Lei nº 435, de 16 de setembro de 1977
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 569, de 23 de outubro de 1985
Altera o(a)
Lei nº 429, de 20 de junho de 1977
Art. 1º.
O artigo 2º da Lei Municipal número 429/77 de vinte (20) de junho de 1977, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º.
Por grau de escolaridade, o professor municipal contratado terá direito ao seguinte acréscimo:
b)
Curso de 2º grau completo - 21% (vinte e hum por cento)sôbre o básico;
c)
Curso Normal completo - 30% (trinta por cento) sôbre o básico;
d)
Curso Universitário completo - 50% (cincoenta por cento) sobre o básico;
e)
Cursando o 1º grau - 1,5% (hum e meio por cento) por ano concluído, máximo de 14% (quatorze por cento) sobre o básico;
f)
Cursando o 2º grau - pelo primeiro ano concluído 16% (dezesseis por cento) sobre o básico; pelo segundo ano concluído 18% (dezoito por cento) sobre o básico; e pelo terceiro ano concluído 21% (vinte e hum por cento) sobre o básico;
g)
Cursando o normal - pelo primeiro ano concluído 19% (dezenove por cento) sobre o básico; pelo segundo ano concluído 24% (vinte e quatro por cento) sobre o básico, e pelo terceiro ano concluído 30% (trinta por cento) sobre o básico;
h)
Cursando Universidade:
1.
Se tiver cursado o curso Normal:
a)
pelo primeiro ano concluído - 35% (trinta e cinco por cento)sobre o básico;
b)
pelo segundo ano concluído - 40% (quarenta por cento) sobre o básico;
c)
pelo terceiro ano concluído - 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o básico;
d)
Com o curso universitário completo - 50% (cincoenta por cento) sobre o básico;
2.
Se tiver cursa do outro curso de segundo grau:
a)
pelo primeiro ano concluído - 28% (vinte e oito por cento) sobre o básico;
b)
pelo segundo ano concluído - 35% (trinta e cinco por cento) sobre o básico;
c)
Pelo terceiro ano concluído - 42% (quarenta e dois por cento) sobre o básico;
d)
Com curso universitário completo - 50% (cincoenta por cento) sobre o básico;
Parágrafo único.
Os benefícios deste artigo não são acumuláveis , prevalecendo o grau de escolaridade maior;
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 2º da Lei Municipal nº 429/77 de 20 de junho de 1977.