Lei nº 2.218, de 11 de maio de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.337, de 29 de junho de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.530, de 21 de maio de 2024
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 2.599, de 23 de janeiro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.599, de 23 de janeiro de 2025
Revoga parcialmente o(a)
Lei nº 1.625, de 23 de novembro de 2005
Vigência entre 11 de Maio de 2021 e 28 de Junho de 2022.
Dada por Lei nº 2.218, de 11 de maio de 2021
Dada por Lei nº 2.218, de 11 de maio de 2021
Art. 1º.
Fica instituído o Programa CAMPO EM FOCO no município de Agudo/RS, que visa incentivar e apoiar a produção, geração de renda, favorecimento da permanência de jovens na propriedade e diversificação da agricultura familiar, beneficiando agricultores.
Art. 2º.
São destinatários do programa os pequenos proprietários ou possuidores de áreas rurais situadas no município, devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental, e que preencherem os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 3º.
O Município irá intermediar a compra de calcário, alevinos, sêmen, mudas, nitrogênio e realizações de análise de solo, informando, por meio de edital, a divulgação e seleção de agricultores interessados.
- Referência Simples
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- 08 Set 2021
Citado em:
§ 1º
O município irá realizar a distribuição, de forma gratuita, do calcário aos agricultores cadastrados e que adquirirem por intermédio do município.
§ 2º
Os valores referentes à intermediação de venda dos itens discriminados no caput serão divulgados pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental.
§ 3º
O agricultor interessado deverá preencher uma ficha de inscrição que será disponibilizada na referida Secretaria, para recebimento dos itens discriminados no caput.
§ 4º
O município, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental, adotará os procedimentos necessários à concretização do programa e prestará assistência técnica mediante, a distribuição dos itens discriminados no caput, e que se enquadrarem nas disposições desta Lei.
Art. 4º.
O município auxiliará na construção de fontes drenadas, para famílias que não possuem água de qualidade ou sofrem com a escassez durante o ano, arcando com os custos de mão de obra para sua execução.
- Referência Simples
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- 01 Jul 2022
Citado em:
Art. 5º.
Para ser beneficiado ao que se refere o art. 3º, o agricultor deverá preencher os seguintes requisitos:
- Referência Simples
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- 08 Set 2021
Vide:
I –
comprovar, através da apresentação do bloco de produtor rural e do CPF, que é proprietário ou possuidor de imóvel rural no território do município de Agudo;
II –
apresentar Certidão Negativa de débitos municipais;
III –
apresentar Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP);
IV –
seguir as orientações técnicas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária para o programa.
Art. 6º.
O beneficiário e sua propriedade estão sujeitos à fiscalização e monitoramento permanentes pelos técnicos da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental.
Art. 7º.
Será criada uma Comissão de Acompanhamento, e Fiscalização das distribuições realizadas, designada por decreto do Poder Executivo Municipal e constituída por 3 (três) membros, com a incumbência de realizar diligências a fim de comprovar a veracidade das informações e as condições informadas pelos interessados nos benefícios.
- Referência Simples
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- 08 Set 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 08 Set 2021
Citado em:
Art. 8º.
Às agroindústrias que se instalarem, ou que já estejam instaladas no Município, poderão ser concedidos, no que couberem, serviços de interesse publico, para fins desta lei, aqueles que demandem movimentação e transporte de terras, corretivos, fertilizantes orgânicos, pedras e materiais, escavações, terraplanagens, aterros, compactação, ensaibramento, construção de vias de acesso, e outros serviços similares, quando prestados:
- Referência Simples
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- 01 Jul 2022
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 01 Jul 2022
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 01 Jul 2022
Citado em:
I –
na implantação de projetos de qualquer natureza, que importem em incremento à economia local;
II –
na melhoria de acessos que servem para escoamento da produção, bem como aos acessos das propriedades rurais;
III –
na correção de anormalidades e deteriorações causadas por fatores climáticos adversos, tais como chuvas de granizo, precipitações excessivas, vendavais e outros.
Art. 9º.
O Poder Executivo poderá subsidiar o pagamento das horas excedentes necessárias à implantação do empreendimento, em até 50% (cinquenta por cento) do seu custo limitados o número de 50 (cinquenta) horas.
Art. 10.
Para obter os benefícios do art. 7º, o produtor rural deverá apresentar requerimento dirigido para a Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental, acompanhado do respectivo projeto e do talão de produtor rural.
- Referência Simples
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- 08 Set 2021
Vide:
Parágrafo único.
Não terão direito ao benefício, o produtor rural que estiver em débito com o Erário Municipal.
Art. 11.
Os serviços de máquinas serão subsidiados de acordo com a finalidade do projeto.
§ 1º
Nos projetos inovadores ou agregadores de renda e geradores de novos empregos, que tratam de investimento em agroindústrias, deve ser apresentado projeto técnico (memorial descritivo, cronograma de execução da obra), licenciamento ambiental, ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, estimativa de horas máquinas a serem utilizadas na implantação do projeto.
§ 2º
A concessão de qualquer dos auxílios de que trata os incisos I e II deste artigo não dependerá de autorização legislativa.
Art. 12.
Os beneficiários dos incentivos descritos no art. 7º deverão obedecer aos seguintes critérios:
- Referência Simples
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- 08 Set 2021
Vide:
a)
ter, individualmente, ou em conjunto com familiares ou dependentes, o domínio ou a posse da terra, em unidades isoladas ou contíguas com área inferior a quatro módulos de terra e enquadramento no PRONAF – Programa Nacional de Apoio a Agricultura Familiar (Apresentar DAP – Declaração de Aptidão ao PRONAF) ou possuir área inferior a quatro módulos de terra e ser empreendedor em agroindústria;
b)
residir no Município;
c)
apresentar prova de inscrição estadual de produtor rural neste município (Talão de Produtor);
d)
apresentar prova de regularidade fiscal, quanto a tributos e contribuições federais; tributos estaduais; tributos Municipais; contribuições previdenciárias; e FGTS;
e)
outros informes que venham a ser solicitados pela Administração Municipal.
Art. 13.
O cronograma de atendimento deverá observar a disponibilidade dos Recursos próprios, sempre observando os princípios da economicidade e do planejamento, de modo o não tornar a atendimento mais oneroso.
Art. 14.
A autoridade administrativa que determinar a concessão dos incentivos, deverá fazê-lo por despacho com emissão de ordem de serviço.
Art. 15.
Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com os governos Federal, Estadual e Municipal diretamente ou através de seus Órgãos da administração direta ou indireta; com entidades privadas, inclusive associações de classes e de produção, para a consecução dos benefícios referidos nesta Lei, bem como a sua operacionalização.
Art. 16.
O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar por Decreto, no que couber, a presente Lei.
Art. 18.
Revogam-se as demais disposições que conflitarem com a presente Lei.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.