Lei nº 439, de 04 de novembro de 1977
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.274, de 20 de dezembro de 1999
Art. 1º.
Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE NATURAL DE AGUDO – COMPANA.
- Referência Simples
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- 27 Out 2020
Citado em:
Art. 2º.
O COMPANA é órgão do cooperação da Secretaria da Administração, em ambito municipal, nos assuntos que digam respeito à proteção e melhoria do meio ambiente.
Parágrafo único.
Para realização de seus objetivos, o COMPANA:
a)
Colaborará com pessoas físicas o jurídicas sem restrições legais que aspirem ao bem-estar e sobrevivência da comunidade, pela preservação do meio ambiente natural e o combate a todas as formas de depredação ambiental que afetem o equilíbrio ecológico;
b)
Promoverá campanhas para alertar as autoridades, entidades e público responsáveis para manutenção do equilíbrio biológico;
c)
Promoverá campanhas educacionais no sentido de divulgar a filosofia conservacionista no sentido de utilização correta do meio e dos recursos não renováveis;
d)
Estimulará a criação de reservas biológicas, parques naturais e defesa de espécies ameaçadas;
e)
Estimulará a criação e cumprimento de legislação federal, estadual e municipal, especificamente do caráter conservacionista.
f)
Lutará pelo respeito ao patrimônio paisagístico;
g)
Colaborará com aqueles que lutam pela preservação do patrimônio histórico, arqueológico e paleontológico;
Art. 3º.
O Conselho criado polo artigo 1º é composto de membros e deverá ser constituído:
- Referência Simples
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- 27 Out 2020
Vide:
1.
Pelo Prefeito Municipal;
2.
Por um representante da Câmara Municipal de Vereadores;
3.
Pelo agronomo da Secretaria da Agricultura do Estado existente no município;
4.
Pelo titular da Secretaria da Agricultura Municipal;
5.
Pelo Presidente da Sociedade Escolar Centenário;
6.
Por um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Agudo;
7.
Por um representante do Lions Clube de Agudo;
8.
Pelo Médico chefe do Pôsto de Saúde de Agudo;
9.
Pelo Comandante da Brigada Militar de Agudo;
10.
Por um advogado de Agudo;
11.
Por um representante do Comércio de Agudo;
12.
Pelo Secretário Municipal da Administração;
13.
Pelo Secretário Municipal da Educação e Cultura;
14.
Pelo Secretário Municipal de Obras e Viação;
15.
Pelo Secretário Municipal de Finanças;
16.
Pelo Presidente do Gremio Estudantil do 1º grau do Ginásio Estadual do Agudo;
17.
Pelo Presidente do Gremio Estudantil do 2º grau da Escola de 2º Grau Centenário;
18.
Pelo Padre da Comunidade Católica do Agudo;
19.
Pelo Pastor da Comunidade Evangélica do Agudo;
20.
Pelo Pastor da Comunidade Congregacional de Agudo;
21.
Por um representante da Industria de Agudo;
Art. 4º.
O COMPANA terá a seguinte organização:
1 Presidente
1 Vice Presidente
1 Secretário
18 Conselheiros.
1 Presidente
1 Vice Presidente
1 Secretário
18 Conselheiros.
Art. 5º.
O presidente do COMPANA será o Prefeito Municipal;
Art. 6º.
O vice presidente do Compana será escolhido pelos membros do Conselho;
Art. 7º.
O secretário do Conselho será de livre escolha do Presidente do Conselho;
Art. 8º.
A presente Lei será regulamentada pelo Prefeito Municipal após sua publicação;
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições om contrário.