Lei nº 2.398, de 11 de abril de 2023
Altera o(a)
Lei nº 2.234, de 20 de julho de 2021
Art. 1º.
Fica inserido o inciso V no §1º do art. 5º da Lei 2.234/2021, com a seguinte redação:
V
–
"prévio cadastro do usuário de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos."
Art. 2º.
Fica inserido o art. 5-A na Lei 2.234 de 20 de julho de 2021, com a seguinte redação:
Art. 5º-A.
"Permanece facultada a utilização de quaisquer identificações da Empresa Autorizatária do veículo cadastrado, podendo ser utilizado adesivos de identificação, letreiros luminosos ou similares, da seguinte forma:
I
–
os adesivos de identificação deverão ser fixados nas ambas portas dianteiras do veículo, ao centro, identificando a Empresa Autorizatária do veículo cadastrado;
II
–
fixação de letreiros luminosos ou similares de modo interno ao veículo, exclusivamente na parte dianteira, sobre o painel, respeitando-se as disposições do Código de Trânsito Brasileiro."
Art. 3º.
A alínea “a” do inciso II do art. 10 da Lei 2.234/2021 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 10 ...........
I – ..............…
II – ..................
a)
possuir, obrigatoriamente, seguro que cubra acidentes de passageiros (APP) e danos a terceiros (RCF-V);
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.