçamentárias:
                    04-SECRETARIA DA FAZENDA
                    20.12-MANUTENÇÃO DO BOLÃO MUNICIPAL
                    33.90.31-PREMIAÇÕES CULTURAIS, ARTÍSTICAS, CIENTÍFICAS E DESPORTIVAS
                      Art. 5º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        GABINETE DO PREFEITO, 03 de junho de 2015; 157º da Colonização e 56º da Emancipação.

                        VALÉRIO VILÍ TREBIEN
                        Prefeito
                        Registre-se e publique-se.

                        ALAN PAULO MÜLLER
                        Secretário de Administração e Gestão