Lei nº 2.505, de 27 de fevereiro de 2024
Altera o(a)
Lei nº 2.480, de 12 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Fica inserido no art. 2º da Lei nº 2.480, de 12 de dezembro de 2023, o inciso III com a seguinte redação:
III
–
aqueles que executam trabalho ou operações, em contato permanente com manuseio e limpeza de fraldas (creches, contato com urina e fezes) fazem jus ao adicional grau máximo."
Art. 2º.
Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.