Lei nº 1.675, de 05 de junho de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.826, de 31 de agosto de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.603, de 28 de janeiro de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.190, de 05 de agosto de 1998
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.477, de 08 de abril de 2003
Vigência entre 5 de Junho de 2007 e 30 de Agosto de 2011.
Dada por Lei nº 1.675, de 05 de junho de 2007
Dada por Lei nº 1.675, de 05 de junho de 2007
Art. 1º.
Os Servidores Públicos Municipais, que no desempenho de suas atribuições, ausentarem-se do Município, por determinação da autoridade competente, além do transporte, receberão diárias para cobrir as despesas de alimentação e hospedagem, sendo o valor calculado sobre o Padrão de Referência dos Vencimentos do Município, conforme tabela abaixo:
SERVIDORES | DIÁRIA INTEIRA | ½ DIÁRIA | ¼ DIÁRIA |
Padrão 01 a 05 | 26,60% | 13,30% | 6,65% |
Padrão 06 a 10 | 30,80% | 15,40% | 7,70% |
Padrão 11 | 33,60% | 16,80% | 8,40% |
Magistério | 30,80% | 15,40% | 7,70% |
CARGOS EM COMISSÃO | |||
Padrão 01 a 02 | 26,60% | 13,30% | 6,65% |
Padrão 03 a 04 | 30,80% | 15,40% | 7,70% |
Padrão 05 | 33,60% | 16,80% | 8,40% |
- Referência Simples
- •
- 08 Jan 2021
Citado em:
Art. 2º.
Aos Agentes Políticos Municipais, quando ausentarem-se do Município, no desempenho de suas funções, além do transporte, serão pagas diárias sobre o Padrão de Referência dos Vencimentos do Município, conforme tabela abaixo:
DIÁRIA INTEIRA | ½ DIÀRIA | ¼ DIÀRIA | |
Padrão 05 | 33,60% | 16,80% | 8,40% |
PREFEITO | 39,20% | 19,60% | 9,80% |
Vice-Prefeito | 39,20% | 19,60% | 9,80% |
- Referência Simples
- •
- 08 Jan 2021
Citado em:
Art. 3º.
Aos Membros dos Conselhos Municipais, legalmente constituídos, que ausentarem-se do Município, em representação ou a serviço do mesmo, serão pagas diárias no valor equivalente a 28%(vinte e oito por cento) do PR – Padrão Referencial, instituído pela Lei Municipal nº 735/90, vigente no mês anterior.
- Referência Simples
- •
- 08 Jan 2021
Vide:
Art. 4º.
Nas hipóteses dos Art. 1º, Art. 2º e Art. 3.º, as diárias serão calculadas levando-se em consideração:
- Referência Simples
- •
- 08 Jan 2021
Vide:- •
- Referência Simples
- •
- 08 Jan 2021
Vide:- •
- Referência Simples
- •
- 08 Jan 2021
Vide:
§ 1º
Quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, acarretando apenas despesas com duas refeições, com comprovação de ausência do Município por no mínimo 10(dez) horas, as diárias serão pagas por metade.
§ 2º
Quando o deslocamento exigir apenas uma refeição, as diárias serão pagas pela quarta parte.
§ 3º
Nos deslocamentos para a capital do Estado, as diárias serão acrescidas de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 4º
Nos deslocamentos para fora do Estado ou do País, as diárias serão pagas com o seu valor multiplicado por 2 (dois).
§ 5º
Os valores serão arredondados para números pares, sem centavos.
Art. 6º.
Os Servidores Municipais, Agentes Políticos e Conselheiros, que receberem diárias e não se afastarem do Município ficam obrigados a restituí-las integralmente, no prazo de 3(três) dias.
Parágrafo único.
Na hipótese de retorno ao Município em prazo menor que o previsto para o afastamento, o valor recebido a maior deverá ser restituído, em igual prazo.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º.
O Município normatizará os valores através de Decreto sempre que o valor do Padrão de Referencia for alterado.
Art. 9º.
Ficam revogadas as Leis Municipais n.º 1.190 de 05 de agosto de 1998 e 1.477 de 08 de abril de 2003.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.