Lei nº 1.945, de 02 de abril de 2014
Altera o(a)
Lei nº 1.696, de 12 de dezembro de 2007
Art. 1º.
O Art. 4º da Lei Municipal 1696/2007, de 12 de dezembro de 2007, passa a ter a seguinte redação:
I
–
regulamentar, no âmbito das competências inerentes à regulação, o serviço delegado, sem prejuízo e com observância da legislação federal, estadual e municipal aplicável;
II
–
fiscalizar a prestação do serviço, nos termos definidos nos Planos de Trabalho ajustados anualmente entre as partes, que fará parte integrante do Convênio e do contrato de programa;
III
–
homologar reajustes e realizar revisões tarifárias, na forma da lei, das normas pertinentes e do contrato de programa;
IV
–
fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço, bem como as cláusulas do contrato de programa;
V
–
zelar pela qualidade do serviço, na forma da lei e do contrato de programa, inclusive mediando no exame dos planos de investimentos a serem apresentados pela CORSAN do serviço;
VI
–
atuar como instância recursal no que concerne à aplicação das penalidades regulamentares e contratuais aplicadas pelo Município;
VII
–
estimular a universalização e o aumento da qualidade e da produtividade dos serviços e a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais, de acordo com o que for definido no Plano de Trabalho, entre as partes, que será parte integrante do convênio;
VIII
–
estimular a participação e organização de usuários para a defesa de interesses relativos ao serviço, de acordo com o que for definido em Plano de Trabalho, referido no inciso II;
IX
–
mediar e arbitrar, no âmbito administrativo, eventuais conflitos decorrentes da aplicação das disposições legais e contratuais;
X
–
homologar os editais e o Contrato de Programa, objetivando a delegação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgoto sanitário;
XI
–
requisitar aos delegatários as informações necessárias ao exercício da função regulatória;
XII
–
elaborar estudos e projetos com vistas ao aperfeiçoamento do serviço público delegado e da busca da modicidade tarifária;
XIII
–
zelar pela manutenção do equilíbrio econômico financeiro do sistema;
XIV
–
aplicar sanções regulatórias, conforme Resolução expedida pela AGERGS.”
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.