Lei Complementar nº 20, de 04 de setembro de 2013
Altera o(a)
Lei Complementar nº 10, de 10 de junho de 2011
Art. 1º.
A Lei Complementar 10/2011, de 10 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 91.
"Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo, de que trata o artigo 114 desta Lei, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública."
Art. 133.
"A velocidade máxima permitida para o tráfego nas vias arteriais será de 60 Km/h (sessenta quilômetros por hora), podendo ser modificada conforme sinalização de trânsito.”
Art. 137.
"A velocidade máxima permitida para o tráfego nas vias coletoras será de 40 Km/h (quarenta quilômetros por hora), podendo ser modificada conforme sinalização de trânsito.”
Art. 141.
"A velocidade máxima permitida para o tráfego nas vias locais será de 30 Km/h (trinta quilômetros por hora), podendo ser modificada conforme sinalização de trânsito.”
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.