Lei nº 670, de 26 de dezembro de 1988

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

670

1988

26 de Dezembro de 1988

INSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS

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INSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS.
    HILBERTO HEINZ SCHIEFELBEIN, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, EM EXERCÍCIO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      É instituído no Município o imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos-IVV, exceto sobre óleo diesel.
        Art. 2º. 
        O imposto municipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos-IVV, tem como fato gerador a venda desses produtos por qualquer pessoa física ou jurídica ao consumidor.
          Art. 3º. 
          Contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica que, no território do município, realizar operação de venda a consumidor, de combustíveis líquidos e gasosos, com ou sem estabelecimento fixo.
            Parágrafo único. 
            São também contribuintes as Sociedades Civis de fins não econômicos e as Cooperativas que realizarem operações das vendas a varejo.
              Art. 4º. 
              A base do cálculo do imposto e o preço da venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, incluídas as despesas adicionais de qualquer natureza, inclusive as transferidas ao consumidor pelo varejista.
                Parágrafo único. 
                O montante ou valor global das operações de venda a varejo realizadas, qualquer que seja o período de tempo considerado, constituiu a receita bruta, para efeitos do cálculo do imposto.
                  Art. 5º. 
                  A alíquota do imposto incidente sobre a base do cálculo é de 3% (três por cento).
                    Art. 6º. 
                    O imposto, lançado por homologação, será recolhido mensalmente até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte de competência.
                    Art. 7º. 
                    E instituída a responsabilidade das empresas produtoras e distribuidoras pelo pagamento de imposto.
                      Parágrafo único. 
                      As Companhias produtoras, assim como os distribuidores e fornecedores, deverão informar mensalmente à Prefeitura Municipal e no prazo do artigo 6º, a quantidade de combustíveis sujeitos ao IVV, vendido diretamente ao consumidor, assim como as quantias entregues aos Postos Revendedores, Transportadores Retalhistas, Cooperativas e outras pessoas físicas ou jurídicas que realizam operações de venda de combustíveis.
                      Art. 8º. 
                      A inscrição de contribuinte e do responsável tributário no Cadastro Fiscal do Município é obrigatória antes do início das atividades.
                        Parágrafo único. 
                        Os contribuintes e responsáveis já estabelecidos e, em operação, promoverão suas inscrições no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicidade desta Lei.
                          Art. 9º. 
                          É obrigatório a emissão de nota fiscal nas operações de venda a varejo sujeitas a incidência do imposto instituído nesta Lei, ressalvada a adoção de outras modalidades de controle, a critério da Administração.
                            Art. 10. 
                            Na disciplina do lançamento e arrecadação do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, são aplicáveis as normas e disposições das leis tributárias em vigor, disciplinadores do ISSQN, no que couber, especialmente quanto a definição e incidência de penalidades, juros, correção monetária e acréscimo e ao cumprimento das obrigações acessórias.
                              Art. 11. 
                              A presente LEI será aplicada no prazo previsto no artigo 12, podendo o Poder Executivo regulamentar o que, na aplicação prática, se fizer necessário.
                              Art. 12. 
                              Esta LEI entrará em vigor na data de sua publicação e será aplicada após o decurso de 30 (trinta) dias.
                              Art. 13. 
                              Revogam-se as disposições em contrário.

                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, em 26 de dezembro de 1988.

                                HILBERTO HEINZ SCHIEFELBEIN
                                Prefeito em Exercício.
                                Registre-se e Publique-se

                                CLÓVIS FERNANDO FICK
                                Sec. da Administração.