Lei nº 439, de 04 de novembro de 1977

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

439

1977

4 de Novembro de 1977

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE NATURAL DE AGUDO – COMPANA

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.274, de 20 de dezembro de 1999
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE NATURAL DE AGUDO – COMPANA.
    PEDRO OZORIO OLIVEIRA SCHORN, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, FAÇO SABER, EM CUMPRIMENTO AO disposto no artigo 50, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE NATURAL DE AGUDO – COMPANA.
      Art. 2º. 
      O COMPANA é órgão do cooperação da Secretaria da Administração, em ambito municipal, nos assuntos que digam respeito à proteção e melhoria do meio ambiente.
        Parágrafo único. 
        Para realização de seus objetivos, o COMPANA:
          a) 
          Colaborará com pessoas físicas o jurídicas sem restrições legais que aspirem ao bem-estar e sobrevivência da comunidade, pela preservação do meio ambiente natural e o combate a todas as formas de depredação ambiental que afetem o equilíbrio ecológico;
            b) 
            Promoverá campanhas para alertar as autoridades, entidades e público responsáveis para manutenção do equilíbrio biológico;
              c) 
              Promoverá campanhas educacionais no sentido de divulgar a filosofia conservacionista no sentido de utilização correta do meio e dos recursos não renováveis;
                d) 
                Estimulará a criação de reservas biológicas, parques naturais e defesa de espécies ameaçadas;
                  e) 
                  Estimulará a criação e cumprimento de legislação federal, estadual e municipal, especificamente do caráter conservacionista.
                    f) 
                    Lutará pelo respeito ao patrimônio paisagístico;
                      g) 
                      Colaborará com aqueles que lutam pela preservação do patrimônio histórico, arqueológico e paleontológico;
                        Art. 3º. 
                        O Conselho criado polo artigo 1º é composto de membros e deverá ser constituído:
                        1. 
                        Pelo Prefeito Municipal;
                          2. 
                          Por um representante da Câmara Municipal de Vereadores;
                            3. 
                            Pelo agronomo da Secretaria da Agricultura do Estado existente no município;
                              4. 
                              Pelo titular da Secretaria da Agricultura Municipal;
                                5. 
                                Pelo Presidente da Sociedade Escolar Centenário;
                                  6. 
                                  Por um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Agudo;
                                    7. 
                                    Por um representante do Lions Clube de Agudo;
                                      8. 
                                      Pelo Médico chefe do Pôsto de Saúde de Agudo;
                                        9. 
                                        Pelo Comandante da Brigada Militar de Agudo;
                                          10. 
                                          Por um advogado de Agudo;
                                            11. 
                                            Por um representante do Comércio de Agudo;
                                              12. 
                                              Pelo Secretário Municipal da Administração;
                                                13. 
                                                Pelo Secretário Municipal da Educação e Cultura;
                                                  14. 
                                                  Pelo Secretário Municipal de Obras e Viação;
                                                    15. 
                                                    Pelo Secretário Municipal de Finanças;
                                                      16. 
                                                      Pelo Presidente do Gremio Estudantil do 1º grau do Ginásio Estadual do Agudo;
                                                        17. 
                                                        Pelo Presidente do Gremio Estudantil do 2º grau da Escola de 2º Grau Centenário;
                                                          18. 
                                                          Pelo Padre da Comunidade Católica do Agudo;
                                                            19. 
                                                            Pelo Pastor da Comunidade Evangélica do Agudo;
                                                              20. 
                                                              Pelo Pastor da Comunidade Congregacional de Agudo;
                                                                21. 
                                                                Por um representante da Industria de Agudo;
                                                                  Art. 4º. 
                                                                  O COMPANA terá a seguinte organização:
                                                                  1 Presidente
                                                                  1 Vice Presidente
                                                                  1 Secretário
                                                                  18 Conselheiros.
                                                                    Art. 5º. 
                                                                    O presidente do COMPANA será o Prefeito Municipal;
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      O vice presidente do Compana será escolhido pelos membros do Conselho;
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        O secretário do Conselho será de livre escolha do Presidente do Conselho;
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          A presente Lei será regulamentada pelo Prefeito Municipal após sua publicação;
                                                                            Art. 9º. 
                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições om contrário.

                                                                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, aos 04 de novembro de 1977.

                                                                              PEDRO OZORIO OLIVEIRA SCHORN
                                                                              Prefeito Municipal.