Lei nº 226, de 10 de dezembro de 1966
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 268, de 01 de fevereiro de 1969
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 367, de 26 de janeiro de 1973
Norma correlata
Lei nº 123, de 09 de junho de 1961
Vigência a partir de 26 de Janeiro de 1973.
Dada por Lei nº 367, de 26 de janeiro de 1973
Dada por Lei nº 367, de 26 de janeiro de 1973
Art. 1º.
Os serviços da Prefeitura Municipal serão, conforme sua natureza e especialização, executados pelos seguintes órgãos:
- Referência Simples
- •
- 28 Ago 2020
Citado em:
1.
Gabinete do Prefeito
2.
Secretaria
3.
Fazenda Municipal
4.
Serviço de Viação e Obras
5.
Educação Pública
6.
Serviço de Fomento Agrícola.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 268, de 01 de fevereiro de 1969.
7.
Junta de Serviço Militar (JSM)
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 367, de 26 de janeiro de 1973.
- Referência Simples
- •
- 12 Nov 2021
Citado em:
Art. 2º.
Gabinete do Prefeito é a depêndencia onde o Chefe do Executivo Municipal exerce os deveres do ordem político-administrativa, social ou cerimonial.
Art. 3º.
Secretaria é o órgão onde se centralizam os serviços de: correspondência, elaboração de atos de caráter administrativo, sua distribuição e publicação; registro de leis, decretos, portarias etc,; assentamento de atos e fatos da vida funcional dos servidores, protocolo e arquivo de documentos; assistência social; outras atividades determinadas pelo Prefeito.
Art. 4º.
Fazenda Municipal é o órgão onde se centralizam os serviços de: cadastro de contribuintes, lançamento e arrecadação de tributos; empenho, liquidação e pagamento das despesas; contabilidade; tesouraria; aquisição, guarda e conservação de materiais; fiscalização de posturas e de tributos; outras atividades de caráter fazendário.
Art. 5º.
Serviço de Viação e Obras é o órgão encarregado de: executar os serviços de construção e conservação de estradas, ruas, praças, jardins, calçamento, cordões, pontes e bueiros; exame de plantas de construção de casas e respectiva fiscalização; limpeza da cidade; manutenção de cemitérios; outras atividades correlatas.
Art. 6º.
A Educação Pública é constituída pelas escolas municipais e pelas mantidas por convênios do Municipio com o Estado ou União e pelas bibliotecas públicas do Municipio.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.