Lei nº 2.234, de 20 de julho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2234

2021

20 de Julho de 2021

DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE MOTORIZADO PRIVADO E REMUNERADO DE PASSAGEIROS POR APLICATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 11 de Abril de 2023.
Dada por Lei nº 2.398, de 11 de abril de 2023
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE MOTORIZADO PRIVADO E REMUNERADO DE PASSAGEIROS POR APLICATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, normas para a prestação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos, através de plataformas tecnológicas no Município de Agudo.
        § 1º 
        Para todos os efeitos, esta lei adota os conceitos já delineados na Lei Federal n° 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana).
          § 2º 
          Considera-se serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos aquele realizado em viagem individualizada, executado por automóvel particular com capacidade para até 05 (cinco) pessoas, inclusive o condutor, e solicitado por meio de plataforma tecnológica, ligação telefônica ou mensagem para a Central do aplicativo.
            CAPÍTULO I
            DISPOSIÇÕES GERAIS
              Seção I
              Da Autorização e da Operação
                Art. 2º. 
                A exploração do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos dependerá de autorização do Município de Agudo, concedida por intermédio da Fiscalização Tributária e de Posturas da Secretaria da Fazenda a pessoas jurídicas operadoras de plataforma tecnológica, conforme critérios de credenciamento fixados nesta Lei e em seu regulamento.
                  § 1º 
                  As autorizatárias não se qualificam como empresas prestadoras de serviços de transporte, não se configurando, portanto, como prestadores de serviço público individual de transportes.
                    § 2º 
                    Os motoristas-parceiros não são transportadores comuns nem tampouco prestam serviços de transporte público de passageiros.
                      § 3º 
                      A autorização do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos é restrita às operadoras de tecnologia responsáveis pela sua disponibilização.
                        Art. 3º. 
                        As empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos ficam obrigadas, quando solicitadas, a abrir e compartilhar com o Município de Agudo, em tempo real e por intermédio da Fiscalização Tributária e de Posturas da Secretaria da Fazenda, os dados necessários ao controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários.
                          Parágrafo único. 
                          Os dados referidos no caput deste artigo devem conter, no mínimo:
                            I – 
                            origem e destino da viagem;
                              II – 
                              tempo e distância da viagem;
                                III – 
                                mapa do trajeto da viagem;
                                  IV – 
                                  identificação do condutor que prestou o serviço;
                                    V – 
                                    composição do valor pago pelo serviço prestado;
                                      VI – 
                                      avaliação, pelo usuário, do serviço prestado; e
                                        VII – 
                                        outros dados solicitados pela fiscalização municipal, em harmonia com o disposto no caput deste artigo.
                                          Art. 4º. 
                                          Fica instituído o Alvará de Fiscalização Operacional (AFO) contrapartida obrigatória da pessoa jurídica autorizatária do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos, no valor anual equivalente a 100 URM’s – Unidade de Referência Municipal (URM), por veículo cadastrado para operar no Município de Agudo.
                                            § 1º 
                                            Constitui fato gerador da AFO o exercício do poder de polícia administrativo realizado pela Fiscalização Municipal, relacionado à autorização e à fiscalização operacional do serviço de transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros por aplicativos.
                                              § 2º 
                                              Considera-se sujeito passivo da AFO a pessoa jurídica autorizatária do serviço de transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros por aplicativos.
                                                § 3º 
                                                A AFO deverá ser recolhida mensalmente em favor do Município de Agudo, ou ainda, anualmente, com direito a descontos e benefícios concedidos por Lei ou Decreto.
                                                  § 4º 
                                                  O prazo para o recolhimento da AFO é até o 15° (décimo quinto) dia do mês imediatamente posterior ao mês de referência.
                                                    Art. 5º. 
                                                    Compete às empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos:
                                                      I – 
                                                      organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores dos veículos cadastrados:
                                                        II – 
                                                        intermediar a conexão entre os usuários e os condutores, mediante adoção de plataforma tecnológica;
                                                          III – 
                                                          fixar o valor correspondente ao serviço prestado ao usuário;
                                                            IV – 
                                                            disponibilizar meios eletrônicos para o pagamento, pelos usuários, do serviço prestado;
                                                              V – 
                                                              disponibilizar ao usuário, antes do início da viagem, informações sobre a forma de cálculo do valor final do serviço que lhe permitam estimar esse valor:
                                                                VI – 
                                                                manter canal de atendimento ao usuário e ao Serviço de Proteção e de Direitos do Consumidor (Procon), com funcionamento 24 (vinte e quatro) horas;
                                                                  VII – 
                                                                  exigir, como requisito para a prestação do serviço, que os condutores apresentem, previamente ao seu cadastramento, documentação comprobatória de seu histórico pessoal e profissional e do cumprimento dos requisitos legais para o exercício da função;
                                                                    VIII – 
                                                                    apresentar, mensalmente, a relação de veículos, seus proprietários e condutores cadastrados para prestar o serviço no Município.
                                                                      § 1º 
                                                                      Além do disposto no caput deste artigo, são requisitos mínimos para a prestação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos:
                                                                        I – 
                                                                        utilização de mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo
                                                                          II – 
                                                                          avaliação da qualidade do serviço, efetuada pelo usuário por meio da plataforma tecnológica;
                                                                            III – 
                                                                            disponibilização tecnológica ao usuário da identificação do condutor, por meio de foto, e do veículo, por meio do modelo e do número da placa;
                                                                              IV – 
                                                                              emissão de recibo eletrônico para o usuário, contendo as seguintes formações:
                                                                              a) 
                                                                              origem e destino da viagem;
                                                                                b) 
                                                                                tempo total e distância da viagem;
                                                                                  c) 
                                                                                  mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento; e
                                                                                    d) 
                                                                                    composição do valor pago pelo serviço.
                                                                                      V – 
                                                                                      prévio cadastro do usuário de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos.
                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.398, de 11 de abril de 2023.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        A emissão de recibo eletrônico previsto no Inciso IV do §1° deste artigo não elide outras obrigações acessórias de natureza tributária, previstas em legislação própria.
                                                                                        Art. 5º-A. 
                                                                                        Permanece facultada a utilização de quaisquer identificações da Empresa Autorizatária do veículo cadastrado, podendo ser utilizado adesivos de identificação, letreiros luminosos ou similares, da seguinte forma:
                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.398, de 11 de abril de 2023.
                                                                                          I – 
                                                                                          os adesivos de identificação deverão ser fixados nas ambas portas dianteiras do veículo, ao centro, identificando a Empresa Autorizatária do veículo cadastrado;
                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.398, de 11 de abril de 2023.
                                                                                            II – 
                                                                                            fixação de letreiros luminosos ou similares de modo interno ao veículo, exclusivamente na parte dianteira, sobre o painel, respeitando-se as disposições do Código de Trânsito Brasileiro.
                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.398, de 11 de abril de 2023.
                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                              As solicitações e as demandas do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos deverão ser realizadas por meio de plataforma tecnológica, ligação telefônica ou mensagem para a Central do aplicativo, registada na Fiscalização da Secretaria da Fazenda.
                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                Poderá ser disponibilizado pelas empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos, sistema de divisão de viagens entre chamadas de usuários distintos, cujos destinos possuam trajetos compatíveis, dentro da capacidade permitida de ocupação dos veículos.
                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                  O pagamento, pelo usuário, do valor correspondente ao serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos, prestado, deverá ser executado exclusivamente por meio dos provedores da plataforma tecnológica e/ou diretamente ao condutor.
                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                    As empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos deverão disponibilizar aos usuários um mecanismo claro e transparente de processamento de pagamentos, possibilitando-lhes o acesso posterior a todas as informações referentes à transação econômica e ao serviço prestado.
                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                      Fica vedado o embarque de usuários, diretamente em vias públicas, em veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos que não tenha sido requisitado previamente por meio de plataforma tecnológica.
                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                        Fica expressamente proibida a utilização de pontos de táxi, mesmo que temporariamente, pelos motoristas de aplicativos tecnológicos, bem como das paradas de ônibus.
                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                          A autoridade fiscal da Secretaria da Fazenda, efetuará o acompanhamento, fiscalização, o desenvolvimento e a deliberação de normas e políticas públicas estabelecidas desta Lei, competindo-lhe, sem prejuízo de outras obrigações ora não referidas:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            manter atualizados os parâmetros de exigência para a concessão de autorização do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos e para o credenciamento de veículos e seus condutores;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              receber representações de casos de abuso de poder de mercado e encaminhá-las aos órgãos competentes; e
                                                                                                                III – 
                                                                                                                acompanhar, monitorar, medir e avaliar a eficiência da política regulatória estabelecida nesta Lei, mediante indicadores de desempenho operacionais, financeiros, ambientais e tecnológicos tecnicamente definidos.
                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                  Do Cadastramento de Veículos e de Seus Condutores
                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                    Para o cadastramento do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos deverão ser cumpridos os seguintes requisitos:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      do condutor:
                                                                                                                        a) 
                                                                                                                        possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida, na categoria B ou superior correspondente ao veículo a ser cadastrado, que tenha informação de que exerce atividade remunerada;
                                                                                                                          b) 
                                                                                                                          apresentar certidões negativas criminais (Estadual e Federal) e certidão negativa municipal, com menos de 60 (sessenta) dias de expedição;
                                                                                                                            c) 
                                                                                                                            assumir compromisso de prestação do serviço unicamente por meio de plataformas tecnológicas, por meio de termo de compromisso;
                                                                                                                              d) 
                                                                                                                              apresentar atestado médico de que não é portador de moléstia que o inabilite para o desempenho da função, com validade de 1 (um) ano;
                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                comprovar estar inscrito como contribuinte individual no INSS;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  do veículo:
                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                    possuir, facultativamente, seguro que cubra acidentes de passageiros (APP) e danos a terceiros (RCF-V);
                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                      possuir, obrigatoriamente, seguro que cubra acidentes de passageiros (APP) e danos a terceiros (RCF-V);
                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.398, de 11 de abril de 2023.
                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                        possuir, no máximo, 10 (dez) anos de fabricação, contados na data do cadastro na fiscalização municipal (a contagem será calculada ano a ano, considerando-se, para tanto, o encerramento do ano em 31 de dezembro), sendo que, no caso de vencido o prazo, o veículo deverá ser substituído, sob pena de cassação da autorização.
                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                          ser aprovado em vistoria realizada por serviços oficiais de inspeção veicular credenciados pelo DETRAN-RS e acreditados pelo INMETRO, a fim de serem verificadas as condições mecânicas, elétricas, de chapeamento, de pintura, do estofamento e outros elementos de segurança do veículo, bem como requisitos de higiene e estética;
                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                            estar equipado com ar condicionado, em pleno funcionamento e ser dotado de no mínimo 04 portas.
                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                              A função de condutor de veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos, fica condicionada à inexistência de condenação ou antecedente por crimes, consumados ou testados, contra a vida, contra a fé pública, contra a administração, contra a dignidade sexual, hediondos, de roubo, de furto, de estelionato, de receptação, de quadrilha ou bando, de sequestro, de extorsão, de trânsito ou pelos previstos na legislação alusiva à repressão à produção não autorizada ou ao tráfico ilícito de drogas, ao registro, à posse e à comercialização de armas de fogo e munição ou à coibição da violência doméstica e familiar contra a mulher.
                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                É vedado o exercício da função de condutor de veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos àqueles que mantenham vínculo com a Secretaria da Fazenda ou que possuam, na Administração Pública Direta ou Indireta de quaisquer dos entes federativos, cargos ou funções incompatíveis com o referido serviço.
                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                  É vedado aos condutores dos veículos cadastrados para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos, bem como às empresas autorizatárias e aos sócios dessas, deter autorização, permissão ou concessão de serviço público de quaisquer dos entes federativos.
                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                    É vedada a condução de veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos por pessoa diferente daquela que cadastrá-lo, sob pena de descadastramento do condutor e do veículo pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses e aplicação de multa gravíssima no valor de 20 (vinte) URMs.
                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                      A inobservância de quaisquer dos requisitos para o cadastramento de condutores e de veículos para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos acarretará aos condutores dos veículos a suspensão da autorização pelo prazo de 12 (doze) meses e aplicação de multa grave no valor de 15 (quinze) URMs.
                                                                                                                                                        § 6º 
                                                                                                                                                        Os motoristas cadastrados deverão portar obrigatoriamente em seus veículos a Carteira Especial de Motorista por Aplicativo, na qual constarão os seguintes dados obrigatórios: nome do motorista, CPF, RG, endereço residencial ou comercial, telefone da fiscalização e data de validade na parte frontal, e no verso constarão em marca da água visível o brasão do Município.
                                                                                                                                                          § 7º 
                                                                                                                                                          O documento será regulamentado por decreto e deverá estar devidamente afixado no painel dianteiro, lado direito em frente ao banco do passageiro, sob pena de aplicação de multa no valor de 150 (cento e cinquenta) URMs.
                                                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                                                            Para fins de validação, o cadastramento de veículos e de seus condutores efetuado pelas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos na forma do Artigo 10 da presente Lei deverá ser submetido à fiscalização da Secretaria da Fazenda.
                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                              Por ocasião da validação referida no caput deste artigo, a fiscalização da Secretaria da Fazenda avaliará o cumprimento das normas estipuladas nesta Lei.
                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                Constatado, a qualquer tempo, o não preenchimento de requisito por veículo ou condutor para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos, a empresa autorizatária será comunicada para adoção das medidas cabíveis à imediata cessação da prestação do serviço pelo condutor ou veículo.
                                                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                                                  Havendo descredenciamento de condutores de veículos, ficam as empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos obrigados a indicar o que motivou, comunicando expressamente a Fiscalização Municipal.
                                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                                    Os veículos cadastrados para a prestação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos serão submetidos à vistoria anual.
                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                      O veículo aprovado na vistoria receberá um selo comprobatório, nos moldes determinados na regulamentação da presente norma, que será afixado em local visível aos usuários e à fiscalização, no vértice superior ou inferior lado direito do para-brisa dianteiro, onde constará a data de expedição e seu prazo de validade.
                                                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                                                        Compete às empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos, no âmbito do cadastramento de veículos e de seus condutores, sem prejuízo de outras obrigações ora não referidas:
                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                          registrar e gerir as informações prestadas pelos condutores, bem como assegurar a sua veracidade e a conformidade com os requisitos estabelecidos; e
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            fornecer ao Município de Agudo o compartilhamento de seus dados, quando requerido conforme regulamentação expedida nos termos desta Lei ou especificadas em decreto.
                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                              Das Penalidades e das Medidas Administrativas
                                                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                                                As ações ou as omissões ocorridas no curso da autorização, bem como a prestação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos em desacordo com a legislação vigente ou os princípios que norteiam os serviços públicos, acarretam a aplicação, isolada ou conjuntamente, das penalidades previstas nesta Lei ou especificadas em decreto, sem prejuízo de outras previstas no CTB e na legislação em vigor.
                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                  O poder de polícia administrativa em matéria do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos será exercido pela Secretaria da Fazenda, que terá competência para apurar infrações e responsabilidades, bem como impor as penalidades e as medidas administrativas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência originária do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                    Constatada a infração pelos motoristas, será lavrado o respectivo auto de infração, que originará a notificação a ser enviada à empresa autorizatária do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos, com as penalidades e as medidas administrativas previstas na legislação.
                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                      As autuações dos motoristas serão transformadas em penalidades pela Fiscalização da Secretaria da Fazenda, que ordenará a expedição da notificação às empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos e, oportunizando-lhes o exercício da defesa administrativa.
                                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                                        A não observância aos preceitos que regem o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos acarretará a aplicação dos seguintes procedimentos:
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          penalidades:
                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                            multa;
                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                              suspensão da autorização;
                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                revogação da autorização;
                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                  descadastramento do condutor; e
                                                                                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                                                                                    descadastramento do veículo;
                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                      medidas administrativas:
                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                        notificação para regularização;
                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                          retenção, recolhimento ou remoção do veículo;
                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                            recolhimento e apreensão de documentos ou equipamentos; e
                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                              outras que se fizerem necessárias para assegurar a observância aos direitos dos usuários ou a correta prestação do serviço.
                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                A aplicação da penalidade de suspensão de autorização implicará, conforme o caso, o recolhimento da autorização e ensejará o afastamento das atividades pelo prazo de 12 (doze) meses, duplicados a cada reincidência.
                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                  A aplicação de penalidade de revogação da autorização implicará sua devolução compulsória e de eventuais documentos correlatos, impondo à penalizada o afastamento do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativo do Município de Agudo pelo prazo de 18 (dezoito) meses.
                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                    A aplicação da penalidade de descadastramento da função de condutor e de veículo ensejará o afastamento do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativo do Município de Agudo pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                      Caberá defesa da autuação, e deverá ser efetuada no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de notificação de autuação por infração de transporte expedida, mediante requerimento escrito dirigido à JARI.
                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                        A notificação ao infrator suspende o curso da prescrição e a apresentação da defesa suspende os efeitos da autuação.
                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                          O deferimento do pedido da defesa ensejará o cancelamento da autuação.
                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                            Esgotado o prazo sem a apresentação da defesa ou, se apresentada, tenha o processo sido julgado improcedente, será aplicada a penalidade correspondente à autuação, mediante notificação ao penalizado.
                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                              Da aplicação da penalidade, caberá recurso escrito para decisão final ao Secretário Municipal da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de notificação de imposição de penalidade.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                As descrições das infrações punidas com multa, independentemente das já elencadas nesta Lei, e da incidência de outros procedimentos, são as seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                AÇÃOINFRAÇÃOMULTA
                                                                                                                                                                                                                                Seguir itinerária mais extenso e/ou desnecessário ao atendimento do usuário.leve75 URMs
                                                                                                                                                                                                                                Quando os condutores dos veículos cadastrados para o
                                                                                                                                                                                                                                serviço de transporte motorizado privado e remunerado
                                                                                                                                                                                                                                de passageiros por aplicativos deixarem de atender
                                                                                                                                                                                                                                qualquer disposição contida nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                média100 URMs
                                                                                                                                                                                                                                Sonegar e/ou conceder falhas informações, dados estatísticos ou quaisquer elementos que forem
                                                                                                                                                                                                                                solicitados para fins de planejamento controle e 
                                                                                                                                                                                                                                fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                grave150 URMs
                                                                                                                                                                                                                                Cobrar o valor de forma diferente do estabelecido na
                                                                                                                                                                                                                                platoforma tecnológica.
                                                                                                                                                                                                                                gravíssima200 URMs
                                                                                                                                                                                                                                Desacatar ou agredir o agente de fiscalização municipal.gravíssima200 URMs
                                                                                                                                                                                                                                Utilizar pontos de táxis ou paradas de ônibus, mesmo que
                                                                                                                                                                                                                                temporariamente pelos motoristas de aplicativos
                                                                                                                                                                                                                                tecnológicos.
                                                                                                                                                                                                                                gravíssima200 URMs
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                  A execução do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos por pessoas físicas, isoladamente, ou por pessoa jurídica que não possua o respectivo termo de autorização emitido pelo Município de Agudo ensejará a autuação do infrator por transporte clandestino, nos termos da legislação de trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                    DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                      As empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos poderão disponibilizar ao Município de Agudo, sem ônus, equipamentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo físico ou informatizado que viabilize, facilite, agilize e dê segurança à fiscalização de suas operações pelos órgãos competentes.
                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                        O disposto neste artigo abrange a manutenção de todas as condições necessárias à fiscalização da atividade durante o período de vigência do credenciamento, sendo encargo exclusivo das empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativo que voluntariamente optarem por proporcionar esses meios de fiscalização, independentemente dos instrumentos e das competências próprias do Município de Agudo.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                          As Secretarias, os órgãos e as entidades municipais intervenientes na matéria de que trata esta Lei ficam autorizadas a receber bens e serviços em doação para o cumprimento das finalidades relacionadas às suas respectivas esferas de atuação.
                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                            Os interessados poderão indicar a destinação específica dos bens e serviços e encaminhar suas propostas diretamente às secretarias aos órgãos e às entidades municipais destinatárias, aos quais competirá a análise jurídica da proposta e o seu atendimento ao interesse público. 
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                              Com o objetivo de reduzir custos e utilizar a inovação em favor de melhorias dos processos da mobilidade urbana, as Secretarias Municipais poderão celebrar convênios com as empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos para a utilização das ferramentas digitais na avaliação da qualidade dos veículos e do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                A Secretaria da Fazenda poderá utilizar como base as avaliações já realizadas pelos usuários do Município de Agudo por meio das plataformas tecnológicas. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                  O serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicatívos sujeitar-se-á ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo da incidência de outros tributos.
                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                    As autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos ficam obrigadas a entregar à Receita Municipal, mensalmente e nos termos de regulamentação, as informações sobre os valores recebidos pela prestação do serviço no Município de Agudo.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                        GABINETE DO PREFEITO, 20 de julho de 2021; 163º da Colonização e 62º da Emancipação.

                                                                                                                                                                                                                                                        LUÍS HENRIQUE KITTEL
                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito de Agudo
                                                                                                                                                                                                                                                        Registre-se e Publique-se.

                                                                                                                                                                                                                                                        DANIELA ARGUILAR CAMARGO
                                                                                                                                                                                                                                                        Secretário de Administração e Gestão