Lei nº 663, de 29 de novembro de 1988
Altera o(a)
Lei nº 533, de 03 de novembro de 1983
Art. 1º.
O artigo 22 da Lei nº 533, de 03 de novembro de 1983, passa a ter a seguinte redação:
Art. 22.
"Sujeitam-se ao imposto os serviços de:
1.
Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, topografia e congêneres.
2.
Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
3.
Bancos de sângue, leito, pele, olhos, sêmen o congêneres.
4.
Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonaoudiólogos, protéticos (prótese dentária).
5.
Assistência médica e congênres previstos nos ítens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
6.
Planos de saúde, prestado por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta mediante indicação do beneficiário do plano.
7.
(VETADO).
8.
Médicos veterinários.
9.
Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
10.
Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
11.
Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres.
12.
Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
13.
Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
14.
Limpeza e drenagem de portos, rios, canais.
15.
Limpeza, manutenção e conservação de imóveis inclusive vias públicas, parques e jardins.
16.
Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
17.
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
18.
Incineração de resíduos quaisquer.
19.
Limpeza de chaminés.
20.
Saneamento ambiental e congêneres.
21.
Assistência técnica (VETADO).
22.
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contda em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. (VETADO).
23.
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. (VETADO).
24.
Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coletas e processamento de dados de qualquer natureza.
25.
Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
26.
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
27.
Traduções e interpretações.
28.
Avaliação de bens.
29.
Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
30.
Projetos, cálculos e desenhos tecnicos de qualquer natureza.
31.
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
32.
Execução, por administração, empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local de prestação dos serviços, que fica sujeita ao ICM).
33.
Demolição.
34.
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).
35.
Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem (VETADO), estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gas natural.
36.
Florestamento e reflorestamento.
37.
Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
38.
Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM)
39.
Raspagem, calefação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
40.
Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de quaquer grau ou natureza.
41.
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
42.
Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação, que fica sujeita ao ICM).
43.
Administração de bens o negócios de terceiros e de consórcio (VETADO).
44.
Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
45.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência social.
46.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas à funcionar pelo Banco Central).
47.
Agenciamento, corretagem de direitos de propriedade industrial, artística, ou literária.
48.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) excetuando-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
49.
Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios excursões, guias de turismo e congêneres.
50.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis no abrangidos nos itens, 45, 46, 47 e 48.
51.
Despachantes.
52.
Agentes de propriedade industrial.
53.
Agentes de propriedade artística ou literária.
54.
Leilão.
55.
Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
56.
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito feito em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
57.
Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
58.
Vigilância, ou segurança de pessoas e bens.
59.
Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.
60.
Diversões Públicas.
a)
(VETADO), cinemas, (VETADO), “táxi dancing" e congêneres;
b)
bilhares, boliches, corridas do animais e outros jogos;
c)
exposições, com cobrança de ingresso;
d)
bailes schows, festivais, recitais e congêneres, inclusive e espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e)
jogos eletrônicos;
f)
competições esportivas ou destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g)
execução de música, individualmente ou por conjunto. (VETADO).
61.
Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
62.
Fornecimento do música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto as transmissões radiofônicas ou de televisão).
63.
Gravação e distribuição de filmes e videotapes.
64.
Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive brucagem, dublagem e mixagem sonora.
65.
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
66.
Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda previa, de espetáculos, entrevistas e congêneres.
67.
Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
68.
Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).
69.
Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de pelas e partes, que fica sujeito ao ICM).
70.
Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM).
71.
Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
72.
Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
73.
Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
74.
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75.
Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamento com material por ele fornecido.
76.
Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas e desenhos.
77.
Composição gráfica, fotocomposição, olicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
78.
Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
79.
Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
80.
Funerais.
81.
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário, exceto aviamento.
82.
Tinturaria e lavanderia,
83.
Taxidermia.
84.
Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em carater temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
85.
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sitemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
86.
Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisao).
87.
Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais.
88.
Advogados.
89.
Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
90.
Dentistas.
91.
Economistas.
92.
Psicólogos.
93.
Assistentes Sociais.
94.
Relações Públicas.
95.
Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento (esto item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
96.
Istituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talões de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, ordens de pagamentos e de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas, emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação do serviços.
97.
Transporte de natureza estritamente municipal.
98.
Comunicações telefónicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.
99.
Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres ( o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
100.
Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza."
Art. 2º.
O artigo 24 da Lei nº 533, de 03 de novembro de 1983 passa a ter a seguinte redação:
Art. 24.
"Será também responsável pela retenção e recolhimento do imposto, o proprietário do bem imóvel, o dono da obra e empreiteiro, quanto aos serviços previstos nos itens 32, 33, 34 e 39 da lista de serviços, prestados em a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do imposto, e todo aquele que, mesmo incluído no regime de imunidade ou isenção se utilizar de serviços de terceiros.
Art. 3º.
O parágrafo III do artigo 26, da Lei nº 533, de 03 novembro de 1983, passa a ter a seguinte redação:
III
–
"Sociedade de profissionais - sociedade civil de trabalho profissional, de caráter especializado, organizada para a prestação de qualquer dos serviços relacionados nos itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista do artigo 22, que tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe;"
Art. 4º.
O parágrafo 2º do artigo 27, da Lei nº 533, de 03 novembro de 1983, passa a ter a seguinte redação:
§ 2º
"Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 de lista de serviços forem prestados por sociedades, estas ficam sujeitas ao imposto, mediante a aplicação da alíquota, sobre a base de cálculo de 30 OTN's, vigente no mês de dezembro do exercício imediatamente anterior, convertido em cruzados, por cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou terceiro, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal."
Art. 5º.
O parágrafo 1º do artigo 31, da Lei nº 533, de 03 novembro de 1983, passa a ter a seguinte redação:
Art. 6º.
Esta LEI entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.