Lei nº 406, de 09 de dezembro de 1975
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.918, de 01 de outubro de 2013
Artigo 1º.
A outorga, de título de utilidade pública à entidades sociais, culturais ou esportivas, deverá sempre rpoceder de processo administrativo, no qual fique comprovado:
- Referência Simples
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- 24 Set 2020
Citado em:
I –
Existência legal efetiva com a seguinte documentação:
a)
Certidão do Registro de Títulos e Documentos ou um exemplar do Diário Oficial do Estado, onde foi publicado o extrato dos Estatutos;
b)
cópia autenticada da ata de fundação;
c)
um exemplar dos Estatutos, devidamente registrado no Registro de Títulos e Documentos.
II –
apresentação do relatório no qual fique comprovado a benemerência dos serviços prestados à coletividade.
III –
prova de que os membros da diretoria não percebem remuneração de qualquer espécie.
IV –
prova de participação efetiva em Festividades cívicas, sempre que se tratar de entidades culturais ou esportivas.
V –
prova de haver prestado contas de auxílios Financeiros recebidos da União, do Estado e do Município.
Artigo 2º.
Poderá ser cancelado o título de utilidade pública sempre que:
I –
se constatar haver a entidade suspendido sua atividade.
II –
se verificar a inobservância de qualquer um dos quesitos do artigo 1º.
- Referência Simples
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- 24 Set 2020
Vide:
Artigo 3º.
O título de utilidade pública será concedido em decreto executivo, e após o despacho final exarado no respectivo processo.
Artigo 4º.
Poderá ser concedido o título de utilidade pública , independente das formalidade constantes desta Lei, à entidades que praticar ato de relevante benemerência e de colaboração com a administração municipal, por ocasião de calamidade pública.
Artigo 5º.
Revoga-se as disposições em contrário.