Lei nº 2.480, de 12 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2480

2023

12 de Dezembro de 2023

DEFINE AS ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS PARA EFEITOS DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL CORRESPONDENTE

a A
Vigência entre 27 de Fevereiro de 2024 e 2 de Abril de 2024.
Dada por Lei nº 2.505, de 27 de fevereiro de 2024
DEFINE AS ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS PARA EFEITOS DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL CORRESPONDENTE.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      São consideradas atividades insalubres para efeitos de percepção do respectivo adicional, as previstas pelos Anexos da Norma Regulamentadora 15 – Atividades e Operações Insalubres, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e alterações posteriores.
        Art. 2º. 
        São consideradas atividades periculosas para efeitos de percepção do respectivo adicional as previstas pelos:
          I – 
          cinco anexos da Norma Regulamentadora 16 – Atividades e Operações Insalubres, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e alterações posteriores;
            II – 
            Portaria 3393/87 – Trabalhos com radiações ionizantes ou substâncias radioativas.
              III – 
              aqueles que executam trabalho ou operações, em contato permanente com manuseio e limpeza de fraldas (creches, contato com urina e fezes) fazem jus ao adicional grau máximo.
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.505, de 27 de fevereiro de 2024.
                Art. 3º. 
                É exclusivamente suscetível de gerar direito a percepção do adicional de insalubridade e periculosidade de modo integral, o exercício pelo servidor de atividade constante dos artigos 1º e 2º desta Lei em caráter habitual e em situação de exposição contínua ao agente nocivo ou perigoso.
                § 1º 
                O trabalho em caráter habitual, mas de modo intermitente, dará direito a percepção do adicional proporcionalmente ao tempo despendido pelo servidor na execução de atividade em condições insalubres ou perigosas.
                  § 2º 
                  O exercício da atividade insalubre ou perigosa em caráter esporádico ou ocasional não gera direito ao pagamento do adicional.
                    Art. 4º. 
                    Cessará o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade quando:
                      I – 
                      a insalubridade ou periculosidade foi eliminada ou neutralizada pela utilização de equipamento de proteção individual ou adoção de medidas que conservem o ambiente dentro de limites toleráveis;
                        II – 
                        o servidor que deixar de trabalhar em atividade insalubre ou perigosa;
                          III – 
                          o servidor se negar a usar o equipamento de proteção individual.
                            § 1º 
                            A Eliminação ou neutralização da insalubridade e periculosidade nos termos do inciso I deste artigo será baseada em laudo de perito, preferencialmente, engenheiro de segurança do trabalho.
                              § 2º 
                              A perda do adicional nos termos do inciso III deste artigo não impede a aplicação da pena disciplinar cabível nos termos do Regime Jurídico dos Servidores do Município.
                                Art. 5º. 
                                O pagamento do adicional de insalubridade e/ou periculosidade será efetuado com base em Laudo Pericial, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, que indicará os casos em que cabe tal pagamento, apurado o grau devido.
                                  Parágrafo único. 
                                  O laudo a que se refere o caput será atualizado no máximo a cada três anos.
                                    Art. 6º. 
                                    A despesa decorrente desta Lei correrá por conta das dotações orçamentárias próprias.
                                      Art. 7º. 
                                      Fica revogada a Lei 1.506/2003 de 20 de Agosto de 2003 e suas alterações posteriores.
                                        Art. 8º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                           

                                          GABINETE DO PREFEITO, 12 de dezembro de 2023; 166º da Colonização e 64º da Emancipação.

                                           

                                          LUÍS HENRIQUE KITTEL
                                          Prefeito de Agudo

                                          Registre-se e publique-se.

                                           

                                          DANIELA ARGUILAR CAMARGO
                                          Secretária de Administração e Gestão