Lei Complementar nº 18, de 03 de abril de 2013
Art. 1º.
A presente Lei Complementar dispõe sobre a criação, constituição e funcionamento do Conselho Superior Municipal, previsto no art. 2º, da Lei Complementar 10/2011, de 10 de junho de 2011.
- Referência Simples
- •
- 17 Abr 2019
Vide:
Art. 2º.
Fica criado o Conselho Superior Municipal – CSM-Sisplan, órgão gestor do Sistema de Planejamento Municipal e instrumento de efetivação da Política Municipal de Participação Popular, conforme previsto nos artigos 2º e 10, da Lei Complementar 10/2011, de 10 de junho de 2011.
- Referência Simples
- •
- 17 Abr 2019
Vide:- •
- Referência Simples
- •
- 17 Abr 2019
Vide:
Art. 3º.
O CSM-Sisplan é constituído por 10 membros representando os seguintes segmentos:
I –
4 (quatro) membros representando o meio rural, indicados:
- Referência Simples
- •
- 17 Abr 2019
Citado em:
a)
um pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – COMDERA;
b)
um pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Agudo;
c)
um pelo Sindicado Rural de Agudo; e
d)
um pela Associação de Juventude Rural de Agudo – AJURA;
II –
4 (quatro) membros representando a área urbana, indicados;
- Referência Simples
- •
- 17 Abr 2019
Citado em:
a)
um pela Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Agudo – ACISA;
b)
um pelo Conselho Municipal de Educação;
c)
um pelo Conselho Municipal de Habitação; e
d)
um pelo Conselho Municipal de Saúde;
III –
2 (dois) membros indicados pelo Poder Público.
§ 1º
A cada membro titular corresponde um suplente, indicado pelo mesmo segmento ou entidade.
§ 2º
Os representantes indicados pelos segmentos mencionados nos incisos I e II serão escolhidos na forma de que dispõe o Parágrafo Único do art. 10 da Lei Complementar 10/2011, de 10 de junho de 2011.
- Referência Simples
- •
- 17 Abr 2019
Vide:- •
- Referência Simples
- •
- 17 Abr 2019
Vide:- •
- Referência Simples
- •
- 17 Abr 2019
Vide:
Art. 4º.
A duração e forma de renovação do mandato, o funcionamento e a definição da direção do CSM-Sisplan serão definidos no Estatuto próprio, elaborado na forma do disposto no art. 10, da Lei Complementar 10/2011, de 10 de junho de 2011.
- Referência Simples
- •
- 17 Abr 2019
Vide:
Art. 5º.
São competências do CSM-Sisplan, entre outras, as constantes nos artigos 10; 19, § 1º; 21; 41; 51; 60; 80, III; 84; 88, § 2º, 98; 143, IV e 192 da Lei Complementar 10/2011, de 10 de junho de 2011.
- Referência Simples
- •
- 17 Abr 2019
Vide:- •
- Referência Simples
- •
- 17 Abr 2019
Vide:- •
- Referência Simples
- •
- 17 Abr 2019
Vide:- •
- Referência Simples
- •
- 17 Abr 2019
Vide:- •
- Referência Simples
- •
- 17 Abr 2019
Vide:- •
- Referência Simples
- •
- 17 Abr 2019
Vide:- •
- Referência Simples
- •
- 17 Abr 2019
Vide:- •
- Referência Simples
- •
- 17 Abr 2019
Vide:- •
- Referência Simples
- •
- 17 Abr 2019
Vide:- •
- Referência Simples
- •
- 17 Abr 2019
Vide:- •
- Referência Simples
- •
- 17 Abr 2019
Vide:- •
- Referência Simples
- •
- 17 Abr 2019
Vide:
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.