Resolução nº 8, de 17 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

8

2013

17 de Dezembro de 2013

ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE AGUDO - RS

a A
ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE AGUDO - RS
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AGUDO.
    FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 46 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte

    RESOLUÇÃO
      Art. 1º. 
      A presente Resolução altera, acrescenta e revoga os dispositivos da Resolução nº 09/2008 que menciona.
        Art. 3º. 
        Ficam acrescidos os arts. 8º e 9º, com as seguintes redações:
          Art. 8º.   "A introdução do Prefeito e do Vice-Prefeito eleitos no recinto será procedida por uma comissão de Vereadores composta por um representante de cada bancada com assento na Câmara.
          Art. 9º.   Ao serem introduzidos no Plenário, a assistência receberá de pé o Prefeito e o Vice-Prefeito que tomarão assento à Mesa, respectivamente à direita e à esquerda do Presidente, e apresentarão seus diplomas e o Prefeito entregará sua declaração de bens, nos termos da Lei Orgânica Municipal.”
          Art. 4º. 
          O art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 18.   "O suplente será convocado em caso de licença por período superior a quinze dias."
            Art. 5º. 
            O art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação:
              § 1º   O suplente no exercício do mandato percebe subsídio proporcional ao tempo de vereança contado em dias.
              § 2º   As faltas justificadas às sessões não implicarão qualquer desconto no subsídio do Vereador."
              Art. 6º. 
              O art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 24.   "A Mesa é o órgão diretivo dos trabalhos da Câmara e é constituída de Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
                § 2º   A Mesa tem reuniões ordinárias semanais e extraordinárias convocadas pelo Presidente, das quais serão lavradas atas."
                Art. 7º. 
                O art. 30 passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 30.   "A Mesa reunir-se-á de acordo com o art. 24, § 2.º para tratar de assuntos de sua competência."
                  Art. 8º. 
                  O art. 36 passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Art. 36.   "A participação do Presidente em discussões deve obedecer ao art. 113."
                    Art. 9º. 
                    O § 1º do art. 53 passa a vigorar com a seguinte redação:
                      § 1º   Quando se tratar de projeto para o qual tenha sido solicitada urgência, a comissão terá prazo de quinze dias corridos para exarar parecer.
                      Art. 10. 
                      O caput do art. 56 passa a vigorar com a seguinte redação:
                        Art. 56.   "Poderão as comissões requisitar ao Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara, todas as informações necessárias à apreciação de assuntos de sua competência."
                        Art. 11. 
                        O art. 65 passa a vigorar com a seguinte redação:
                          Art. 65.   "As comissões permanentes reunir-se-ão sempre que forem convocadas na forma do art. 68, I deste Regimento."
                          Art. 12. 
                          O inciso III do art. 67 passa a vigorar com a seguinte redação:
                            III  –  sugerir ao Plenário o destaque de partes de proposições para constituírem projetos em separado ou requerer ao Presidente da Câmara o apensamento de proposição a outra análoga;
                            Art. 13. 
                            Fica revogado o § 2º do art. 95.
                              Art. 14. 
                              O art. 99 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                Art. 99.   "À hora do início da sessão, o Secretário, por determinação do Presidente, verificará a existência de quorum para abertura, confrontando com o Livro de Presença.
                                § 1º   Será registrada a ausência de Vereadores mesmo que, por falta de número, a sessão não se realize.
                                § 2º   A falta em sessão será considera justificada quando ocorrer por doença, nojo, gala ou participação em missão oficial da Câmara ou do Município.
                                § 3º   Verificada a ausência dos membros da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os presentes que escolherá, para Secretário, outro Vereador.
                                § 4º   A Mesa assim composta dirigirá os trabalhos até o comparecimento de qualquer de seus membros efetivos."
                                Art. 15. 
                                O art. 105 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                  § 1º   Não havendo quorum para abrir a sessão, decorridos quinze minutos da hora, o Presidente comunicará o fato aos presentes e determinará a lavratura de ata declaratória.
                                  § 2º   Em caso de força maior que impeça a realização da sessão, mediante deliberação do Plenário, o Presidente a encerrará."
                                  Art. 16. 
                                  Fica acrescido ao art. 113 o seguinte parágrafo único:
                                    Parágrafo único.   Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente deixará a cadeira presidencial, passando-a a seu substituto legal, e falará da tribuna destinada aos oradores."
                                    Art. 17. 
                                    O art. 120 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                      Art. 120.   "As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora e destinam-se exclusivamente à apreciação dos assuntos que motivarem sua convocação.
                                      § 3º   As sessões extraordinárias terão a duração necessária à apreciação das matérias objeto da convocação e dividem-se em:
                                      I  –  abertura, com verificação de quorum na forma do art. 105 e leitura de proposições apresentadas à Mesa;
                                      II  –  Ordem do Dia, aberta com nova verificação de quorum; e
                                      III  –  Discussão da Pauta, com até quatro oradores."
                                      Art. 19. 
                                      O art. 148 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                        § 1º   Em qualquer caso é exigido o voto da maioria absoluta dos Vereadores.
                                        § 2º   Não cabe requerimento de retirada da urgência solicitada pelo Prefeito nos termos do art. 59 da Lei Orgânica Municipal."
                                        Art. 20. 
                                        O inciso I do art. 151 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                          I  –  a proposição de mesma natureza ou objetivo de outra em tramitação;
                                          Art. 21. 
                                          O caput do art. 158 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                            Art. 158.   "O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores."
                                            Art. 22. 
                                            O parágrafo único do art. 164 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                              Parágrafo único.   Os requerimentos em geral serão retirados de tramitação a requerimento do autor."
                                              Art. 23. 
                                              O art. 170 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                Art. 170.   "Projeto de decreto legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara, que excede os limites de sua economia interna, não sujeita à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara.
                                                III  –  cassação de mandato.
                                                § 2º   Os projetos referentes ao inciso II cumprem Pauta de uma sessão."
                                                Art. 24. 
                                                Fica revogado o inciso II do art. 180.
                                                Art. 25. 
                                                Fica revogado o inciso IV do parágrafo único do art. 171.
                                                Art. 26. 
                                                Esta Resolução entre em vigor na dada de sua publicação.

                                                  Agudo, 17 de dezembro de 2013.
                                                  Ver. Itamar Puntel
                                                  Presidente
                                                  Registre-se e publique-se
                                                  Ver. Alexandre Neu
                                                  Vice-Presidente