Lei nº 2.480, de 12 de dezembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.505, de 27 de fevereiro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.517, de 03 de abril de 2024
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.506, de 20 de agosto de 2003
Vigência entre 27 de Fevereiro de 2024 e 2 de Abril de 2024.
Dada por Lei nº 2.505, de 27 de fevereiro de 2024
Dada por Lei nº 2.505, de 27 de fevereiro de 2024
Art. 1º.
São consideradas atividades insalubres para efeitos de percepção do respectivo adicional, as previstas pelos Anexos da Norma Regulamentadora 15 – Atividades e Operações Insalubres, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e alterações posteriores.
Art. 2º.
São consideradas atividades periculosas para efeitos de percepção do respectivo adicional as previstas pelos:
I –
cinco anexos da Norma Regulamentadora 16 – Atividades e Operações Insalubres, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e alterações posteriores;
II –
Portaria 3393/87 – Trabalhos com radiações ionizantes ou substâncias radioativas.
III –
aqueles que executam trabalho ou operações, em contato permanente com manuseio e limpeza de fraldas (creches, contato com urina e fezes) fazem jus ao adicional grau máximo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.505, de 27 de fevereiro de 2024.
Art. 3º.
É exclusivamente suscetível de gerar direito a percepção do adicional de insalubridade e periculosidade de modo integral, o exercício pelo servidor de atividade constante dos artigos 1º e 2º desta Lei em caráter habitual e em situação de exposição contínua ao agente nocivo ou perigoso.
- Referência Simples
- •
- 18 Dez 2023
Vide:- •
- Referência Simples
- •
- 18 Dez 2023
Vide:
§ 1º
O trabalho em caráter habitual, mas de modo intermitente, dará direito a percepção do adicional proporcionalmente ao tempo despendido pelo servidor na execução de atividade em condições insalubres ou perigosas.
§ 2º
O exercício da atividade insalubre ou perigosa em caráter esporádico ou ocasional não gera direito ao pagamento do adicional.
Art. 4º.
Cessará o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade quando:
I –
a insalubridade ou periculosidade foi eliminada ou neutralizada pela utilização de equipamento de proteção individual ou adoção de medidas que conservem o ambiente dentro de limites toleráveis;
II –
o servidor que deixar de trabalhar em atividade insalubre ou perigosa;
III –
o servidor se negar a usar o equipamento de proteção individual.
§ 1º
A Eliminação ou neutralização da insalubridade e periculosidade nos termos do inciso I deste artigo será baseada em laudo de perito, preferencialmente, engenheiro de segurança do trabalho.
§ 2º
A perda do adicional nos termos do inciso III deste artigo não impede a aplicação da pena disciplinar cabível nos termos do Regime Jurídico dos Servidores do Município.
Art. 5º.
O pagamento do adicional de insalubridade e/ou periculosidade será efetuado com base em Laudo Pericial, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, que indicará os casos em que cabe tal pagamento, apurado o grau devido.
Parágrafo único.
O laudo a que se refere o caput será atualizado no máximo a cada três anos.
Art. 6º.
A despesa decorrente desta Lei correrá por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º.
Fica revogada a Lei 1.506/2003 de 20 de Agosto de 2003 e suas alterações posteriores.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.