Lei nº 2.266, de 30 de novembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.275, de 14 de dezembro de 2021
Vigência entre 30 de Novembro de 2021 e 13 de Dezembro de 2021.
Dada por Lei nº 2.266, de 30 de novembro de 2021
Dada por Lei nº 2.266, de 30 de novembro de 2021
Art. 1º.
Fica o Município de Agudo autorizado a conceder incentivo industrial à empresa INDÚSTRIA DE CALÇADOS VÊNUS LTDA. – CNPJ 15.915.230/0001-01, nos termos da Lei Municipal nº 2.214 de 04 de maio de 2021, que dispõe sobre a politica de incentivo ao desenvolvimento econômico e social do município de Agudo e que cria o Programa Desenvolve Agudo.
- Referência Simples
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- 30 Nov 2021
Vide:
Art. 2º.
O incentivo industrial a que se refere este artigo consiste no reembolso mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) de despesas com aluguel destinado ao empreendimento, pelo prazo de 12 (doze) meses, totalizando R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais).
- Referência Simples
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- 30 Nov 2021
Citado em:
Parágrafo único.
Para a concessão do incentivo previsto no caput, fica dispensada a observância do limite estabelecido no art. 20 da Lei 2.214/2021.
- Referência Simples
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- 30 Nov 2021
Vide:- •
- Referência Simples
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- 30 Nov 2021
Vide:
Art. 3º.
No Termo de Contrato previsto no art. 8º, II, da Lei 2.214/2021, de 04 de maio de 2021, deverá constar a cláusula de indenização prevista no Parágrafo único, II, do mesmo artigo, se a empresa encerrar suas atividades antes de decorridos 5 (cinco) anos contados da concessão da primeira parcela do benefício.
- Referência Simples
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- 30 Nov 2021
Vide:- •
- Referência Simples
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- 30 Nov 2021
Vide:
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da seguinte rubrica do orçamento de 2021 e 2022:
1079 – Fomento à Industrialização
3.3.60.45.01 – Subvenções econômicas 2021
001 – livre
1079 – Fomento à Industrialização
3.3.60.45.01 – Subvenções econômicas 2021
001 – livre
Art. 5º.
O incentivo de que trata esta lei será concedido no exercício de 2021 e 2022.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.