Lei nº 1.918, de 01 de outubro de 2013
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 406, de 09 de dezembro de 1975
Art. 1º.
As associações e as fundações constituídas no território do Município, ou que nele tenham estabelecimento, com fins não econômicos, podem ser declaradas de utilidade pública municipal, mediante Decreto, desde que provados os seguintes requisitos:
I –
que sirvam desinteressadamente à coletividade, comprovando tal fato mediante a apresentação de relação circunstanciada dos serviços prestados à comunidade nos doze meses anteriores ao requerimento, ou quaisquer outros meios de prova, fornecidos por autoridades federais, estaduais e municipais;
II –
tenham personalidade jurídica, comprovada por certidão de registro no Serviço de Registros Públicos;
III –
estejam em efetivo funcionamento, ininterrupto, por mais de 2 (dois) anos, comprovado por documento hábil;
IV –
estejam inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);
V –
sua Diretoria atue de forma não remunerada;
VI –
possuam Conselho Fiscal ou órgão equivalente.
Parágrafo único.
A falta de comprovação de qualquer um dos requisitos enumerados neste artigo importará no arquivamento do pedido.
Art. 2º.
A Declaração de Utilidade Pública Municipal deverá ser requerida, ficando condicionada a deliberação condicionada a Parecer de comissão especial designada.
Art. 3º.
A Secretaria de Administração e Gestão manterá controle sobre as entidades declaradas de utilidade pública, com o arquivamento dos processos e documentos mencionados nesta Lei.
Art. 4º.
As entidades declaradas de utilidade pública municipal, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado perante a autoridade competente, ficam obrigadas a:
I –
apresentar, no mês de junho de cada ano ímpar, à Secretaria de Administração e Gestão, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no biênio anterior;
- Referência Simples
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- 11 Jun 2019
Citado em:
II –
comunicar a ocorrência de modificação estatutária, se esta compreender alteração do objetivo, descaracterizando a condição que fundamentou a declaração.
Art. 5º.
Será revogado o ato declaratório de utilidade pública da entidade que:
I –
deixar de apresentar o relatório a que se refere o inciso I do art. 4º;
- Referência Simples
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- 11 Jun 2019
Vide:
II –
desviar-se dos seus fins;
III –
retribuir, por qualquer forma, os membros de sua Diretoria, ou distribuir lucro, bonificação ou vantagem a dirigentes, mantenedores ou associados.
Art. 6º.
A revogação do título de utilidade pública será feita em processo instaurado ex officio pelo Secretário de Administração e Gestão, ou mediante representação documentada.
§ 1º
Sendo procedida a revogação do título de Utilidade Pública, caberá direito de pedido de reconsideração do ato revogatório, que não terá efeito suspensivo.
§ 2º
A revogação do título de utilidade pública será feita através de Decreto.
Art. 7º.
A presente lei será regulamentada por Decreto, no que couber.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Fica revogada a Lei Municipal 406/75, de 9 de dezembro de 1975.