Lei nº 2.218, de 11 de maio de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2218

2021

11 de Maio de 2021

CRIA O PROGRAMA CAMPO EM FOCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência entre 11 de Maio de 2021 e 28 de Junho de 2022.
Dada por Lei nº 2.218, de 11 de maio de 2021
CRIA O PROGRAMA CAMPO EM FOCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      TÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Programa CAMPO EM FOCO no município de Agudo/RS, que visa incentivar e apoiar a produção, geração de renda, favorecimento da permanência de jovens na propriedade e diversificação da agricultura familiar, beneficiando agricultores.
          Art. 2º. 
          São destinatários do programa os pequenos proprietários ou possuidores de áreas rurais situadas no município, devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental, e que preencherem os requisitos estabelecidos nesta Lei.
            TÍTULO II
            DOS INCENTIVOS PARA A AGRICULTURA E AGROPECUÁRIA
              Art. 3º. 
              O Município irá intermediar a compra de calcário, alevinos, sêmen, mudas, nitrogênio e realizações de análise de solo, informando, por meio de edital, a divulgação e seleção de agricultores interessados.
              § 1º 
              O município irá realizar a distribuição, de forma gratuita, do calcário aos agricultores cadastrados e que adquirirem por intermédio do município.
                § 2º 
                Os valores referentes à intermediação de venda dos itens discriminados no caput serão divulgados pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental.
                  § 3º 
                  O agricultor interessado deverá preencher uma ficha de inscrição que será disponibilizada na referida Secretaria, para recebimento dos itens discriminados no caput.
                    § 4º 
                    O município, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental, adotará os procedimentos necessários à concretização do programa e prestará assistência técnica mediante, a distribuição dos itens discriminados no caput, e que se enquadrarem nas disposições desta Lei.
                      Art. 4º. 
                      O município auxiliará na construção de fontes drenadas, para famílias que não possuem água de qualidade ou sofrem com a escassez durante o ano, arcando com os custos de mão de obra para sua execução.
                      Art. 5º. 
                      Para ser beneficiado ao que se refere o art. 3º, o agricultor deverá preencher os seguintes requisitos:
                      I – 
                      comprovar, através da apresentação do bloco de produtor rural e do CPF, que é proprietário ou possuidor de imóvel rural no território do município de Agudo;
                        II – 
                        apresentar Certidão Negativa de débitos municipais;
                          III – 
                          apresentar Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP);
                            IV – 
                            seguir as orientações técnicas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária para o programa.
                              Art. 6º. 
                              O beneficiário e sua propriedade estão sujeitos à fiscalização e monitoramento permanentes pelos técnicos da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental.
                                Art. 7º. 
                                Será criada uma Comissão de Acompanhamento, e Fiscalização das distribuições realizadas, designada por decreto do Poder Executivo Municipal e constituída por 3 (três) membros, com a incumbência de realizar diligências a fim de comprovar a veracidade das informações e as condições informadas pelos interessados nos benefícios.
                                TÍTULO III
                                DOS INCENTIVOS A AGROINDÚSTRIAS E PRODUTORES RURAIS
                                  Art. 8º. 
                                  Às agroindústrias que se instalarem, ou que já estejam instaladas no Município, poderão ser concedidos, no que couberem, serviços de interesse publico, para fins desta lei, aqueles que demandem movimentação e transporte de terras, corretivos, fertilizantes orgânicos, pedras e materiais, escavações, terraplanagens, aterros, compactação, ensaibramento, construção de vias de acesso, e outros serviços similares, quando prestados:
                                  I – 
                                  na implantação de projetos de qualquer natureza, que importem em incremento à economia local;
                                    II – 
                                    na melhoria de acessos que servem para escoamento da produção, bem como aos acessos das propriedades rurais;
                                      III – 
                                      na correção de anormalidades e deteriorações causadas por fatores climáticos adversos, tais como chuvas de granizo, precipitações excessivas, vendavais e outros.
                                        Art. 9º. 
                                        O Poder Executivo poderá subsidiar o pagamento das horas excedentes necessárias à implantação do empreendimento, em até 50% (cinquenta por cento) do seu custo limitados o número de 50 (cinquenta) horas.
                                          Art. 10. 
                                          Para obter os benefícios do art. 7º, o produtor rural deverá apresentar requerimento dirigido para a Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental, acompanhado do respectivo projeto e do talão de produtor rural.
                                          Parágrafo único. 
                                          Não terão direito ao benefício, o produtor rural que estiver em débito com o Erário Municipal.
                                            Art. 11. 
                                            Os serviços de máquinas serão subsidiados de acordo com a finalidade do projeto.
                                              § 1º 
                                              Nos projetos inovadores ou agregadores de renda e geradores de novos empregos, que tratam de investimento em agroindústrias, deve ser apresentado projeto técnico (memorial descritivo, cronograma de execução da obra), licenciamento ambiental, ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, estimativa de horas máquinas a serem utilizadas na implantação do projeto.
                                                § 2º 
                                                A concessão de qualquer dos auxílios de que trata os incisos I e II deste artigo não dependerá de autorização legislativa.
                                                  Art. 12. 
                                                  Os beneficiários dos incentivos descritos no art. 7º deverão obedecer aos seguintes critérios:
                                                  a) 
                                                  ter, individualmente, ou em conjunto com familiares ou dependentes, o domínio ou a posse da terra, em unidades isoladas ou contíguas com área inferior a quatro módulos de terra e enquadramento no PRONAF – Programa Nacional de Apoio a Agricultura Familiar (Apresentar DAP – Declaração de Aptidão ao PRONAF) ou possuir área inferior a quatro módulos de terra e ser empreendedor em agroindústria;
                                                    b) 
                                                    residir no Município;
                                                      c) 
                                                      apresentar prova de inscrição estadual de produtor rural neste município (Talão de Produtor);
                                                        d) 
                                                        apresentar prova de regularidade fiscal, quanto a tributos e contribuições federais; tributos estaduais; tributos Municipais; contribuições previdenciárias; e FGTS;
                                                          e) 
                                                          outros informes que venham a ser solicitados pela Administração Municipal.
                                                            Art. 13. 
                                                            O cronograma de atendimento deverá observar a disponibilidade dos Recursos próprios, sempre observando os princípios da economicidade e do planejamento, de modo o não tornar a atendimento mais oneroso.
                                                              Art. 14. 
                                                              A autoridade administrativa que determinar a concessão dos incentivos, deverá fazê-lo por despacho com emissão de ordem de serviço.
                                                                TÍTULO IV
                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                  Art. 15. 
                                                                  Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com os governos Federal, Estadual e Municipal diretamente ou através de seus Órgãos da administração direta ou indireta; com entidades privadas, inclusive associações de classes e de produção, para a consecução dos benefícios referidos nesta Lei, bem como a sua operacionalização.
                                                                    Art. 16. 
                                                                    O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar por Decreto, no que couber, a presente Lei.
                                                                      Art. 17. 
                                                                      Revogam-se os artigos 12, 13, 14, 15 e 16 da Lei 1.625/2005.
                                                                        Art. 18. 
                                                                        Revogam-se as demais disposições que conflitarem com a presente Lei.
                                                                          Art. 19. 
                                                                          Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

                                                                            GABINETE DO PREFEITO, 11 de maio de 2021; 163º da Colonização e 62º da Emancipação.

                                                                            LUÍS HENRIQUE KITTEL
                                                                            Prefeito Municipal
                                                                            Registre-se e Publique-se.

                                                                            DANIELA ARGUILAR CAMARGO
                                                                            Secretário de Administração e Gestão