Lei nº 2.209, de 04 de maio de 2021
Norma correlata
Lei nº 1.923, de 27 de novembro de 2013
- Referência Simples
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- 23 Set 2025
Citado em:
Art. 1º.
Esta Lei Institui e Regulamenta a concessão dos Benefícios Eventuais da Política Municipal de Assistência Social de Agudo, em consonância com os Princípios da Assistência Social, conforme disposto no Art. 4º da Lei 8.742/93 que institui a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
Art. 2º.
Os Benefícios Eventuais são benefícios da Política Pública de Assistência Social, possuindo caráter suplementar e provisório, ofertados aos cidadãos e às famílias visando o enfrentamento de situações de vulnerabilidade temporária caracterizada pelo advento de risco, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, decorrente da falta de: alimentação, transporte, moradia e de situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigos aos filhos e para o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
- Referência Simples
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- 08 Set 2021
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 08 Set 2021
Citado em:
§ 1º
A vulnerabilidade temporária deve ser momentânea, sem longa duração, resultante de uma contingência que se trata de um fato ou situação inesperada, onde as famílias/indivíduos necessitam de condições materiais ou imateriais para a manutenção da vida cotidiana, assim como o convívio familiar e comunitário.
§ 2º
As situações temporárias que justificam a concessão dos Benefícios Eventuais decorrem, também, do abandono ou desabrigamento, da perda de apoio familiar e/ou social, da ruptura de vínculos familiares, da violência física ou psicológica, das situações de ameaça à vida e da situação de risco pessoal ou social.
§ 3º
As situações contingenciais que ameaçam a vida ou causam prejuízo à integridade física do indivíduo ou da família, são inseguranças que demandam oferta do benefício eventual, reconhecidas quando identificado/a, entre outros:
I –
abandono, apartação, discriminação, isolamento;
II –
impossibilidade de garantir abrigo aos filhos numa eventual e repentina ruptura de vínculos familiares, devido, por exemplo, a desemprego, falta de acesso à moradia, abandono, vivência em territórios de conflitos;
III –
pobreza, fome, frágil ou nulo acesso à renda, ao mundo do trabalho, a serviços e ações de outras políticas;
IV –
ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou comunitário;
V –
risco circunstancial de desabrigamento, inclusive em decorrência de situações de emergência e de calamidade pública;
VI –
contingências sociais que comprometam a sobrevivência do indivíduo e/ou da família; e
VII –
acolhimento ou desacolhimento institucional.
§ 4º
Na comprovação das necessidades para a concessão dos Benefícios Eventuais são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
Art. 3º.
A concessão dos Benefícios Eventuais deve ocorrer durante o trabalho social com as famílias nas unidades que compõem os serviços de Proteção Social Básica e Proteção Social Especializada da Política Pública de Assistência Social do Município de Agudo, e pressupõe o encaminhamento aos serviços, programas, projetos e às demais políticas públicas, quando necessário, para garantir proteção social efetiva, respeitando-se, contudo, a livre adesão dos beneficiários.
Parágrafo único.
As situações que não se configuram em eventualidade não devem ser atendidas pelos Benefícios Eventuais.
Art. 4º.
A prioridade na concessão dos Benefícios Eventuais será para as famílias/indivíduos que possuam crianças, idosos, pessoas com deficiência, gestantes, nutrizes, pessoas em situação de rua, e os casos de situação de emergência e estado de calamidade pública em que se enquadrem as fragilidades advindas da pobreza e da extrema pobreza.
Art. 5º.
Os Benefícios Eventuais serão concedidos na forma de pecúnia (aluguel social e auxílio funeral), bens de consumo ou prestação de serviço, em caráter temporário, nos itens, valores e prazos definidos nesta Lei.
Art. 6º.
A concessão dos Benefícios Eventuais deverá observar os seguintes princípios:
I –
integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;
II –
constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;
III –
proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;
IV –
exigência de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social (PNAS);
V –
garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
VI –
garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do Benefício Eventual;
VII –
afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à Cidadania;
VIII –
ampla divulgação dos critérios para sua concessão;
IX –
desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os beneficiários.
Art. 7º.
São beneficiários dos Benefícios Eventuais, alternativamente, as famílias e/ou os indivíduos em situação de vulnerabilidade temporária, preferencialmente em situação de pobreza ou extrema pobreza:
I –
cadastrados no Cadastro Único (CadÚnico) no Município de Agudo;
II –
com impossibilidades de arcar por conta própria o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragilizam a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa, demonstrado por profissional de nível superior que compõem as equipes de referência do SUAS do Município, conforme regulamentação da NOB-RH-SUAS;
III –
incluídos ou acompanhados em programa instituído ou gerenciado pelo Município de Agudo, com indicação da equipe técnica;
IV –
com indicação de acolhimento ou desacolhimento institucional pela equipe técnica que acompanha a família/indivíduo.
§ 1º
Os beneficiários que forem contemplados com Benefícios Eventuais, sem que estejam previamente Cadastrados no CadÚnico, deverão, por ocasião do acompanhamento serem incluídos.
§ 2º
A comprovação da necessidade para a concessão e prorrogação do Benefício Eventual terá que ser pautada pela escuta qualificada, verificado através do atendimento pelas Equipes de Referência do SUAS, levando em consideração os critérios definidos nessa Lei e que seja registrado em instrumental já adotado pelos serviços, estando a concessão descrita no mínimo no Prontuário Físico do usuário no Serviço, podendo ser a qualquer momento solicitado por cidadão, órgãos fiscalizadores, gestão Relatório Social, Plano de Acompanhamento ou Planilha de registro de distribuição do benefício, onde seja justificada a concessão e/ou prorrogação, bem como as providências para a superação das contingências sociais que provocaram os riscos e fragilizaram a manutenção da unidade familiar e/ou sobrevivência de seus membros, dando total transparência ao ato.
§ 3º
Deverá ser assegurado o acompanhamento da família e/ou do indivíduo em serviço da Assistência Social e indicadas as provisões que auxiliem a família e/ou o indivíduo no enfrentamento das situações de vulnerabilidade e no desenvolvimento da autonomia pessoal e/ou familiar.
§ 4º
Deverá ser negada a concessão do Benefício quando não restar devidamente comprovada à necessidade do beneficiário, sob pena de responsabilização administrativa.
§ 5º
Cada beneficiário poderá ser contemplado com mais de um Benefício Eventual nas modalidades previstas nesta Lei, conforme a necessidade averiguada pela equipe de referência.
Art. 8º.
São modalidades de Benefícios Eventuais:
I –
auxílio por situação de nascimento;
II –
auxílio por situação de morte;
III –
auxílio por vulnerabilidade temporária de alimentação;
IV –
auxílio por vulnerabilidade temporária de acesso a documentação;
V –
auxílio por vulnerabilidade temporária de domicílio;
VI –
auxílio por vulnerabilidade de acesso a transporte/locomoção;
VII –
auxílio por situação de emergência e estado de calamidade pública.
Art. 9º.
Não se incluem na modalidade de Benefícios Eventuais da Assistência Social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados à saúde, à educação, à integração nacional, à moradia, exceto o auxílio moradia, à segurança alimentar, com exceção da cesta básica, e às demais políticas públicas setoriais.
Parágrafo único.
Não se constituem como Benefícios Eventuais da Assistência Social, dentre outros:
I –
concessão de medicamentos;
II –
pagamento de exames médicos;
III –
concessão de órtese, prótese e cadeiras de rodas;
IV –
tratamento de saúde fora de domicílio (TFD);
V –
leites e dietas de prescrição especial;
VI –
fraldas descartáveis;
VII –
transporte e material didático escolar;
VIII –
situações de famílias em dificuldades socioeconômicas durante os processos de
remoções ocasionados por:
a)
decisões governamentais de reassentamento habitacional;
b)
decisões de desocupação de áreas de risco.
IX –
materiais esportivos e uniformes.
Art. 10.
O Benefício Eventual de auxílio por situação de nascimento, também chamado de auxílio natalidade é disponibilizado através dos dispositivos das políticas públicas de assistência social em forma de bens de consumo por criança nascida ou em situação de natimorto no Município de Agudo.
Art. 11.
Para ter acesso a esse Benefício Eventual, a mãe ou um representante legal deve procurar um dos serviços socioassistenciais, preferencialmente em local em que já costuma ser acompanhado.
Art. 12.
As documentações exigidas para a solicitação de acesso ao Benefício são:
I –
Declaração de Nascido vivo ou certidão de óbito de natimorto;
II –
Documentação civil de identificação com foto do requerente;
III –
Cadastro de Pessoa Física – CPF do requerente;
IV –
Folha resumo do Cadastro Único para aqueles que possuem cadastro e comprovante de renda e/ou declaração de renda para aqueles que não estão inscritos no CadÚnico;
V –
Para aqueles que não estão inscritos no CadÚnico é necessário comprovante de residência no Município de Agudo há pelo menos seis meses.
Art. 13.
Os documentos apresentados serão juntados a solicitação de acesso ao benefício eventual, para posterior análise da equipe técnica de referência do SUAS, com fins de verificação de elegibilidade para acesso ao benefício.
Art. 14.
O benefício de auxílio por situação de morte será concedido apenas se o(a) falecido(a) for residente no Município de Agudo e enterrado(a) em cemitério localizado no território do município, salvo as situações de andarilhos, e/ou famílias que possuem cemitério de tradição familiar.
Art. 15.
O benefício de auxílio por situação de morte prevê a prestação de serviço funerário as famílias que não possuem meios para garantir o sepultamento, incluindo urna funerária, velório e traslado, preferencialmente a famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza.
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- 08 Set 2021
Citado em:
Art. 16.
Poderá ser atendida outras formas de vulnerabilidade geradas com a morte do familiar, desde que identificadas e indicadas através da escuta qualificada pela Equipe Técnica do SUAS e discutida conjuntamente com a Gestão Municipal, levando em consideração a necessidade da família ou usuário e a disponibilidade orçamentária do município.
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- 08 Set 2021
Citado em:
Art. 17.
Poderá ser admitida a oferta por meio de ressarcimento, possuindo teto máximo para tal, no caso de perdas e danos causados pelo não acesso ao benefício eventual no momento em que ele se fez necessário, em razão dos serviços estarem indisponíveis em ocasião de feriados, finais de semana e horários de não funcionamento. O prazo de solicitação se dará em até 30 (trinta) dias após as despesas terem sido feitas, mediante documentação para comprovação a ser solicitada pelo Poder Público e análise da Equipe Técnica do SUAS em discussão conjunta a Gestão Municipal.
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Citado em:- •
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- 08 Set 2021
Citado em:
Art. 18.
As famílias ou membro familiar deverá se dirigir até a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação ou aos Serviços de Proteção Social Básica ou Proteção Social Especializada para requerer o benefício eventual de auxílio por situação de morte. Em se tratando de dias e horários de não funcionamento dos serviços, levar-se-á em consideração o que está descrito no Art. 17 desta Lei.
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Vide:
Art. 19.
Para requerer o benefício de auxílio por morte e atender o que consta no Art. 15, Art. 16 e Art. 17 desta Lei é exigido a apresentação dos seguintes documentos:
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- 08 Set 2021
Vide:
I –
Declaração de Óbito emitido pelo Hospital ou pelo Instituto Médico Legal (IML) ou declaração do Sistema de Verificação de Óbito (SVO);
II –
Documento de Identificação com foto do (a) falecido (a);
III –
Cadastro de Pessoa Física – CPF do(a) falecido(a);
IV –
Comprovante de residência ou declaração de residência do(a) falecido(a) ou de membro familiar responsável;
V –
Documento de Identificação do(a) Requerente;
VI –
Cadastro de Pessoa Física – CPF do(a) requerente;
VII –
Comprovante de renda dos membros familiares moradores do mesmo domicilio ou declaração de renda emitida em próprio punho;
VIII –
Comprovação de inscrição no CadÚnico, sempre que possível;
IX –
Requerimento de auxílio por situação de morte a ser fornecido pelos Serviços da Assistência Social Municipal, preenchido no ato da entrega dos demais documentos, junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação.
§ 1º
Em caso da despesa já ter sido efetuada é necessária a apresentação adicional de nota fiscal em nome do requerente, que deve ser de membro integrante da família beneficiária, devendo ser preferencialmente: mãe, pai, cônjuge, filho (a), irmão (a), ou de parentes até segundo grau. Na falta destes, pessoa autorizada mediante instrumento de procuração registrado em cartório.
§ 2º
Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, inseridos nos serviços de Alta Complexidade, o responsável pela entidade poderá requerer o auxílio funeral.
§ 3º
Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, em situação de rua ou abandono, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação será a responsável pela solicitação do benefício, uma vez que não haverá familiar ou instituição para requerê-lo.
Art. 20.
O Auxílio Alimentação será concedido nos casos de ocorrência das situações de vulnerabilidade, temporária e eventual, previstas no art. 2º desta Lei e evidenciadas no Requerimento de Concessão de Auxílio Cesta Alimentação, constante no Anexo I desta Lei ou no Prontuário de Atendimento do beneficiário junto aos serviços da Assistência Social do Município.
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- 08 Set 2021
Vide:
Art. 21.
O Auxílio Alimentação consistirá na entrega de Cesta de Alimentação adquirida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação por meio de processo de licitação.
Art. 22.
O Auxílio Alimentação será concedido para a família e/ou indivíduo pelo tempo necessário à cessação da vulnerabilidade temporária, conforme orientação técnica, sendo vedada a concessão do benefício de forma permanente e exclusiva, sem assegurar possibilidades reais de conquista da autonomia pelo beneficiário.
§ 1º
O Auxílio Alimentação para as populações tradicionais será concedido na forma de Cesta Alimentação contendo gêneros alimentícios utilizados pela população específica e adquiridos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação por meio de processo de licitação.
Art. 23.
Estipula-se aqui o prazo de concessão do benefício de auxílio alimentar pela equipe de referência do SUAS, por até três meses, sendo concedido uma vez por mês a cada núcleo familiar, em quantidade que atenda a composição familiar que reside no mesmo domicílio. Em casos que esse prazo necessite se estender, deverá ser tecnicamente justificado pelos profissionais dos serviços socioassistenciais que compõem a equipe de referência do SUAS.
Art. 24.
Será disponibilizado a cada serviço que compõem a Política Pública de Assistência Social 10 (dez) Cestas Alimentação por mês. Havendo necessidade de maior número de Cesta Alimentação dentro de um mês, os profissionais que compõem a equipe técnica dos serviços deverão se reportar a Gestão Municipal apresentando tal demanda e a justificando mediante elaboração de parecer técnico, podendo ser atendido conforme disponibilidade orçamentária.
Art. 25.
A Cesta Alimentação será entregue ao beneficiário mediante assinatura do Recibo constante no Anexo II desta Lei.
Art. 26.
A prestação de contas da concessão das Cestas Alimentação se dará por meio do Relatório de Concessão de Cesta Alimentação constante no Anexo III desta Lei.
Art. 27.
Será fornecido acesso gratuito á segunda via da certidão de nascimento, segunda via da certidão de casamento e segunda via da certidão de óbito, para pessoas ou famílias em condição de pobreza e extrema pobreza.
Art. 28.
O auxílio por vulnerabilidade temporária de acesso a documentação será fornecido uma única vez a cada usuário pertencente ao núcleo familiar do requerente.
Art. 29.
Em casos de calamidade, furto ou extravio, devidamente comprovados pelo usuário, através de Boletim de Ocorrência Policial ou outro documento oficial, poderá ocorrer uma nova concessão do benefício.
Art. 30.
Terá isenção as despesas relativas aos emolumentos registrais para fins de comprovação para inscrição em Projetos Habitacionais e Regularização Fundiária em Zonas de Especial Interesse Social (ZEIS), as pessoas ou famílias em condição de pobreza ou extrema pobreza, após avaliação da equipe de referência técnica dos profissionais do SUAS ou, diretamente em cartório para aqueles que em ações judiciais receberam a Assistência Judiciária Gratuita – AJG conforme normatiza o Provimento 38/2007, referente aos serviços registrais.
Art. 31.
O Auxílio por vulnerabilidade temporária de domicílio/aluguel social será concedidonos casos de ocorrência das situações de vulnerabilidade, temporária e eventual, previstas no art. 2º desta Lei, relacionadas a(o)(s):
- Referência Simples
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- 08 Set 2021
Vide:
I –
da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
II –
da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
III –
de desastres e de calamidades pública; e
IV –
de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Parágrafo único.
Não se incluem nas situações referidas nos incisos acima às relacionadas à Defesa Civil e à Política Municipal de Habitação.
Art. 32.
O Auxílio Moradia/Aluguel Social consistirá em renda temporária, no valor de até R$ 500,00 (Quinhentos Reais) mensais, destinada a subsidiar o pagamento de moradia provisória nos locais indicados nesta Lei, conforme Requerimento Auxílio Moradia constante no Anexo VIII desta Lei.
Parágrafo único.
O valor referido no caput deste artigo poderá ser revisado ou atualizado mediante decisão administrativa e se houver dotação orçamentária para cobertura da despesa.
Art. 33.
O Auxílio Moradia consistirá no pagamento ou locação de imóvel de peça(s), repúblicas, pensões, hostel, hotel ou pousada, desde que assegurada à privacidade e manutenção mínima de sobrevivência do usuário e/ou sua família neste espaço.
Art. 34.
O Auxílio Moradia será destinado exclusivamente ao pagamento das despesas com a moradia do beneficiário, sendo vedada sua utilização para qualquer outro fim, sob pena de cessação da transferência do benefício.
Art. 35.
O Auxílio Moradia será repassado ao beneficiário mensalmente até o 10º (décimo) dia útil do mês ou dia subsequente, se este cair em final de semana ou feriados, correspondente ao mês da locação, mediante depósito em conta corrente/poupança/conta fácil de sua titularidade em instituição financeira pública.
Art. 36.
O pagamento do Auxílio Moradia pressupõe a assinatura pelo beneficiário do Termo de Concessão de Auxílio Moradia, conforme Anexo IX desta Lei.
Art. 37.
O Auxílio Moradia será concedido por até 03 (três) meses, podendo ser prorrogado por igual período, mediante indicação constante no Aditivo ao Termo de Concessão de Auxílio Moradia, conforme Anexo X desta Lei, até o limite de 06 (seis) meses.
Art. 38.
Para o pagamento mensal do Auxílio Moradia ao beneficiário as equipes técnicas dos serviços socioassistenciais emitirão Atestado Mensal de Concessão do Auxílio Moradia, conforme Anexo XI desta Lei, certificando in loco que o Auxílio esta sendo utilizado pelo beneficiário exclusivamente para a finalidade a que se destina.
Art. 39.
A escolha da moradia, a negociação de valores, a contratação da locação ou da prestação do serviço e o pagamento mensal da contraprestação são de responsabilidade exclusiva do beneficiário, não se responsabilizando o Município de Agudo, em nenhuma hipótese, pelas obrigações assumidas pelo locatário com o locador, e por eventual inadimplemento destas.
Art. 40.
O beneficio eventual em forma de acesso a transporte/locomoção será através da concessão de passagens, por meio de transporte rodoviário, para viagens dentro do território do Estado do Rio Grande do Sul, em situações consideradas emergenciais e/ou que possibilitem a reinserção familiar e comunitária.
Art. 41.
O benefício eventual, na forma de auxílio passagem, a munícipes em situação de urgência e a famílias com adolescentes em estado de privação de liberdade ou com integrantes internados em comunidades terapêuticas e afins, devidamente comprovados.
Art. 42.
O benefício eventual de auxílio passagem destina-se também àquele usuário que está de passagem pelo município e não possui meios financeiros para retornar a sua cidade de origem e ou outro município.
Art. 43.
O auxílio viagem será concedido mediante parecer técnico dos profissionais que compõem a equipe técnica do SUAS.
Art. 44.
Os Benefícios Eventuais prestados em virtude de Situações de Emergência ou Estado de Calamidade Pública constituem-se provisão suplementar e provisória da Assistência Social para garantir meios necessários à sobrevivência do indivíduo e/ou família, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 45.
Os Benefícios Eventuais decorrentes de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública serão concedidos mediante solicitação da Área Técnica dos profissionais da assistência social e do Decreto Municipal declaratório da Situação de Emergência e/ou Estado de Calamidade Pública.
Parágrafo único.
O benefício poderá ser concedido na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviço, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado em cada situação, de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados e da respectiva dotação orçamentária.
Art. 46.
Os Benefícios Eventuais previstos nesta Lei poderão ser suspensos ou cancelados, entre outras, nas seguintes hipóteses:
I –
cessação da vulnerabilidade e/ou contingência social que justificou a concessão do benefício;
II –
desvio de finalidade na utilização do benefício eventual pelo beneficiário;
III –
concessão indevida do benefício eventual;
IV –
a pedido do beneficiário;
V –
por decisão administrativa fundamentada do Órgão Gestor da Política Municipal de Assistência Social e do Conselho Municipal de Assistência Social;
VI –
por ausência de recursos orçamentários para o custeio da despesa pública; e
VII –
por decisão judicial.
Parágrafo único.
A suspensão dos Benefícios não autoriza o posterior pagamento acumulado, nas hipóteses de reativação do benefício e não prorroga o período de permanência de concessão do benefício.
Art. 47.
Responderá civil e criminalmente o beneficiário que utilizar os Benefícios Eventuais para fins diversos dos fatos geradores previstos nesta Lei, bem como o agente público que de alguma forma contribua para o desvio de finalidade dos Benefícios Eventuais e para a malversação dos recursos públicos utilizados para o pagamento dos benefícios.
Art. 48.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 49.
Revogam-se as disposições em contrário.