Lei nº 226, de 10 de dezembro de 1966

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

226

1966

10 de Dezembro de 1966

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS

a A
Vigência a partir de 26 de Janeiro de 1973.
Dada por Lei nº 367, de 26 de janeiro de 1973

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS.

    HILDOR MAX LOSEKANN, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
    FAÇO SABER, no uso das atribuições que me confere o Art. 50, Inc. II, da Lei Orgânica do Municipio, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os serviços da Prefeitura Municipal serão, conforme sua natureza e especialização, executados pelos seguintes órgãos:
      1. 
      Gabinete do Prefeito
        2. 
        Secretaria
          3. 
          Fazenda Municipal
            4. 
            Serviço de Viação e Obras
              5. 
              Educação Pública
                Art. 2º. 
                Gabinete do Prefeito é a depêndencia onde o Chefe do Executivo Municipal exerce os deveres do ordem político-administrativa, social ou cerimonial.
                  Art. 3º. 
                  Secretaria é o órgão onde se centralizam os serviços de: correspondência, elaboração de atos de caráter administrativo, sua distribuição e publicação; registro de leis, decretos, portarias etc,; assentamento de atos e fatos da vida funcional dos servidores, protocolo e arquivo de documentos; assistência social; outras atividades determinadas pelo Prefeito.
                    Art. 4º. 
                    Fazenda Municipal é o órgão onde se centralizam os serviços de: cadastro de contribuintes, lançamento e arrecadação de tributos; empenho, liquidação e pagamento das despesas; contabilidade; tesouraria; aquisição, guarda e conservação de materiais; fiscalização de posturas e de tributos; outras atividades de caráter fazendário.
                      Art. 5º. 
                      Serviço de Viação e Obras é o órgão encarregado de: executar os serviços de construção e conservação de estradas, ruas, praças, jardins, calçamento, cordões, pontes e bueiros; exame de plantas de construção de casas e respectiva fiscalização; limpeza da cidade; manutenção de cemitérios; outras atividades correlatas.
                        Art. 6º. 
                        A Educação Pública é constituída pelas escolas municipais e pelas mantidas por convênios do Municipio com o Estado ou União e pelas bibliotecas públicas do Municipio.
                          Art. 7º. 
                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, 10 de dezembro de 1966.

                            HILDOR MAX LOSEKANN
                            Prefeito Municipal