Lei Complementar nº 18, de 03 de abril de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

18

2013

3 de Abril de 2013

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO SUPERIOR MUNICIPAL COMO ÓRGÃO GESTOR DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL

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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO SUPERIOR MUNICIPAL COMO ÓRGÃO GESTOR DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    A presente Lei Complementar dispõe sobre a criação, constituição e funcionamento do Conselho Superior Municipal, previsto no art. 2º, da Lei Complementar 10/2011, de 10 de junho de 2011.
    Art. 2º. 
    Fica criado o Conselho Superior Municipal – CSM-Sisplan, órgão gestor do Sistema de Planejamento Municipal e instrumento de efetivação da Política Municipal de Participação Popular, conforme previsto nos artigos 2º e 10, da Lei Complementar 10/2011, de 10 de junho de 2011.
    Art. 3º. 
    O CSM-Sisplan é constituído por 10 membros representando os seguintes segmentos:
      I – 
      4 (quatro) membros representando o meio rural, indicados:
      a) 
      um pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – COMDERA;
        b) 
        um pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Agudo;
          c) 
          um pelo Sindicado Rural de Agudo; e
            d) 
            um pela Associação de Juventude Rural de Agudo – AJURA;
              II – 
              4 (quatro) membros representando a área urbana, indicados;
              a) 
              um pela Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Agudo – ACISA;
                b) 
                um pelo Conselho Municipal de Educação;
                  c) 
                  um pelo Conselho Municipal de Habitação; e
                    d) 
                    um pelo Conselho Municipal de Saúde;
                      III – 
                      2 (dois) membros indicados pelo Poder Público.
                        § 1º 
                        A cada membro titular corresponde um suplente, indicado pelo mesmo segmento ou entidade.
                          § 2º 
                          Os representantes indicados pelos segmentos mencionados nos incisos I e II serão escolhidos na forma de que dispõe o Parágrafo Único do art. 10 da Lei Complementar 10/2011, de 10 de junho de 2011.
                          Art. 4º. 
                          A duração e forma de renovação do mandato, o funcionamento e a definição da direção do CSM-Sisplan serão definidos no Estatuto próprio, elaborado na forma do disposto no art. 10, da Lei Complementar 10/2011, de 10 de junho de 2011.
                          Art. 5º. 
                          São competências do CSM-Sisplan, entre outras, as constantes nos artigos 10; 19, § 1º; 21; 41; 51; 60; 80, III; 84; 88, § 2º, 98; 143, IV e 192 da Lei Complementar 10/2011, de 10 de junho de 2011.
                          Art. 6º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                            GABINETE DO PREFEITO, aos 03 de abril de 2013; 155º da Colonização e 54º da Emancipação.

                            VALÉRIO VILI TREBIEN
                            Prefeito
                            Registre-se e publique-se

                            ALAN PAULO MÜLLER
                            Sec. Mun. da Administração