Lei nº 406, de 09 de dezembro de 1975

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

406

1975

9 de Dezembro de 1975

REGULA A CONCESSÃO DO TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA À ENTIDADES SOCIAIS, CULTURAIS E ESPORTIVAS

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.918, de 01 de outubro de 2013
REGULA A CONCESSÃO DO TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA À ENTIDADES SOCIAIS, CULTURAIS E ESPORTIVAS.
    ARI ALVES ANUNCIAÇÃO, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
    FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Artigo 50, Inciso VII, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei :
      Artigo 1º. 
      A outorga, de título de utilidade pública à entidades sociais, culturais ou esportivas, deverá sempre rpoceder de processo administrativo, no qual fique comprovado:
      I – 
      Existência legal efetiva com a seguinte documentação:
        a) 
        Certidão do Registro de Títulos e Documentos ou um exemplar do Diário Oficial do Estado, onde foi publicado o extrato dos Estatutos;
          b) 
          cópia autenticada da ata de fundação;
            c) 
            um exemplar dos Estatutos, devidamente registrado no Registro de Títulos e Documentos.
              II – 
              apresentação do relatório no qual fique comprovado a benemerência dos serviços prestados à coletividade.
                III – 
                prova de que os membros da diretoria não percebem remuneração de qualquer espécie.
                  IV – 
                  prova de participação efetiva em Festividades cívicas, sempre que se tratar de entidades culturais ou esportivas.
                    V – 
                    prova de haver prestado contas de auxílios Financeiros recebidos da União, do Estado e do Município.
                      Artigo 2º. 
                      Poderá ser cancelado o título de utilidade pública sempre que:
                        I – 
                        se constatar haver a entidade suspendido sua atividade.
                          II – 
                          se verificar a inobservância de qualquer um dos quesitos do artigo 1º.
                          Artigo 3º. 
                          O título de utilidade pública será concedido em decreto executivo, e após o despacho final exarado no respectivo processo.
                            Artigo 4º. 
                            Poderá ser concedido o título de utilidade pública , independente das formalidade constantes desta Lei, à entidades que praticar ato de relevante benemerência e de colaboração com a administração municipal, por ocasião de calamidade pública.
                              Artigo 5º. 
                              Revoga-se as disposições em contrário.
                                 
                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, em 09 de dezembro de 1975.
                                 
                                Ari Alves Anunciação
                                Prefeito Municipal.