Lei nº 1.952, de 21 de maio de 2014
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.382, de 17 de janeiro de 2023
Art. 1º.
Fica Ratificada a adesão do Município de Agudo ao Programa MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, do Ministério da Saúde do Governo Federal, instituído pela Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, ficando autorizado, nos termos desta Lei, a conceder benefícios aos médicos que participam do Projeto Mais Médicos para o Brasil, designados para atuar no território municipal.
Parágrafo único.
Os médicos farão jus aos benefícios desde que efetivamente cumpram seus deveres e compromissos assumidos junto ao Município e ao Ministério da Saúde.
Art. 2º.
Os benefícios consistirão em:
I –
auxílio moradia; e
- Exceção à Norma
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- 07 Jan 2021
Citado em:
II –
auxílio alimentação.
Parágrafo único.
Os médicos residentes em imóvel próprio, localizado neste Município, não terão direito ao auxílio moradia, de que trata o inciso I.
- Exceção à Norma
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- 07 Jan 2021
Vide:
Art. 3º.
O auxílio moradia será concedido por meio de repasse de recursos financeiros, no valor máximo de 900,00 (novecentos reais) mensais.
§ 1º
Farão jus ao auxílio financeiro para o custeio das despesas com moradia estabelecido na presente Lei, os médicos que comprovarem a necessidade do repasse do recurso mediante apresentação à Secretaria Municipal da Saúde de contrato de locação de imóvel residencial, devendo o repasse ser equivalente ao valor especificado no contrato de locação e perdurar durante a sua vigência, devendo ainda limitar-se ao valor máximo estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º
O repasse do valor referente ao auxílio moradia se dará mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da utilização do imóvel locado, após aceite da Secretaria da Saúde do respectivo contrato de locação diretamente ao médico participante, de acordo com o estabelecido para execução do Projeto Mais Médicos Brasil.
§ 3º
Fica o profissional médico participante obrigado a apresentar mensalmente comprovação do efetivo pagamento do aluguel.
Art. 4º.
O auxílio alimentação será concedido em espécie, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais, e será disponibilizado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do efetivo exercício no Município.
Art. 5º.
Os benefícios previstos nesta Lei poderão ser concedidos pelo prazo máximo de até 36 (trinta e seis) meses.
Art. 6º.
No caso de afastamento das atividades do Projeto Mais Médicos para o Brasil, por qualquer motivação, o médico participante deverá comunicar à Secretaria da Saúde, que suspenderá de imediato a concessão dos benefícios.
Art. 7º.
A Secretaria da Saúde deverá informar ao médico participante do Projeto sobre a concessão dos benefícios estabelecidos nesta Lei e, ao Ministério da Saúde, a modalidade ofertada, bem como o valor, o prazo e a forma de repasse.
Art. 8º.
Fica autorizada a abertura de crédito especial, com vistas a suportar as despesas decorrentes da presente Lei, na forma a seguir disposta:
05 – Secretaria Municipal da Saúde
02 – Fundo Municipal de Saúde
10 – Saúde 301 – Atenção Básica
53 – Atenção Básica a Saúde
1094 – Programa Mais Médicos
3.3.90.48.01.00.00 – Auxílios à Pessoas Físicas .....R$15.000,00
05 – Secretaria Municipal da Saúde
02 – Fundo Municipal de Saúde
10 – Saúde 301 – Atenção Básica
53 – Atenção Básica a Saúde
1094 – Programa Mais Médicos
3.3.90.48.01.00.00 – Auxílios à Pessoas Físicas .....R$15.000,00
Art. 9º.
O crédito orçamentário autorizado no artigo anterior será coberto com recursos previstos no orçamento vigente, na seguinte dotação orçamentária:
11 - Reserva de Contingência
9.9.99.99 – Reserva de Contingência ( 1059 ) – R$ 15.000,00
11 - Reserva de Contingência
9.9.99.99 – Reserva de Contingência ( 1059 ) – R$ 15.000,00
Art. 10.
Fica incluído o programa MAIS MÉDICOS, objeto da presente Lei no PPA 2014/2017 e na LDO 2014.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.