Lei nº 2.238, de 17 de agosto de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.607, de 01 de abril de 2025
Vigência a partir de 1 de Abril de 2025.
Dada por Lei nº 2.607, de 01 de abril de 2025
Dada por Lei nº 2.607, de 01 de abril de 2025
Art. 1º.
O Poder Executivo fica autorizado a fornecer uniformes escolares aos alunos regularmente matriculados na Rede Municipal de Ensino.
Art. 1º.
O Poder Executivo fica autorizado a fornecer uniformes e kits de material escolares aos alunos regularmente matriculados na Rede Municipal de Ensino.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.607, de 01 de abril de 2025.
§ 1º
Receberão uniformes os alunos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental.
§ 1º
Receberão uniformes e kits de material escolares os alunos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.607, de 01 de abril de 2025.
§ 2º
Aos pais e/ou responsáveis dos alunos que não estão regularmente matriculados na Rede Municipal de Ensino, será facultada a sua aquisição, sem ônus para o Poder Executivo, através de compra direta pela(s) empresa(s) fornecedora(s) do material.
Art. 2º.
Os uniformes escolares deverão ser adequados às estações do ano, às faixas etárias dos estudantes e às medidas corporais.
Art. 3º.
Os uniformes serão disponibilizados gratuitamente aos alunos nos primeiros 90 (noventa) dias do ano letivo.
Art. 4º.
Fica obrigado, o Poder Público Municipal, a comunicar com brevidade a direção das escolas, quando não houver disponibilidade de recursos naquele ano para aquisições e doações de uniformes.
Art. 5º.
As escolas ficam obrigadas a fazer constar de seus regimentos escolares a obrigatoriedade do uso do uniforme escolar concedido pelo Poder Público, discutindo com os alunos as normas de uso e orientando sobre a conservação do material.
Art. 6º.
Caberá ao Executivo Municipal em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e Desporto, definir o modelo do uniforme escolar.
Parágrafo único.
Fica vedado à Administração a utilização de propaganda, logotipos ou qualquer outro símbolo que estejam alheios às escolas municipais.
Art. 7º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do Salário-Educação.
Art. 8º.
O Poder Executivo regulamentará por decreto a presente Lei.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.