Lei nº 1.188, de 16 de julho de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1188

1998

16 de Julho de 1998

DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE DIRETOR DE ESCOLA A PROFESSORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 1 de Janeiro de 2014.
Dada por Lei nº 1.928, de 19 de dezembro de 2013
DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE DIRETOR DE ESCOLA A PROFESSORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    LAURO REINOLDO REETZ, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder Gratificação de Diretor de Escola, aos Professores Municipais investidos na função de Diretor de Escola, calculada sobre o Nível 1 do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, obedecendo ao seguinte critério:
        Art. 1º. 
        O Professor nomeado para a função de Diretor de Escola poderá ser designado para a Função Gratificada – FGD, prevista no art. 28-A, da Lei Municipal 734/90, de 27 de junho de 1990.
        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.928, de 19 de dezembro de 2013.
        Denominação:Código%
        Diretor de E. M. de Ensino Maternal, Jardim, Pré e até 4ª sérieFGD110%
        Diretor de E. M. de 1º Grau Incomp., não enquadrada nas situações anterioresFGD215%
        Diretor de E. M. de 1º Grau CompletoFGD320%
          Parágrafo único. 
          O direito de percepção da Gratificação de que trata este artigo incidirá sobre os turnos em que o professor exercer a função de Diretor de Escola.
            Art. 2º. 
            O professor municipal investido na função de Diretor da Escola poderá, a critério do Município, ser dispensado da Regência de Classe nos seguintes casos:
              Art. 2º. 
              O Professor nomeado na função de Diretor de Escola fica dispensado da Regência de Classe.
              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.928, de 19 de dezembro de 2013.
                I – 
                Escola com mais de 75 alunos, em 20 horas;
                  II – 
                  Escola com mais de 150 alunos, em 40 horas;
                    III – 
                    Escola com Ensino Maternal e Jardim, em 40 horas.
                      Art. 3º. 
                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1º de julho de 1998.
                        Art. 4º. 
                        Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.041/96, de 03 de junho de 1996.

                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 16 de julho de 1998.

                          LAURO REINOLDO REETZ
                          Prefeito Municipal
                          Registre-se e publique-se.

                          HASSO HARRAS BRAUNIG
                          Sec. Mun. de Administração