Lei nº 1.813, de 19 de abril de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1813

2011

19 de Abril de 2011

CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE FRUTICULTURA - FRUTAS EM AGUDO

a A
Vigência entre 9 de Julho de 2015 e 11 de Agosto de 2015.
Dada por Lei nº 2.000, de 09 de julho de 2015
CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE FRUTICULTURA - FRUTAS EM AGUDO.
    O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      TÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica criado o Programa Municipal de Fruticultura – FRUTAS EM AGUDO.
          Art. 2º. 
          O FRUTAS EM AGUDO será desenvolvido com a efetiva participação da comunidade rural e com o auxílio de órgãos técnicos e científicos, fomentando a produção frutícola , incrementando a oferta de alimentos e renda nas propriedades rurais de Agudo.
            TÍTULO II
            DOS OBJETIVOS
              Art. 3º. 
              São objetivos do FRUTAS EM AGUDO:
                I – 
                incentivar a fruticultura comercial nas propriedades rurais;
                  II – 
                  capacitar os produtores rurais em fruticultura;
                    III – 
                    melhorar a qualidade de vida das famílias rurais, através da produção de alimentos saudáveis e com o uso de tecnologias adequadas;
                      IV – 
                      capacitar as famílias rurais na produção de frutíferas de valor comercial;
                        V – 
                        gerar receitas escalonadas ao longo do ano, otimizando o uso da mão de obra familiar;
                          VI – 
                          aumentar a oferta de frutas na forma in natura e transformada;
                            VII – 
                            reduzir a compra de frutas de outras regiões, minimizando a evasão de divisas;
                              VIII – 
                              contribuir para o planejamento da propriedade rural, adequando o uso do solo, conforme sua aptidão para culturas perenes;
                                IX – 
                                possibilitar mais uma alternativa econômica à propriedade rural, gerando emprego e renda.
                                  TÍTULO III
                                  DOS PARTICIPANTES
                                    Art. 4º. 
                                    Para integrar o FRUTAS EM AGUDO o produtor deverá participar integralmente de atividade de capacitação organizada pela Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente e ASCAR/EMATER/RS, com duração de, no mínimo, 16 (dezesseis) horas.
                                    Art. 4º. 
                                    Para integrar o FRUTAS EM AGUDO o produtor deverá participar integralmente de atividade de capacitação organizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental e entidade de assistência técnica, fomento ou extensão em gestão rural, com duração de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas, e dividida em 02 (dois) módulos, sendo o primeiro antes da implantação dos pomares e o segundo a partir do segundo ano de formação dos pomares, com programa definido em Regulamento Técnico.
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.000, de 09 de julho de 2015.
                                      Art. 5º. 
                                      São requisitos ao acesso dos benefícios do FRUTAS EM AGUDO, disponibilizados por esta lei:
                                        I – 
                                        possuir o certificado do Curso de Capacitação, conforme o Art. 4º;
                                        II – 
                                        possuir talão de produtor do exercício anterior e em curso no município de Agudo;
                                          III – 
                                          estar estabelecido com sua atividade produtiva na zona rural de Agudo;
                                            IV – 
                                            apresentar certidão negativa municipal.
                                              IV – 
                                              apresentar Certidão Negativa de Débito Municipal; e
                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.000, de 09 de julho de 2015.
                                                V – 
                                                apresentar Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP).
                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.000, de 09 de julho de 2015.
                                                  TÍTULO IV
                                                  DAS OBRIGAÇÕES
                                                    Art. 6º. 
                                                    A adesão ao FRUTAS EM AGUDO implica na aceitação formal das normas do programa bem como no comprometimento em acatar e empregar as recomendações do Projeto Técnico e da assistência técnica a ele vinculadas.
                                                      Parágrafo único. 
                                                      O descumprimento de qualquer das normas acatadas, atestada por competente Laudo Técnico, implica no sumário e irrevogável desligamento do programa, sem possibilidade de reentrada.
                                                        Parágrafo único. 
                                                        O descumprimento de qualquer das normas acatadas, atestado por competente Laudo Técnico, implicará no sumário e irrevogável desligamento do programa, sem possibilidade de reingresso.
                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.000, de 09 de julho de 2015.
                                                          Art. 7º. 
                                                          A área inscrita no programa FRUTAS EM AGUDO será de uso e manejo exclusivo do programa, não podendo esta ser gravada com cláusula de Área de Preservação Permanente – APP ou nela serem plantadas espécies estranhas ao Projeto Técnico definido.
                                                            Parágrafo único. 
                                                            Caso não seja proprietário da área onde será implantado o programa FRUTAS EM AGUDO o produtor deverá comprovar a posse da mesma por, no mínimo, mais 10 (dez) anos a contar de sua adesão.
                                                              Art. 8º. 
                                                              O produtor deverá disponibilizar as áreas dos pomares implantados para visitas técnicas e realização de eventos.
                                                                Art. 9º. 
                                                                O produtor deverá adquirir, com recursos próprios, insumos e materiais previstos no Projeto Técnico, necessários ao bom desenvolvimento do pomar implantado através do FRUTAS EM AGUDO, bem como disponibilizar mão de obra necessária para a realização de todas as etapas do empreendimento.
                                                                  Art. 9º. 
                                                                  O produtor deverá, com recursos próprios, encaminhar em período hábil amostra de solo para análise em laboratório credenciado a Rede Oficial de Laboratórios de Análise de Solo e de Tecido Vegetal dos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina (ROLAS) e, conforme as recomendações técnicas, adquirir os insumos agrícolas e materiais previstos no Projeto Técnico, necessários ao bom desenvolvimento do pomar implantado através do FRUTAS EM AGUDO, bem como disponibilizar mão de obra necessária para a realização de todas as etapas do empreendimento.
                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.000, de 09 de julho de 2015.
                                                                    TÍTULO V
                                                                    DOS INCENTIVOS E AUXÍLIOS
                                                                      Art. 10. 
                                                                      O Município subsidiará em 100 % (cem por cento) o valor do curso de capacitação.
                                                                        Art. 11. 
                                                                        Aos integrantes do FRUTAS EM AGUDO, será disponibilizado, através da EMATER e Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, assistência técnica gratuita, desde o planejamento do pomar até o início da colheita comercial.
                                                                          Art. 11. 
                                                                          Aos integrantes do FRUTAS EM AGUDO, será disponibilizado, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental ou entidade de assistência técnica, fomento ou extensão em gestão rural, assistência técnica gratuita, desde o planejamento do pomar até o início da colheita comercial .
                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.000, de 09 de julho de 2015.
                                                                            Art. 12. 
                                                                            Os produtores receberão, gratuitamente, mudas de frutíferas conforme previsto no projeto técnico.
                                                                              I – 
                                                                              o pomar, previsto no Projeto Técnico, será formado no mínimo por 50 mudas de frutíferas e no máximo por 100 mudas de frutíferas ao ano, sem direito a acumular os incentivos referentes aos anos não plantados.
                                                                                II – 
                                                                                as espécies de frutíferas previstas no FRUTAS EM AGUDO são ameixeira, bergamoteira, caquizeiro, laranjeira, limoeiro, nectarina, pessegueiro e videira.
                                                                                  a) 
                                                                                  os cultivares destas espécies de frutíferas deverão estar em consonância com o zoneamento agroclimático determinado para o município de Agudo.
                                                                                    III – 
                                                                                    as mudas previstas no Projeto Técnico serão entregues nas propriedades rurais pela Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      O pomar, previsto no Projeto Técnico, será formado no mínimo por 50 mudas de frutíferas e no máximo por 100 mudas de frutíferas ao ano, sem direito a acumular os incentivos referentes aos anos não plantados, limitado em 20 (vinte) hectares por beneficiário.
                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.000, de 09 de julho de 2015.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        As espécies de frutíferas previstas no FRUTAS EM AGUDO são ameixeira, bergamoteira, caquizeiro, laranjeira, limoeiro, nectarina, pessegueiro, videira, figueira, nogueira pecã e goiabeira.
                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.000, de 09 de julho de 2015.
                                                                                          § 3º 
                                                                                          As cultivares destas espécies de frutíferas deverão estar em consonância com o zoneamento agroclimático determinado para o município de Agudo.
                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.000, de 09 de julho de 2015.
                                                                                            § 4º 
                                                                                            As cultivares destas espécies de frutíferas deverão estar em consonância com o zoneamento agroclimático determinado para o município de Agudo.
                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.000, de 09 de julho de 2015.
                                                                                              § 5º 
                                                                                              As mudas previstas no Projeto Técnico serão entregues pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental, nas propriedades rurais.
                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.000, de 09 de julho de 2015.
                                                                                                § 6º 
                                                                                                O programa deverá atender as exigências de sanidade vegetal previstas no Regulamento Técnico aprovado anualmente pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Agudo – COMDERA.
                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.000, de 09 de julho de 2015.
                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                  O índice de mortalidade de mudas tolerado é de no máximo 10% (dez por cento), ao final do oitavo mês de implantação do pomar.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    Verificando-se mortalidade de mudas estas serão repostas, seguindo orientação técnica:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      à custa do programa, se o quantum se situar dentro do percentual tolerado;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        às custas do produtor, às que excederem ao percentual tolerado.
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          Em qualquer das hipóteses, o replantio dependerá de Laudo Técnico, que poderá, consideradas peculiaridades, sazonalidade ou fator climático, isentar o produtor do pagamento das mudas.
                                                                                                            TÍTULO VI
                                                                                                            DA ORGANIZAÇÃO
                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                              A EMATER e Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, disponibilizarão técnicos com formação na área de fruticultura para atuar no FRUTAS EM AGUDO, como instrutores nos Cursos de capacitação, na elaboração dos Projetos Técnicos e para prestar assistência técnica aos produtores que aderirem ao Programa.
                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental e as empresas conveniadas disponibilizarão técnicos com formação na área de fruticultura para atuar no FRUTAS EM AGUDO, como instrutores nos Cursos de capacitação, na elaboração dos Projetos Técnicos e para prestar assistência técnica aos produtores que aderirem e integrantes do Programa.
                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.000, de 09 de julho de 2015.
                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                  As mudas deverão ser adquiridas pela Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, junto a Viveiros credenciados pela Secretaria Estadual da Agricultura.
                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                    As mudas serão adquiridas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental junto à viveiros credenciados pela Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária e Agronegócios.
                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.000, de 09 de julho de 2015.
                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                      O processo licitatório para aquisição das mudas pelo programa deverá, obrigatoriamente, considerar as características e especificações técnicas definidas pelo Regulamento Técnico.
                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.000, de 09 de julho de 2015.
                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                        Os viveiros credenciados e aptos a fornecerem mudas pelo programa deverão estar credenciados no Registro Nacional de Sementes e Mudas (RENASEM) e apresentar responsável técnico com registro no RENASEM e no CREA.
                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.000, de 09 de julho de 2015.
                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                          As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pela seguinte dotação orçamentária própria:
                                                                                                                          07 – SECRETARIA DA AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
                                                                                                                          2.096 – Incentivo a Agricultura
                                                                                                                          3.3.90.39.41.0000 – Fornecimento de Alimentação (1155)
                                                                                                                          3.3.90.39.79.0000 – Serviço de Apoio Administrativo, Técnico e Operacional (2800)
                                                                                                                          3.3.90.32.99.0000 – Outros Materiais de Distribuição Gratuita (3277)
                                                                                                                          Recurso 0001 - LIVRE
                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                            A despesa decorrente da presente lei correrá a conta de dotações do orçamento vigente.
                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.000, de 09 de julho de 2015.
                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                GABINETE DO PREFEITO, aos 19 de abril de 2011; 153º da Colonização e 52º da Emancipação.

                                                                                                                                ITAMAR JOSÉ PUNTEL
                                                                                                                                Prefeito em Exercício
                                                                                                                                Registre-se e publique-se.

                                                                                                                                ALICEU ODAIR KLEIN
                                                                                                                                Secretário Mun. da Administração