Lei nº 558, de 11 de junho de 1985

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

558

1985

11 de Junho de 1985

DEFINE A MICROEMPRESA, INSTITUI ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA À MESMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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DEFINE A MICROEMPRESA, INSTITUI ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA À MESMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ARI ALVES ANUNCIAÇÃO, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica a microempresa isenta do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nos termos desta Lei.
        Art. 2º. 
        Considera-se microempresa, no âmbito do Município, as pessoa jurídicas e as firmas individuais que tiverem receita bruta igual ou inferior ao valor de 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (ORTNs), tomando-se por referência o valor deses títulos no mês de janeiro do ano-base.
        § 1º 
        Considera-se, para efeito de apuração da receita bruta
          a) 
          O período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior ao da isenção;
            b) 
            Todas as receitas da empresa, inclusive as não operacionais, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas na Legislação do ISSQN;
              c) 
              As receitas de todos os estabelecimentos de empresa, prestadores ou não de serviços, sediados ou não no Município.
                § 2º 
                No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês da constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano.
                Art. 3º. 
                Tratando-se de empresa já constituída, a averbação no Cadastro de Contribuintes deverá ser acompanhada da declaração do titular, ou de seus representantes legais, de que o volume da receita bruta anual de empresa não excedeu, no ano anterior, o limite fixado no art. 2º e de que não enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no art. 5º desta Lei.
                Art. 4º. 
                Tratando-se de emprese em constituição, deverá o titular, ou seus representantes legais, conforme o caso, declarar que a receita bruta anual projetada para o exercício e calculada nos termos do art. 2º, § 2º, não excederá o limite fixado e que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão previstas no art. 5º.
                Art. 5º. 
                Não se inclui no regime desta Lei a empresa:
                I – 
                Constituída sob a forma de Sociedade por ações;
                  II – 
                  Em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;
                    III – 
                    Que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência desta Lei;
                      IV – 
                      Cujo titular, ou sócio, participe com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta anual das empresas interligadas ultrapassem, em conjunto, o limite estabelecido no art. 2º;
                      V – 
                      Que realize operações ou preste serviços relativos a:
                        a) 
                        importação de produtos estrangeiros;
                          b) 
                          compra e venda, loteamento, incorporação, locação, administração de bens ou construção de imóvel;
                            c) 
                            armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
                              d) 
                              câmbio, seguro e distribuição de títulos valores mobiliários;
                                e) 
                                publicidade e propaganda;
                                  f) 
                                  diversões públicas.
                                    VI – 
                                    Que preste serviços profissionais de médicos, dentistas,veterinários, enfermeiros, protéticos, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos, advogados, agentes da propriedade industrial, economistas, contadores, auditores, técnicos em contabilidade, laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica, engenheiros, arquitetos, urbanistas, despachantes e outros serviços ou atividades que se lhes possa assemelhar.
                                      Art. 6º. 
                                      A microempresa que, em qualquer mês do exercício, vier a ultrapassar o limite de receita bruta previsto no Art. 2º, calculado em relação ao valor nominal da ORTN vigente no mês de janeiro do mesmo exercício, perderá a condição isencional no exercício financeiro, ficando obrigada a recolher o ISSQN devido, no mês imediatamente seguinte, e sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer após a situação que motivou o desenquadramento.
                                      Art. 7º. 
                                      As microempresas que deixarem de preencher as condições do art. 5º, ou que incorrerem no disposto do art. 6º, deverão comunicar tal fato à Fazenda Municipal até 30 (trinta) dias após a ocorrência do mesmo.
                                      Art. 8º. 
                                      A microempresa fica dispensada de escrituração de livros fiscais do ISSQN, mas sujeita à emissão de nota fiscal simplificada de serviços e de Declaração Fiscal Anual, na forma que dispuser o regulamento.
                                      Art. 9º. 
                                      As infrações ao disposto nesta Lei sujeita a microempresa às seguintes penalidades:
                                        I – 
                                        Na prestação de declaração falsa ou inexata, com a finalidade de enquadramento indevido no regime desta Lei, multa de 20 (vinte) valores de referência vigentes no município;
                                        II – 
                                        No caso do inciso I e cumulativamente quando houver débitos de ISSQN, multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto, corrigido monetariamente desde a origem do débito, sem prejuízo das onerações de mora prevista em Lei;
                                        III – 
                                        No caso de falta de comunicação exigida no art. 7º, multa de 10 (dez) valores de referência;
                                        IV – 
                                        No caso do inciso Ill e cumulativamente, se houver débitos do ISSQN, multa de 50% (cincoenta por cento) sobre o valor do imposto, corrigido monetariamente desde a origem do débito, sem prejuízo das onerações de mora previstas em Lei;
                                        V – 
                                        No caso de falta de Declaração Fiscal Anual prevista no Art. 8º no prazo regulamentar, multas de 10 (dez) valores de referência
                                        Art. 10. 
                                        Aplica-se à microempresa, no que couber, as demais disposições legais que disciplinam o ISSQN.
                                          Art. 11. 
                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

                                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, em 11 de junho de 1985.

                                            Bel. ARI ALVES ANUNCIAÇÃO
                                            Prefeito Municipal.