Lei nº 435, de 16 de setembro de 1977

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

435

1977

16 de Setembro de 1977

ALTERA O ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 429/77, QUE DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PROFESSORES MUNICIPAIS CONTRATADOS

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ALTERA O ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 429/77, QUE DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PROFESSORES MUNICIPAIS CONTRATADOS.
    PEDRO OZORIO OLIVEIRA SCHORN, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, FAÇO SABER, no uso das atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, no Inciso VII, Artigo 50, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 2º da Lei Municipal número 429/77 de vinte (20) de junho de 1977, passa a ter a seguinte redação:
        Art. 2º.   Por grau de escolaridade, o professor municipal contratado terá direito ao seguinte acréscimo:
        b)   Curso de 2º grau completo - 21% (vinte e hum por cento)sôbre o básico;
        c)   Curso Normal completo - 30% (trinta por cento) sôbre o básico;
        d)   Curso Universitário completo - 50% (cincoenta por cento) sobre o básico;
        e)   Cursando o 1º grau - 1,5% (hum e meio por cento) por ano concluído, máximo de 14% (quatorze por cento) sobre o básico;
        f)   Cursando o 2º grau - pelo primeiro ano concluído 16% (dezesseis por cento) sobre o básico; pelo segundo ano concluído 18% (dezoito por cento) sobre o básico; e pelo terceiro ano concluído 21% (vinte e hum por cento) sobre o básico;
        g)   Cursando o normal - pelo primeiro ano concluído 19% (dezenove por cento) sobre o básico; pelo segundo ano concluído 24% (vinte e quatro por cento) sobre o básico, e pelo terceiro ano concluído 30% (trinta por cento) sobre o básico;
        h)   Cursando Universidade:
        1.   Se tiver cursado o curso Normal:
        a)   pelo primeiro ano concluído - 35% (trinta e cinco por cento)sobre o básico;
        b)   pelo segundo ano concluído - 40% (quarenta por cento) sobre o básico;
        c)   pelo terceiro ano concluído - 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o básico;
        d)   Com o curso universitário completo - 50% (cincoenta por cento) sobre o básico;
        2.   Se tiver cursa do outro curso de segundo grau:
        a)   pelo primeiro ano concluído - 28% (vinte e oito por cento) sobre o básico;
        b)   pelo segundo ano concluído - 35% (trinta e cinco por cento) sobre o básico;
        c)   Pelo terceiro ano concluído - 42% (quarenta e dois por cento) sobre o básico;
        d)   Com curso universitário completo - 50% (cincoenta por cento) sobre o básico;
        Parágrafo único.   Os benefícios deste artigo não são acumuláveis , prevalecendo o grau de escolaridade maior;
        Art. 3º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 2º da Lei Municipal nº 429/77 de 20 de junho de 1977.

          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, aos 16 de setembro de 1977.

          PEDRO OZORIO OLIVEIRA SCHORN
          Prefeito Municipal.