Lei nº 1.918, de 01 de outubro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1918

2013

1 de Outubro de 2013

ESTABELECE REQUISITOS PARA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DE ENTIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 406, de 09 de dezembro de 1975
ESTABELECE REQUISITOS PARA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DE ENTIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76, IV da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      As associações e as fundações constituídas no território do Município, ou que nele tenham estabelecimento, com fins não econômicos, podem ser declaradas de utilidade pública municipal, mediante Decreto, desde que provados os seguintes requisitos:
        I – 
        que sirvam desinteressadamente à coletividade, comprovando tal fato mediante a apresentação de relação circunstanciada dos serviços prestados à comunidade nos doze meses anteriores ao requerimento, ou quaisquer outros meios de prova, fornecidos por autoridades federais, estaduais e municipais;
          II – 
          tenham personalidade jurídica, comprovada por certidão de registro no Serviço de Registros Públicos;
            III – 
            estejam em efetivo funcionamento, ininterrupto, por mais de 2 (dois) anos, comprovado por documento hábil;
              IV – 
              estejam inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);
                V – 
                sua Diretoria atue de forma não remunerada;
                  VI – 
                  possuam Conselho Fiscal ou órgão equivalente.
                    Parágrafo único. 
                    A falta de comprovação de qualquer um dos requisitos enumerados neste artigo importará no arquivamento do pedido.
                      Art. 2º. 
                      A Declaração de Utilidade Pública Municipal deverá ser requerida, ficando condicionada a deliberação condicionada a Parecer de comissão especial designada.
                        Art. 3º. 
                        A Secretaria de Administração e Gestão manterá controle sobre as entidades declaradas de utilidade pública, com o arquivamento dos processos e documentos mencionados nesta Lei.
                          Art. 4º. 
                          As entidades declaradas de utilidade pública municipal, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado perante a autoridade competente, ficam obrigadas a:
                            I – 
                            apresentar, no mês de junho de cada ano ímpar, à Secretaria de Administração e Gestão, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no biênio anterior;
                            II – 
                            comunicar a ocorrência de modificação estatutária, se esta compreender alteração do objetivo, descaracterizando a condição que fundamentou a declaração.
                              Art. 5º. 
                              Será revogado o ato declaratório de utilidade pública da entidade que:
                                I – 
                                deixar de apresentar o relatório a que se refere o inciso I do art. 4º;
                                II – 
                                desviar-se dos seus fins;
                                  III – 
                                  retribuir, por qualquer forma, os membros de sua Diretoria, ou distribuir lucro, bonificação ou vantagem a dirigentes, mantenedores ou associados.
                                    Art. 6º. 
                                    A revogação do título de utilidade pública será feita em processo instaurado ex officio pelo Secretário de Administração e Gestão, ou mediante representação documentada.
                                      § 1º 
                                      Sendo procedida a revogação do título de Utilidade Pública, caberá direito de pedido de reconsideração do ato revogatório, que não terá efeito suspensivo.
                                        § 2º 
                                        A revogação do título de utilidade pública será feita através de Decreto.
                                          Art. 7º. 
                                          A presente lei será regulamentada por Decreto, no que couber.
                                            Art. 8º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                              Art. 9º. 
                                              Fica revogada a Lei Municipal 406/75, de 9 de dezembro de 1975.

                                                GABINETE DO PREFEITO, 1° de outubro de 2013; 155°da Colonização e 54°da Emancipação.

                                                VALÉRIO VILI TREBIEN
                                                Prefeito
                                                Registre-se e publique-se.

                                                ALAN PAULO MÜLLER
                                                Secretário de Administração e Gestão