Lei nº 1.028, de 25 de março de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.923, de 27 de novembro de 2013
Vigência a partir de 30 de Dezembro de 2013.
Dada por Lei nº 1.923, de 27 de novembro de 2013
Dada por Lei nº 1.923, de 27 de novembro de 2013
Art. 1º.
Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social.
- Referência Simples
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- 11 Ago 2021
Citado em:
Art. 2º.
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
I –
recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II –
dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III –
doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governanentais;
IV –
receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
V –
as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
VI –
produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII –
doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VIII –
outras receitas que venham a ser legalmente Instituídas.
§ 1º
À dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º
Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
Art. 3º.
O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 3º.
Alteração feita pelo Art. 26. - Lei nº 1.923, de 27 de novembro de 2013.
O FMAS ficará atrelado e será gerido pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação.
§ 1º
À proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS – constará do Plano Diretor do Município.
§ 2º
O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social.
Art. 4º.
Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados em:
I –
financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;
II –
pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
III –
aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV –
construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
V –
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI –
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
VII –
pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.
Art. 5º.
O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único.
As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 6º.
As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 7º.
Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial, obedecidas as prescrições contidas nos Incisos I a IV, do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4320/64.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.