Lei nº 1.675, de 05 de junho de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1675

2007

5 de Junho de 2007

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DIÁRIAS E REVOGA AS LEIS N.º 1.190/98 E 1.477/2003

a A
Vigência entre 5 de Junho de 2007 e 30 de Agosto de 2011.
Dada por Lei nº 1.675, de 05 de junho de 2007
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DIÁRIAS E REVOGA AS LEIS Nº 1.190/98 E 1.477/2003.
    O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os Servidores Públicos Municipais, que no desempenho de suas atribuições, ausentarem-se do Município, por determinação da autoridade competente, além do transporte, receberão diárias para cobrir as despesas de alimentação e hospedagem, sendo o valor calculado sobre o Padrão de Referência dos Vencimentos do Município, conforme tabela abaixo:
      SERVIDORESDIÁRIA INTEIRA½ DIÁRIA¼ DIÁRIA
      Padrão 01 a 0526,60%13,30%6,65%
      Padrão 06 a 1030,80%15,40%7,70%
      Padrão 11 33,60%16,80%8,40%
      Magistério30,80%15,40%7,70%
      CARGOS EM COMISSÃO
      Padrão 01 a 0226,60%13,30%6,65%
      Padrão 03 a 0430,80%15,40%7,70%
      Padrão 0533,60%16,80%8,40%
      Art. 2º. 
      Aos Agentes Políticos Municipais, quando ausentarem-se do Município, no desempenho de suas funções, além do transporte, serão pagas diárias sobre o Padrão de Referência dos Vencimentos do Município, conforme tabela abaixo:
      DIÁRIA INTEIRA½ DIÀRIA¼ DIÀRIA
      Padrão 0533,60%16,80%8,40%
      PREFEITO39,20%19,60%9,80%
      Vice-Prefeito39,20%19,60%9,80%
      Art. 3º. 
      Aos Membros dos Conselhos Municipais, legalmente constituídos, que ausentarem-se do Município, em representação ou a serviço do mesmo, serão pagas diárias no valor equivalente a 28%(vinte e oito por cento) do PR – Padrão Referencial, instituído pela Lei Municipal nº 735/90, vigente no mês anterior.
      Art. 4º. 
      Nas hipóteses dos Art. 1º, Art. 2º e Art. 3.º, as diárias serão calculadas levando-se em consideração:
      § 1º 
      Quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, acarretando apenas despesas com duas refeições, com comprovação de ausência do Município por no mínimo 10(dez) horas, as diárias serão pagas por metade.
        § 2º 
        Quando o deslocamento exigir apenas uma refeição, as diárias serão pagas pela quarta parte.
          § 3º 
          Nos deslocamentos para a capital do Estado, as diárias serão acrescidas de 25% (vinte e cinco por cento).
            § 4º 
            Nos deslocamentos para fora do Estado ou do País, as diárias serão pagas com o seu valor multiplicado por 2 (dois).
              § 5º 
              Os valores serão arredondados para números pares, sem centavos.
                Art. 5º. 
                Para o recebimento das diárias é obrigatória a apresentação dos seguintes comprovantes da viagem:
                  I – 
                  Nota fiscal de hospedagem, para diária inteira;
                    II – 
                    Notas fiscais de 2 refeições, de empresas distintas, para meia diária;
                      III – 
                      Nota fiscal de 1 refeição, para ¼ de diária.
                        Art. 6º. 
                        Os Servidores Municipais, Agentes Políticos e Conselheiros, que receberem diárias e não se afastarem do Município ficam obrigados a restituí-las integralmente, no prazo de 3(três) dias.
                          Parágrafo único. 
                          Na hipótese de retorno ao Município em prazo menor que o previsto para o afastamento, o valor recebido a maior deverá ser restituído, em igual prazo.
                            Art. 7º. 
                            As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
                              Art. 8º. 
                              O Município normatizará os valores através de Decreto sempre que o valor do Padrão de Referencia for alterado.
                                Art. 9º. 
                                Ficam revogadas as Leis Municipais n.º 1.190 de 05 de agosto de 1998 e 1.477 de 08 de abril de 2003.
                                  Art. 10. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                    GABINETE DO PREFEITO, aos 05 de junho de 2007; 149º da Colonização e 48º da Emancipação.

                                    HILBERTO BOECK
                                    Prefeito Municipal em Exercício
                                    Registre-se e publique-se.

                                    ROMEU ANTÔNIO UNFER
                                    Sec.Mun. da Administração