Lei nº 288, de 25 de setembro de 1969

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

288

1969

25 de Setembro de 1969

FIXA A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Fixa a organização administrativa do Prefeitura Municipal de Agudo e dá outras providências.
    PEDRO ÁLVARO MÜLLER, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, FAÇO SABER, no uso das atribuições que me confere o Artigo 50, Inciso II da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A organização administrativa da Prefeitura Municipal de Agudo é o seguintes:
        I – 
        Secretaria;
          II – 
          Procurador;
            III – 
            Setor de Finanças;
              IV – 
              Setor de Obras, Viação e Serviços Urbanos;
                V – 
                Setor de Educação e Cultura; e,
                  VI – 
                  Setor de Fomento Agro-Pecuário.
                    Art. 2º. 
                    A secretaria é o orgão administrativa da Prefeito para as funções administrativos, de relações públicas, e de ligação com os demais poderes e autoridades, competindo-lhe, ainda, exercer as atribuições concernentes a administração geral da Prefeitura no que tange ao expediente e transporte.
                      Art. 3º. 
                      O procurador é o advogado responsável pela execução, coordenação e contrôle das atividades jurídicas da Prefeitura, competindo-lhe pronunciar-se sôbre tôda a matéria legal que lhe fôr submetida pelo Prefeito e demais orgãos da administração municipal, bem como efetuar a cobrança judicial da dívida ativa do Município e representá-lo em juízo.
                        Art. 4º. 
                        O Setor de Finanças é o orgão encarregado da execução dos assuntos financeiros e fiscais da Prefeitura , bem como das atividades relativas a lançamento, arrecadação e contrôle de tributos e receitas municipais, ao processamento da despesa, à contabilização orçamentária, financeira e patrimonial, à elaboração e contrôle da execução do orçamento e ao recebimento, guarda e movimentação de valores do Município.
                          Art. 5º. 
                          O Setor de Obras, Viação e Serviços Urbanos é o orgão responsável pela construção e conservação das obras públicas, das vias e logradouros públicos, das estradas e caminhos municipais; pelo licenciamento e fiscalização de obras particulares ; pelo serviço de limpeza e iluminação pública, manutenção dos parques, jardins e arborização da cidade, pelas atividades de trânsito, administração de matadouros, mercados e feiras e de cemitérios; administração e operação do sistema de abastecimento d'água e da rêde de esgôtos, e ainda pela fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados.
                            Art. 6º. 
                            O Setor de Educação e Cultura é o orgão responsável pela execução das atividades educacionais e culturais do Município, especialmente as referentes a Educação Primária; à instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino, à execução do plano municipal de Educação; à manutenção da biblioteca Municipal à difusão cultural e religiosa; e a elaboração de programas recreativos e desportivos.
                              Art. 7º. 
                              E Setor de Fomento Agro-pecuário é o orgão responsável pelo desenvolvimento da pecuária e da produção agrícola do município, especialmente na aquisição de sementes, fertilizantes e venenos especializados por serem vendidos aos agricultores, bem como remédios e antibióticos para aplicação em animais; promover o reflorestamento, criar granjas-modêlo; fazer análise de terras, promover a inseminação artificial e executar outras tarefas correlatas.
                                TÍTULO III
                                DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
                                  Art. 8º. 
                                  A presente Lei será regulamentada pelo Prefeito no prazo efeito no de 30 (trinta) dias, que aprovará por decreto, o Regulamento Interno da Prefeitura, o qual discriminará a competência dos órgãos constantes do artigo primeiro.
                                    Art. 9º. 
                                    A proporção que forem instalados os orgãos competentes da organização administrativa da Prefeitura, prevista nesta Lei, os atuais órgãos serão extintos automaticamente, ficando o Executivo autorizado a tomar as providências relativas a pessoal, verbas, atribuições e instalações.
                                      Art. 10. 
                                      As despesas da execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprios, consignados no orçamento vigente, e ainda de crédito adicionais até o limite de NCR$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos) que Fica o Executivo autorizado e abrir.
                                        § Único. 
                                        Os créditos adicionais mencionados nêste artigo serão cobertos com os recursos disponíveis provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias nos têrmos da legislação vigente.
                                          Art. 11. 
                                          Este Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

                                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, 25 de setembro de 1969.

                                            PEDRO ÁLVARO MÜLLER
                                            Prefeito Municipal.

                                            ARI ALVES ANUNCIAÇÃO
                                            Secretário Municipal