Lei Complementar nº 12, de 14 de dezembro de 2011
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 13, de 20 de dezembro de 2011
Altera o(a)
Lei Complementar nº 10, de 10 de junho de 2011
Art. 1º.
Os artigos 41, 79, 81, 123, 124 e 192 da Lei Complementar n.º 10, de 10 de junho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41.
"O Plano Municipal de Mobilidade deverá ser elaborado pela Administração Municipal e encaminhado para a aprovação do Conselho Superior Municipal em até vinte e quatro (24) meses, a contar da publicação desta Lei."
IV
–
a preferência da transmissão de propriedade, ao invés da concessão de uso;"
Art. 81.
"A Zona Especial de Interesse Social I (ZEIS I) corresponde à Vila Caiçara, Vila Graebner, Cerrinho do Ouro e a Quadra X3-a, onde deverá ser realizada regularização fundiária, entre outras medidas necessárias."
§ 3º
Caracteriza-se como Condomínio Fechado o sistema residencial composto por casas, construídas em lotes individuais, distribuídos dentro de área de acesso restrito, contendo ruas internas, infraestrutura e equipamentos urbanos e de lazer privativos, sendo que a área não poderá exceder a 50.000m2 e sua face para a via pública a 145,20m."
I
–
todas as obras e serviços exigidos, bem como as demais benfeitorias e a implantação dos equipamentos públicos de infraestrutura urbana;
Art. 192.
"Caberá ao Executivo Municipal promover a regulamentação desta Lei, sob a supervisão do Conselho Superior Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar de sua entrada em vigor."
Art. 2º.
Os anexos III – Mapa Político Administrativo Urbano, VII – Zoneamento, VIII-I – ZE, IX-IZEIS e X-III - Sistema Viário Municipal, da Lei Complementar 10/2011, de 10 de junho de 2011, passam a vigorar com a redação dos respectivos anexos desta Lei.
Art. 3º.
Fica suprimido o Inciso XII do Art. 69, da Lei Complementar 10/2011, de 10 de junho de 2011.
- Referência Simples
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- 22 Nov 2021
Vide:
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




