Lei nº 1.188, de 16 de julho de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.928, de 19 de dezembro de 2013
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.041, de 03 de junho de 1996
Vigência a partir de 1 de Janeiro de 2014.
Dada por Lei nº 1.928, de 19 de dezembro de 2013
Dada por Lei nº 1.928, de 19 de dezembro de 2013
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder Gratificação de Diretor de Escola, aos Professores Municipais investidos na função de Diretor de Escola, calculada sobre o Nível 1 do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, obedecendo ao seguinte critério:
Art. 1º.
O Professor nomeado para a função de Diretor de Escola poderá ser designado para a Função Gratificada – FGD, prevista no art. 28-A, da Lei Municipal 734/90, de 27 de junho de 1990.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.928, de 19 de dezembro de 2013.
- Referência Simples
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- 18 Nov 2021
Vide:
Parágrafo único.
O direito de percepção da Gratificação de que trata este artigo incidirá sobre os turnos em que o professor exercer a função de Diretor de Escola.
Art. 2º.
O professor municipal investido na função de Diretor da Escola poderá, a critério do Município, ser dispensado da Regência de Classe nos seguintes casos:
Art. 2º.
O Professor nomeado na função de Diretor de Escola fica dispensado da Regência de Classe.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.928, de 19 de dezembro de 2013.
I –
Escola com mais de 75 alunos, em 20 horas;
II –
Escola com mais de 150 alunos, em 40 horas;
III –
Escola com Ensino Maternal e Jardim, em 40 horas.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1º de julho de 1998.
Art. 4º.
Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.041/96, de 03 de junho de 1996.