Lei nº 1.973, de 16 de dezembro de 2014
Ressalva o(a)
Lei Complementar nº 10, de 10 de junho de 2011
Art. 1º.
Fica estabelecida, em regime de exceção, em 0,98 (zero vírgula noventa e oito) a Taxa de Ocupação do solo para o imóvel de matrícula nº 4.598, cadastro municipal nº 1010680048001, sito na Avenida Concórdia, nº 636, Quadra C7, Zona Predominantemente de Comércio e Serviços – ZPCS – da sede urbana de Agudo, assim definida nos Anexos VI.a e VII, da Lei Complementar 10/2011, de 10 de junho de 2011, com a redação da Lei Complementar 13/2011, de 21 de dezembro de 2011.
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- 16 Nov 2021
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- 16 Nov 2021
Vide:
Parágrafo único.
O estabelecimento do regime de exceção a que se refere o caput é previsto no art. 96, da Lei Complementar 10/2011, de 10 de junho de 2011, tendo sido aprovado pelo Comitê Técnico de Planejamento e Gestão, nomeado pelo Decreto 86/2013, 20 de junho de2013, conforme Ata 2/2014, de 10 de outubro de 2014.
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Vide:
Art. 2º.
A compensação financeira da qual trata o art. 96 da LC 10/2011, fica estipulada em uma vez o valor da área ora destinada à ocupação, calculado mediante valor constante no cadastro imobiliário do Município em R$ 16.693,61, pagos em uma parcela, em até 15 dias da vigência desta Lei.
- Referência Simples
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- 16 Nov 2021
Vide:
Art. 3º.
A Receita decorrente da presente Lei, correrá à conta da seguinte dotação orçamentária, do exercício de 2014:
1990.98.00.00.00 – Outras Receitas Eventuais (179)
1990.98.00.00.00 – Outras Receitas Eventuais (179)
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.