Lei nº 2.337, de 29 de junho de 2022
Altera o(a)
Lei nº 2.218, de 11 de maio de 2021
Art. 1º.
A ementa da Lei 2.218 de 11 de maio de 2021 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 2º.
O Art. 1º da Lei 2.218 de 11 de maio de 2021 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 1º.
"Fica instituído o Programa 'DA PORTEIRA PARA DENTRO' no município de Agudo/RS, que visa incentivar e apoiar a produção, geração de renda, favorecimento da permanência de jovens na propriedade e diversificação da agricultura familiar, beneficiando agricultores."
Art. 3º.
O Art. 3º da Lei 2.218 de 11 de maio de 2021 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 3º.
"Através da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental, será possível fazer a aquisição de alevinos, aquisição de sêmen bovino e suíno, aquisição de nitrogênio líquido, aquisição de mudas frutíferas, nativas, exóticas, florestais e ornamentais, além da aquisição de adubo orgânico, composto orgânico e calcário a granel e ou ensacado.
.............."
.............."
Art. 4º.
Ficam inseridos os incisos V, VI, VII no art. 5º da Lei 2.218 de 11 de maio de 2021 com as seguintes redações:
Art. 5º.
Ficam inseridos os §1º, §2º, §3º e §4º no art. 8º da Lei 2.218 de 11 de maio de 2021 com as seguintes redações:
§ 1º
"O agricultor deverá obrigatoriamente disponibilizar o acesso a sua propriedade em caso de realização de visitas técnicas e de eventos que tenham como objetivo mostrar na prática os resultados positivos da implantação desta política pública aos demais agricultores deste e de outros municípios.
§ 2º
Para ter acesso aos benefícios previstos no Art. 8° o solicitante deverá estar cadastrado junto ao PEAF – Programa Estadual de Agroindústria Familiar, devendo o referido documento ser apresentado ao Departamento Técnico da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental ou EMATER.
§ 3º
Será necessário o preenchimento por parte do agricultor da guia de solicitação de serviço disponibilizada pelo corpo técnico da SEDERGA.
§ 4º
O controle da realização das horas-máquina referente à patrulha agrícola mecanizada municipal e terceirizada, bem como dos pedidos de alevinos, aquisição de sêmen bovino e suíno, aquisição de nitrogênio líquido, aquisição de mudas frutíferas, nativas, exóticas, florestais e ornamentais, além da aquisição de adubo orgânico, composto orgânico e calcário a granel e ou ensacado, será realizado pela equipe da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental."
Art. 6º.
O art. 9 da Lei 2.218 de 11 de maio de 2021 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 9º.
"O Poder Executivo poderá subsidiar o pagamento das horas excedentes necessárias à implantação do empreendimento, em até 50% (cinquenta por cento) do seu custo limitados o número de 50 (cinquenta) horas, com inscrição estadual em curso no município de Agudo, tendo o direito a receber até 08 (oito) horas de escavadeira hidráulica, retroescavadeira e trator com esteira, além de serviços de trator com diferentes implementos agrícolas que podem somar até 12 (doze) horas de trabalho."
Art. 7º.
O art. 10 da Lei 2.218 de 11 de maio de 2021 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 10.
"Para obter os benefícios do art. 8º, o produtor rural deverá apresentar requerimento dirigido para a Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental, acompanhado do respectivo projeto e do talão de produtor rural.
..................”
..................”
Art. 8º.
O art. 11 da Lei 2.218 de 11 de maio de 2021 passa a viger com a seguinte redação:
§ 2º
Os serviços serão prestados conforme a disponibilidade de máquinas por parte do Poder Público Municipal, devendo o agricultor solicitante respeitar as listas de esperas que podem perpassar o ano corrente na qual foi realizada a inscrição;
§ 3º
Os serviços poderão ser executados através da Patrulha Agrícola Mecanizada Municipal e ou Patrulha Agrícola Mecanizada Terceirizada.
§ 4º
Se tratando de máquinas da frota do Poder Público Municipal, o solicitante terá o prazo de sessenta dias para realização do pagamento sem que haja a inclusão em dívida ativa;
§ 5º
O serviço prestado através de máquinas terceirizadas deverá ser pago pelo agricultor solicitante após a conclusão do trabalho executado em sua propriedade;
§ 6º
Para se valer do direito do uso de horas-máquina, o agricultor solicitante deve ter recebido o parecer positivo quando protocolado o pedido de inclusão no Programa;
§ 7º
O direito ao uso de horas-máquina é anual, não sendo acumulativo quando o agricultor não usufruir do total de horas disponibilizado pelo Poder Público ou não solicitar o serviço em determinado ano."
Art. 9º.
Fica inserido na Lei 2.218 de 11 de maio de 2021 o art. 11-A com a seguinte redação:
Art. 11-A.
"Será disponibilizado a título de incentivo e de forma gratuita, o transporte de areia e brita para as propriedades que estiverem construindo Agroindústrias, com projetos técnicos já cadastrados junto ao escritório municipal da EMATER de Agudo.
§ 1º
Cada propriedade terá o direito de ser contemplada com o carregamento de até 02 (duas) cargas dos materiais listados neste artigo, sendo o transporte subsidiado pelo Governo Municipal.
§ 2º
O agricultor também terá direito ao cascalhamento do trecho entre o acesso mais próximo da propriedade até a sua Agroindústria e/ou benfeitoria após vistoria do departamento técnico da Secretaria.
§ 3º
Será disponibilizado, como forma de fomento e com máquinas da Patrulha Agrícola Mecanizada Municipal, o aplainamento do terreno em caso de construção de benfeitorias ligadas a Agroindústria familiar."
Art. 10.
O art. 12 da Lei 2.218 de 11 de maio de 2021 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 12.
"Os beneficiários dos incentivos descritos no art. 8º deverão obedecer aos seguintes critérios:
..............................”
..............................”
Art. 11.
Fica inserido o artigo 15-A na Lei 2.218 de 11 de maio de 2021 com a seguinte redação:
Art. 15-A.
"A adesão ao Programa DA PORTEIRA PARA DENTRO, implica na aceitação formal por parte do agricultor das normas deste, bem como no cumprimento de todas as etapas exigidas nesta Lei, devendo o solicitante seguir e empregar as recomendações previstas no planejamento estratégico elaborado pelo corpo técnico da SEDERGA."
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.