Lei nº 2.218, de 11 de maio de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2218

2021

11 de Maio de 2021

CRIA O PROGRAMA CAMPO EM FOCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência entre 29 de Junho de 2022 e 20 de Maio de 2024.
Dada por Lei nº 2.337, de 29 de junho de 2022
CRIA O PROGRAMA CAMPO EM FOCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    CRIA O PROGRAMA "DA PORTEIRA PARA DENTRO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.337, de 29 de junho de 2022.
      O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
        TÍTULO I
        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          Art. 1º. 
          Fica instituído o Programa CAMPO EM FOCO no município de Agudo/RS, que visa incentivar e apoiar a produção, geração de renda, favorecimento da permanência de jovens na propriedade e diversificação da agricultura familiar, beneficiando agricultores.
            Art. 1º. 
            Fica instituído o Programa "DA PORTEIRA PARA DENTRO" no município de Agudo/RS, que visa incentivar e apoiar a produção, geração de renda, favorecimento da permanência de jovens na propriedade e diversificação da agricultura familiar, beneficiando agricultores.
            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.337, de 29 de junho de 2022.
              Art. 2º. 
              São destinatários do programa os pequenos proprietários ou possuidores de áreas rurais situadas no município, devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental, e que preencherem os requisitos estabelecidos nesta Lei.
                TÍTULO II
                DOS INCENTIVOS PARA A AGRICULTURA E AGROPECUÁRIA
                  Art. 3º. 
                  O Município irá intermediar a compra de calcário, alevinos, sêmen, mudas, nitrogênio e realizações de análise de solo, informando, por meio de edital, a divulgação e seleção de agricultores interessados.
                  Art. 3º. 
                  Através da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental, será possível fazer a aquisição de alevinos, aquisição de sêmen bovino e suíno, aquisição de nitrogênio líquido, aquisição de mudas frutíferas, nativas, exóticas, florestais e ornamentais, além da aquisição de adubo orgânico, composto orgânico e calcário a granel e ou ensacado.
                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.337, de 29 de junho de 2022.
                    § 1º 
                    O município irá realizar a distribuição, de forma gratuita, do calcário aos agricultores cadastrados e que adquirirem por intermédio do município.
                      § 2º 
                      Os valores referentes à intermediação de venda dos itens discriminados no caput serão divulgados pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental.
                        § 3º 
                        O agricultor interessado deverá preencher uma ficha de inscrição que será disponibilizada na referida Secretaria, para recebimento dos itens discriminados no caput.
                          § 4º 
                          O município, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental, adotará os procedimentos necessários à concretização do programa e prestará assistência técnica mediante, a distribuição dos itens discriminados no caput, e que se enquadrarem nas disposições desta Lei.
                            Art. 4º. 
                            O município auxiliará na construção de fontes drenadas, para famílias que não possuem água de qualidade ou sofrem com a escassez durante o ano, arcando com os custos de mão de obra para sua execução.
                            Art. 5º. 
                            Para ser beneficiado ao que se refere o art. 3º, o agricultor deverá preencher os seguintes requisitos:
                            I – 
                            comprovar, através da apresentação do bloco de produtor rural e do CPF, que é proprietário ou possuidor de imóvel rural no território do município de Agudo;
                              II – 
                              apresentar Certidão Negativa de débitos municipais;
                                III – 
                                apresentar Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP);
                                  IV – 
                                  seguir as orientações técnicas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária para o programa.
                                    V – 
                                    ter protocolado seu pedido junto a SEDERGA, conforme o Art. 4º;
                                    Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 2.337, de 29 de junho de 2022.
                                    VI – 
                                    ter realizado o Cadastro Ambiental Rural - CAR de sua propriedade;
                                    Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 2.337, de 29 de junho de 2022.
                                      VII – 
                                       estar estabelecido com sua atividade produtiva no município de Agudo.
                                      Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 2.337, de 29 de junho de 2022.
                                        Art. 6º. 
                                        O beneficiário e sua propriedade estão sujeitos à fiscalização e monitoramento permanentes pelos técnicos da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental.
                                          Art. 7º. 
                                          Será criada uma Comissão de Acompanhamento, e Fiscalização das distribuições realizadas, designada por decreto do Poder Executivo Municipal e constituída por 3 (três) membros, com a incumbência de realizar diligências a fim de comprovar a veracidade das informações e as condições informadas pelos interessados nos benefícios.
                                          TÍTULO III
                                          DOS INCENTIVOS A AGROINDÚSTRIAS E PRODUTORES RURAIS
                                            Art. 8º. 
                                            Às agroindústrias que se instalarem, ou que já estejam instaladas no Município, poderão ser concedidos, no que couberem, serviços de interesse publico, para fins desta lei, aqueles que demandem movimentação e transporte de terras, corretivos, fertilizantes orgânicos, pedras e materiais, escavações, terraplanagens, aterros, compactação, ensaibramento, construção de vias de acesso, e outros serviços similares, quando prestados:
                                            I – 
                                            na implantação de projetos de qualquer natureza, que importem em incremento à economia local;
                                              II – 
                                              na melhoria de acessos que servem para escoamento da produção, bem como aos acessos das propriedades rurais;
                                                III – 
                                                na correção de anormalidades e deteriorações causadas por fatores climáticos adversos, tais como chuvas de granizo, precipitações excessivas, vendavais e outros.
                                                  § 1º 
                                                  O agricultor deverá obrigatoriamente disponibilizar o acesso a sua propriedade em caso de realização de visitas técnicas e de eventos que tenham como objetivo mostrar na prática os resultados positivos da implantação desta política pública aos demais agricultores deste e de outros municípios.
                                                  Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 2.337, de 29 de junho de 2022.
                                                    § 2º 
                                                    Para ter acesso aos benefícios previstos no Art. 8° o solicitante deverá estar cadastrado junto ao PEAF – Programa Estadual de Agroindústria Familiar, devendo o referido documento ser apresentado ao Departamento Técnico da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental ou EMATER.
                                                    Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 2.337, de 29 de junho de 2022.
                                                    § 3º 
                                                    Será necessário o preenchimento por parte do agricultor da guia de solicitação de serviço disponibilizada pelo corpo técnico da SEDERGA.
                                                    Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 2.337, de 29 de junho de 2022.
                                                      § 4º 
                                                      O controle da realização das horas-máquina referente à patrulha agrícola mecanizada municipal e terceirizada, bem como dos pedidos de alevinos, aquisição de sêmen bovino e suíno, aquisição de nitrogênio líquido, aquisição de mudas frutíferas, nativas, exóticas, florestais e ornamentais, além da aquisição de adubo orgânico, composto orgânico e calcário a granel e ou ensacado, será realizado pela equipe da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental.
                                                      Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 2.337, de 29 de junho de 2022.
                                                        Art. 9º. 
                                                        O Poder Executivo poderá subsidiar o pagamento das horas excedentes necessárias à implantação do empreendimento, em até 50% (cinquenta por cento) do seu custo limitados o número de 50 (cinquenta) horas.
                                                          Art. 9º. 
                                                          O Poder Executivo poderá subsidiar o pagamento das horas excedentes necessárias à implantação do empreendimento, em até 50% (cinquenta por cento) do seu custo limitados o número de 50 (cinquenta) horas, com inscrição estadual em curso no município de Agudo, tendo o direito a receber até 08 (oito) horas de escavadeira hidráulica, retroescavadeira e trator com esteira, além de serviços de trator com diferentes implementos agrícolas que podem somar até 12 (doze) horas de trabalho.
                                                          Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 2.337, de 29 de junho de 2022.
                                                            Art. 10. 
                                                            Para obter os benefícios do art. 7º, o produtor rural deverá apresentar requerimento dirigido para a Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental, acompanhado do respectivo projeto e do talão de produtor rural.
                                                            Art. 10. 
                                                            Para obter os benefícios do art. 8º, o produtor rural deverá apresentar requerimento dirigido para a Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental, acompanhado do respectivo projeto e do talão de produtor rural.
                                                            Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei nº 2.337, de 29 de junho de 2022.
                                                            Parágrafo único. 
                                                            Não terão direito ao benefício, o produtor rural que estiver em débito com o Erário Municipal.
                                                              Art. 11. 
                                                              Os serviços de máquinas serão subsidiados de acordo com a finalidade do projeto.
                                                                § 1º 
                                                                Nos projetos inovadores ou agregadores de renda e geradores de novos empregos, que tratam de investimento em agroindústrias, deve ser apresentado projeto técnico (memorial descritivo, cronograma de execução da obra), licenciamento ambiental, ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, estimativa de horas máquinas a serem utilizadas na implantação do projeto.
                                                                  § 2º 
                                                                  A concessão de qualquer dos auxílios de que trata os incisos I e II deste artigo não dependerá de autorização legislativa.
                                                                    § 2º 
                                                                    Os serviços serão prestados conforme a disponibilidade de máquinas por parte do Poder Público Municipal, devendo o agricultor solicitante respeitar as listas de esperas que podem perpassar o ano corrente na qual foi realizada a inscrição;
                                                                    Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei nº 2.337, de 29 de junho de 2022.
                                                                      § 3º 
                                                                      Os serviços poderão ser executados através da Patrulha Agrícola Mecanizada Municipal e ou Patrulha Agrícola Mecanizada Terceirizada.
                                                                      Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei nº 2.337, de 29 de junho de 2022.
                                                                        § 4º 
                                                                        Se tratando de máquinas da frota do Poder Público Municipal, o solicitante terá o prazo de sessenta dias para realização do pagamento sem que haja a inclusão em dívida ativa;
                                                                        Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei nº 2.337, de 29 de junho de 2022.
                                                                          § 5º 
                                                                          O serviço prestado através de máquinas terceirizadas deverá ser pago pelo agricultor solicitante após a conclusão do trabalho executado em sua propriedade;
                                                                          Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei nº 2.337, de 29 de junho de 2022.
                                                                            § 6º 
                                                                            Para se valer do direito do uso de horas-máquina, o agricultor solicitante deve ter recebido o parecer positivo quando protocolado o pedido de inclusão no Programa;
                                                                            Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei nº 2.337, de 29 de junho de 2022.
                                                                              § 7º 
                                                                              O direito ao uso de horas-máquina é anual, não sendo acumulativo quando o agricultor não usufruir do total de horas disponibilizado pelo Poder Público ou não solicitar o serviço em determinado ano.
                                                                              Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei nº 2.337, de 29 de junho de 2022.
                                                                                Art. 11-A. 
                                                                                Será disponibilizado a título de incentivo e de forma gratuita, o transporte de areia e brita para as propriedades que estiverem construindo Agroindústrias, com projetos técnicos já cadastrados junto ao escritório municipal da EMATER de Agudo.
                                                                                Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei nº 2.337, de 29 de junho de 2022.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  Cada propriedade terá o direito de ser contemplada com o carregamento de até 02 (duas) cargas dos materiais listados neste artigo, sendo o transporte subsidiado pelo Governo Municipal.
                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei nº 2.337, de 29 de junho de 2022.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    O agricultor também terá direito ao cascalhamento do trecho entre o acesso mais próximo da propriedade até a sua Agroindústria e/ou benfeitoria após vistoria do departamento técnico da Secretaria.
                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei nº 2.337, de 29 de junho de 2022.
                                                                                      § 3º 
                                                                                      Será disponibilizado, como forma de fomento e com máquinas da Patrulha Agrícola Mecanizada Municipal, o aplainamento do terreno em caso de construção de benfeitorias ligadas a Agroindústria familiar.
                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei nº 2.337, de 29 de junho de 2022.
                                                                                        Art. 12. 
                                                                                        Os beneficiários dos incentivos descritos no art. 7º deverão obedecer aos seguintes critérios:
                                                                                        Art. 12. 
                                                                                        Os beneficiários dos incentivos descritos no art. 8º deverão obedecer aos seguintes critérios:
                                                                                        Alteração feita pelo Art. 10. - Lei nº 2.337, de 29 de junho de 2022.
                                                                                        a) 
                                                                                        ter, individualmente, ou em conjunto com familiares ou dependentes, o domínio ou a posse da terra, em unidades isoladas ou contíguas com área inferior a quatro módulos de terra e enquadramento no PRONAF – Programa Nacional de Apoio a Agricultura Familiar (Apresentar DAP – Declaração de Aptidão ao PRONAF) ou possuir área inferior a quatro módulos de terra e ser empreendedor em agroindústria;
                                                                                          b) 
                                                                                          residir no Município;
                                                                                            c) 
                                                                                            apresentar prova de inscrição estadual de produtor rural neste município (Talão de Produtor);
                                                                                              d) 
                                                                                              apresentar prova de regularidade fiscal, quanto a tributos e contribuições federais; tributos estaduais; tributos Municipais; contribuições previdenciárias; e FGTS;
                                                                                                e) 
                                                                                                outros informes que venham a ser solicitados pela Administração Municipal.
                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                  O cronograma de atendimento deverá observar a disponibilidade dos Recursos próprios, sempre observando os princípios da economicidade e do planejamento, de modo o não tornar a atendimento mais oneroso.
                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                    A autoridade administrativa que determinar a concessão dos incentivos, deverá fazê-lo por despacho com emissão de ordem de serviço.
                                                                                                      TÍTULO IV
                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                        Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com os governos Federal, Estadual e Municipal diretamente ou através de seus Órgãos da administração direta ou indireta; com entidades privadas, inclusive associações de classes e de produção, para a consecução dos benefícios referidos nesta Lei, bem como a sua operacionalização.
                                                                                                          Art. 15-A. 
                                                                                                          A adesão ao Programa DA PORTEIRA PARA DENTRO, implica na aceitação formal por parte do agricultor das normas deste, bem como no cumprimento de todas as etapas exigidas nesta Lei, devendo o solicitante seguir e empregar as recomendações previstas no planejamento estratégico elaborado pelo corpo técnico da SEDERGA.
                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei nº 2.337, de 29 de junho de 2022.
                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                            O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar por Decreto, no que couber, a presente Lei.
                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                              Revogam-se os artigos 12, 13, 14, 15 e 16 da Lei 1.625/2005.
                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                Revogam-se as demais disposições que conflitarem com a presente Lei.
                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

                                                                                                                    GABINETE DO PREFEITO, 11 de maio de 2021; 163º da Colonização e 62º da Emancipação.

                                                                                                                    LUÍS HENRIQUE KITTEL
                                                                                                                    Prefeito Municipal
                                                                                                                    Registre-se e Publique-se.

                                                                                                                    DANIELA ARGUILAR CAMARGO
                                                                                                                    Secretário de Administração e Gestão