Lei nº 123, de 09 de junho de 1961
Norma correlata
Lei nº 226, de 10 de dezembro de 1966
Norma correlata
Lei nº 288, de 25 de setembro de 1969
Art. 1º.
Os Serviços a cargo da Prefeitura Municipal serão, conforme a sua natureza e especialidade, executados pelas seguintes repartições:
1.
Gabinete
2.
Secretaria
3.
Serviço de Expediente
4.
Serviço de Contabilidade
5.
Serviço de Tesouraria
6.
Serviço de Cadastro e Lotação
7.
Serviço de Lançamento e Arquivo
8.
Serviço de Obras Públicas
9.
Serviço de Educação Pública
10.
Serviço de Assistência Social
11.
Serviço Industrial
12.
Serviço de Almoxarifado
Art. 2º.
Gabinete é a repartição onde o Chefe do Executivo pratica os deveres de ordem política, social, cerimonial e administrativos propriamente ditos.
Art. 3º.
Fazem parte do Gabinete, além do Chefe do Executivo um Secretário que se denominar-se-á "Secretário do Prefeito", em cargo de confiança, pessoa de livre escolha do Chefe do Executivo, com vencimento máximo equiparado ao do Chefe do Serviço de Expediente, ou com gratificação adicional, em caso de ser funcionário em cargo de provimento efetivo, além de um Procurador Jurídico e um motorista.
Art. 4º.
A Secretaria é o órgão onde se centraliza o serviço de correspondência, elaboração de atos de caráter administrativo, distribuição de ordens de serviço, preparação de Mensagens, lavraturas de contratos, preparação de editais, leis, decretos, portarias, assentamentos de atos e fatos relacionados com a vida funcional dos servidores e suas publicações, protocolo e arquivo.
A Secretaria ficará a cargo de um Secretário, que será o "Secretário Geral do Município".
Art. 5º.
Ao Protocolo e Comunicações compete a recepção, verificação, registro e a numeração, a distribuição, movimentação e o controle da permanência de papéis, nas diversas repartições da Prefeitura, o registro e expedição da correspondência externa, a classificação e correspondência de assuntos.
Será atendido por um auxiliar.
Art. 6º.
Ao Arquivo compete a guarda e conservação de todos os documentos e papéis que tiveram solução, conservação de livros, fichas, balanços e balancetes de quinquênio anterior.
Art. 7º.
Ao Serviço de Expediente compete promover o expediente, serviços, negócios e assuntos que, por sua natureza não se achem afetos a outras repartições; transmitir os pedidos de informações, ordens e deliberações do Prefeito, submeter a despacho do Prefeito o expediente da Prefeitura. O serviço de expediente ficará a cargo de um Chefe do Serviço de Expediente.
Art. 8º.
Ao Serviço de Contabilidade compete executar os serviços de escrituração da receita e despesa, discriminado-as de acordo com as rubricas orçamentárias e com o que, dispõe as leis em vigor; organizar, anualmente, com o Prefeito, a proposta orçamentária; apresentar, mensalmente, ao Prefeito os balancetes da receita e despesa; organizar, sempre que o Prefeito exigir, o balanço geral das contas da Prefeitura, especificando as quantias arrecadadas, as despesas pagas, saldos existentes, em cada verba, tudo enfim, que possa concorrer para o esclarecimento do do estado econômico-financeiro do Município.
Comunicar ao Prefeito o estado das dotações orçamentárias; fazer o processo e expediente para abertura de créditos adicionais; levantar o balanço anual, instruindo-o com quadros explicativos das contas que nêle figurarem. O Serviço de Contabilidade ficará a Cargo de um Chefe do Serviço de Contabilidade.
Art. 9º.
Ao Serviço de Tesouraria compete o recebimento e pagamento, em moeda corrente, devendo o seu titular, que será o Chefe do Serviço de Tesouraria, prestar conta a qualquer momento, que lhe for determinado; o mesmo responderá individualmente pelos valores depositados; devendo ainda executar outras tarefas correlatas, como a guarda de selos, títulos e valores; preencher cheques para movimentação de fundos; efetuar nos processos legais os recolhimentos devidos; fazer pagamentos externos.
Art. 10.
Ao Serviço de Cadastro e Lotação compete o registro-ról dos contribuintes, e o controle do pagamentos de impostos e taxas de parte dos contribuintes. O Serviço de Cadastro e Lotação ficará a cargo de um Chefe do Serviço de Cadastro e Lotação, além de um fiscal.
Art. 11.
Ao Serviço de Lançamento e Arquivo compete a preparação de conhecimentos para posterior cobrança de impostos e taxas dos contribuinte, bem como seu arquivamento para um rápido e fácil manejo para efetuar-se a respectiva cobrança. Este Serviço ficará a cargo de um Chefe do Serviço de Lançamento e Arquivo.
Art. 12.
Ao Serviço de Obras Públicas compete executar os serviços de arruamento, pontes, bueiros, edifícios, públicos, aprovação de planta e polícia de construções particulares, alinhamento e obras de utilidade pública. Terá um Chefe do Serviço de Obras Públicas, um engenheiro, além de capatazes e motoristas de maquinaria.
Art. 13.
Ao Serviço de Educação Pública compete realizar o ensino primário no município, e promover, quando possível, serviços de natureza cultural, bibliotecas e conferências. Contará com um Chefe do Serviço de Educação Pública, além de um Coordenador, de nomeação estadual e que poderá também ser gratificado pela municipalidade, um bibliotecário e um auxiliar.
Art. 14.
Ao Serviço de Assistência Social, compete o socorro aos indigentes, fornecimentos de remédios, auxílio à maternidade e à infância, serviço funerário e de cemitério. Ficará a cargo de um Chefe de Serviço de Assistência Social.
Art. 15.
Compete ao Serviço Industrial realizar aos serviços públicos explorados pelo município e fiscalizar os que forem concedidos a terceiros. Terá um chefe do Serviço Industrial, além de motoristas da uzina Elétrica, encarregado da rede elétrica, encarregado da britadeira, um encarregado do controle dos consumidores de energia elétrica e um cobrador.
Art. 16.
Ao Serviço de Almoxarifado compete supervisionar o serviço de guarda, conservação e conserto de móveis e materiais da municipalidade; proceder ao levantamento e tombamento de bens; manter em dia fichas, fichário e inventários de bens; executar outras tarefas correlatas. Ficará a cargo de um Chefe do Serviço de Almoxarifado.
Art. 17.
Os cargos de repartições de imposição federal, que deverão ser atendidos por funcionários da municipalidade, junto aos serviços da presente Lei, também poderão ser gratificados.
Art. 18.
O Prefeito Municipal, em Decreto, fará a lotação respectiva em cada serviço, podendo, no entanto, funcionário lotado em um, exercer acumulativamente cargo em outro, em caso de falta de pessoal ou de necessidade, com direito a percepção de gratificação adicional, nunca superior a 50% (cincoenta porcento) de seu vencimento, e com exceção dos casos previstos no artigo 91 da Lei Orgânica.
Art. 19.
A classificação e regulamentação dos cargos criados pela presente Lei, obedecerão Lei Especial.
Art. 20.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.