Lei nº 670, de 26 de dezembro de 1988
Norma correlata
Lei nº 533, de 03 de novembro de 1983
Art. 1º.
É instituído no Município o imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos-IVV, exceto sobre óleo diesel.
Art. 2º.
O imposto municipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos-IVV, tem como fato gerador a venda desses produtos por qualquer pessoa física ou jurídica ao consumidor.
Art. 3º.
Contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica que, no território do município, realizar operação de venda a consumidor, de combustíveis líquidos e gasosos, com ou sem estabelecimento fixo.
Parágrafo único.
São também contribuintes as Sociedades Civis de fins não econômicos e as Cooperativas que realizarem operações das vendas a varejo.
Art. 4º.
A base do cálculo do imposto e o preço da venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, incluídas as despesas adicionais de qualquer natureza, inclusive as transferidas ao consumidor pelo varejista.
Parágrafo único.
O montante ou valor global das operações de venda a varejo realizadas, qualquer que seja o período de tempo considerado, constituiu a receita bruta, para efeitos do cálculo do imposto.
Art. 5º.
A alíquota do imposto incidente sobre a base do cálculo é de 3% (três por cento).
Art. 6º.
O imposto, lançado por homologação, será recolhido mensalmente até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte de competência.
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- 01 Dez 2020
Citado em:
Art. 7º.
E instituída a responsabilidade das empresas produtoras e distribuidoras pelo pagamento de imposto.
Parágrafo único.
As Companhias produtoras, assim como os distribuidores e fornecedores, deverão informar mensalmente à Prefeitura Municipal e no prazo do artigo 6º, a quantidade de combustíveis sujeitos ao IVV, vendido diretamente ao consumidor, assim como as quantias entregues aos Postos Revendedores, Transportadores Retalhistas, Cooperativas e outras pessoas físicas ou jurídicas que realizam operações de venda de combustíveis.
- Referência Simples
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- 01 Dez 2020
Vide:
Art. 8º.
A inscrição de contribuinte e do responsável tributário no Cadastro Fiscal do Município é obrigatória antes do início das atividades.
Parágrafo único.
Os contribuintes e responsáveis já estabelecidos e, em operação, promoverão suas inscrições no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicidade desta Lei.
Art. 9º.
É obrigatório a emissão de nota fiscal nas operações de venda a varejo sujeitas a incidência do imposto instituído nesta Lei, ressalvada a adoção de outras modalidades de controle, a critério da Administração.
Art. 10.
Na disciplina do lançamento e arrecadação do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, são aplicáveis as normas e disposições das leis tributárias em vigor, disciplinadores do ISSQN, no que couber, especialmente quanto a definição e incidência de penalidades, juros, correção monetária e acréscimo e ao cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 11.
A presente LEI será aplicada no prazo previsto no artigo 12, podendo o Poder Executivo regulamentar o que, na aplicação prática, se fizer necessário.
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- 01 Dez 2020
Vide:
Art. 12.
Esta LEI entrará em vigor na data de sua publicação e será aplicada após o decurso de 30 (trinta) dias.
- Referência Simples
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- 01 Dez 2020
Citado em:
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.