Lei nº 481, de 28 de novembro de 1980
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 777, de 23 de abril de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 901, de 11 de novembro de 1993
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 950, de 27 de dezembro de 1994
Vigência entre 28 de Novembro de 1980 e 22 de Abril de 1991.
Dada por Lei nº 481, de 28 de novembro de 1980
Dada por Lei nº 481, de 28 de novembro de 1980
Art. 1º.
Este Código estabelece normas de polícia administrativa e comina penas aos infratores, que, por ação ou omissão, infringirem a legislação e os regimentos do Município.
Art. 3º.
A multa consiste na imposição de pena pecuniária e deverá ser paga dentro do prazo de cinco (5) dias, a partir da notificação ou depositada na Tesouraria, em caso de recurso, sob pena de cobrança judicial.
§ 1º
Da penalidade imposta poderá o infrator interpor recurso ao Conselho Municipal de Contribuintes, dentro do prazo fixado neste artigo conforme estatui a Lei Orgânica do Município.
§ 2º
O valor da multa está vinculado ao Valor de Referência no no Rio Grande do Sul, representado neste Código pela sigla - VRRS.
§ 3º
Sempre que a multa não estiver explicitamente consignada em Lei, será arbitrada pelo Prefeito, observados os limites fixados para casos análogos.
Art. 4º.
A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituem a infração ou com os quais esta é praticada.
§ 1º
Se a apreensão for feita a bem da higiene, a coisa será encaminhada ao órgão estadual competente, sem prejuízo da multa imposta pela infração. Nos demais casos, se não houver liberação no prazo legal a coisa apreendida será vendida em leilão público, e, pagas as custas e demais despesas, o saldo será devolvido ao proprietário.
§ 2º
O direito ao saldo prescreve em um (1) ano.
Art. 5º.
O embargo consiste no impedimento de de continuar fazendo qualquer coisa que venha em prejuízo da população ou de continuar praticando ato proibido por lei ou regulamentos municipais, o embargo não impede a aplicação concomitante de outras penas estabelecidas neste Código.
Art. 6º.
A pena é de caráter pessoal: não obstante, os pais responderem pelos filhos menores; tutores e curadores pelos seus pupilos e curatelados.
Art. 7º.
Se alguém deixar de praticar ato ou fato a que esteja obrigado, a Municipalidade o fará, por conta do infrator, ressarcindo-se das respectivas despesas.
Art. 8º.
Quando a infração for coletiva, a pena será aplicada ao cabeça ou cabeças, individualmente.
Art. 9º.
Ao infrator que incorrer, pelo mesmo fato, em mais de uma penalidade, aplicar-se-á a pena maior aumentada de dois terços.
Art. 10.
A infração é provada pelo respectivo auto, lavrado pela pessoa competente.
§ 1º
O auto de infração será lavrado em duas vias pelo autuante que ficará com a primeira via, entregando a segunda via ao autuado.
Art. 11.
Não encontrado o infrator para entrega da segunda via do auto de infração, será notificado pela imprensa ou por edital para o pagamento da multa, no prazo de setenta e duas horas, ou para dela recorrer sob pena de imediata cobrança judicial.
Art. 12.
Reincidência é a repetição do mesmo ato ou fato proibido pelo legislação municipal.
§ 1º -
A reincidência agrava a pena, aumentando-a de um terço.
Art. 13.
Os casos omissos neste Código serão resolvidos de acordo com a analogia, os costumes e princípios gerais de direito.
Art. 14.
Os bens públicos municipais são:
a)
os de uso comum do povo, tais como os rios, as estradas, ruas e praças;
b)
os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento municipal;
c)
os dominicais, isto é, os que constituem patrimônio do Município como objeto de seu direito pessoal ou real.
Art. 15.
Todos podem utilizar-se dos bens de uso comum, desde que respeitem os costumes, a tranquilidade alheia, os princípios de higiene e segurança pública, nos termos da legislação vigente.
Art. 16.
É permitido a todos livre acesso aos bens de uso especial, nas horas de expediente ou de visitação pública e nos termos do respectivo regulamento.
§ 1º -
Somente terão acesso aos recintos de trabalho os servidores ou pessoas devidamente autorizadas.
Art. 17.
É dever do bom cidadão zelar pelos bens de uso comum assistindo-lhe o direito de fiscalizar a sua utilização e evitar atos depredatórios.
Art. 18.
É proibido:
a)
danificar os bens públicos;
b)
andar armado no recinto das repartições, exceto nos casos permitidos em lei;
c)
promover desordem dentro das repartições, ou desacatar servidores no exercício de suas funções;
d)
poluir de qualquer forma, inclusive lançar ou depositar detritos que contenham inços ou similares nas proximidades ou em cursos d'água, obstruir cursos d'água, fontes represas, lagos naturais ou artificiais, ou, nas suas proximidades localizar privadas cachoeiras, estábulos ou outras instalações anti-higiênicas.
Parágrafo único.
O Prefeito delegará poderes a Servidores competentes para lavrar o auto de infração nos casos deste Artigo, sendo que qualquer servidor municipal, no caso de verificar infração, deverá comunicar o fato à pessoa competente para que o mesmo tome as providências cabíveis.
Pena - 1/2 do VRRS a 3 VRRS além da obrigação de ressarcimento do dano causado.
Pena - 1/2 do VRRS a 3 VRRS além da obrigação de ressarcimento do dano causado.
Art. 19.
Vias públicas são caminhos abertos ao trânsito público compreendendo as ruas, as avenidas, as alamedas, as travessas, os becos, as passagens, as galerias e as estradas.
Parágrafo único.
A abertura de via pública, em terrenos particulares, somente será permitido, depois de aprovada a respectiva planta pela Municipalidade.
Art. 20.
A execução de calçamento será efetuado privativamente pela Municipalidade, à custa dos proprietários, nos termos da legislação vigente.
§ 1º
Os proprietários de prédios ou terrenos situados em logradouros que possuem meio-fio são obrigados a calçar os passeios e mantê-los em bom estado de conservação de acôrdo com as normas ditadas pela Municipalidade.
§ 2º
Danificados os passeios ou outros logradouros, pela arborização das vias públicas, repará-los-á o Município à sua custa.
§ 3º
Os proprietários de terrenos baldios são obrigados a mantê-los limpos ou plantados, não podendo utilizá-los como depósito de lixo ou de outros materiais poluentes.
Art. 21.
É proibido:
a)
Levantar o calçamento;
b)
levantar os passeios, salvo para reparos, mediante prǘia licença da Municipalidade;
c)
fazer escavações nas vias públicas ou noutros logradouros;
d)
podar, danificar ou destruir as árvores plantadas nos logradouros públicos.
Pena - Multa de 1/2 VRRS a 3 VRRS, além da obrigação de ressarcimento do prejuízo causado.
Pena - Multa de 1/2 VRRS a 3 VRRS, além da obrigação de ressarcimento do prejuízo causado.
Parágrafo único.
Se a destruição, ou dano, resultar de ato culposo, o responsável é obrigado apenas a reparar o dano, ficando isento de multa.
Art. 22.
É facultado aos proprietários marginais de qualquer trecho de rua, requerer à Municipalidade a execução imediata de calçamento mediante satisfação integral do preço orçado para a pavimentação.
Art. 23.
Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos ou telegráficos, deverão ser estendidos a distância razoável das árvores ou convenientemente isolados.
Art. 25.
É proibido:
a)
jogar lixo de qualquer espécie nas vias públicas ou noutros logradouros;
b)
sacudir tapetes ou capachos das aberturas dos prédios para a via pública;
c)
colocar nas janelas ou balaústres dos prédios objetos que possam cair na via pública, tais como vasos, floreiras e outros;
d)
colocar cartazes ou fazer qualquer espécie de propaganda nas paredes dos prédios , muros, cercas, postes e árvores sem prévia licença escrita de seus proprietários e devida autorização da Municipalidade com excessão da propaganda do estabelecimento comercial, industrial ou prestação de serviços, no próprio prédio de funcionamento.
e)
transportar areia, aterro, entulho, lixo, serragem, cascas de cereais, penas de aves e semelhantes em veículos carregados em excesso, ou sem as devidas precauções;
f)
dar tiros ou fazer algazarra;
g)
depositar nas vias públicas ou noutros logradouros coisas ou objetos que impeçam ou dificultem o trânsito;
h)
conduzir pelos passeios volumes que possam ferir ou incomodar os transeuntes;
i)
construir rampas para acesso de veículos ou assentar trilhos destinados a trânsito de vagonetes, sem prévia licença da Municipalidade;
j)
fazer ligação elétrica para máquina fotográfica ou outros em forma de embaraçar o livre trânsito;
l)
fazer conserto de veículos na s vias públicas e logradouros, exceção dos casos de emergência;
m)
fazer lavagem de veículos nas vias públicas.
Pena - multa de 1/6 VRRS a 1/3 VRRS.
Pena - multa de 1/6 VRRS a 1/3 VRRS.
Art. 26.
A propaganda partidária somente será permitida dentro das normas instituidas pelo Código Eleitoral.
Parágrafo único.
A Prefeitura indicará os locais destinados à propaganda, mediante cartazes e e a realização de comícios.
Pena - mula de 1/6 do VRRS a 1/3 do VRRS, além das penas impostas pelo Código Eleitoral.
Pena - mula de 1/6 do VRRS a 1/3 do VRRS, além das penas impostas pelo Código Eleitoral.
Art. 27.
É proibido depositar lixo, destinado à coleta em recipiente que não seja de tipo aprovado pela Municipalidade.
Art. 28.
É proibido a preparação de argamassa nos passeios ou na faixa de rolamento.
§ 1º
Quando não houver espaço suficiente para tal fim no interior da propriedade ou do tabique, poderá ela ser preparada na via pública porém dentro da caixa, a qual deverá ser recolhida após a tarefa diária.
§ 2º
Os passeios fronteiros às construções devem ser conservados em condições de transitabilidade.
Art. 29.
Toda demolição ou construção deverá ser cercada com tabique de madeira e tomadas as providências, a fim de que a poeira ou os detritos não prejudiquem a coletividade.
§ 1º
O espaço fronteiro à construção ou demolição, ocupado pelo tabique a que se refere este artigo, não poderá exceder a metade da largura da calçada.
§ 2º
É proibido a permanência de materiais de construção ou demolição nas vias públicas, por tempo superior ao horário de trabalho e ou a distância superior a 3m do meio-fio, devidamente sinalizado.
§ 3º
O transporte de materiais da via pública para as construções ou das demolições para a via pública só é permitido sobre pranchas.
Multa: de 1/6 do VRRS e 1/3 do VRRS.
Multa: de 1/6 do VRRS e 1/3 do VRRS.
Art. 30.
Compete aos moradores conservar limpos os passeios fronteiros às suas residências, devendo o mesmo ocorrer com os proprietários de terrenos baldios.
Pena: multa de 1/6 do VRRS a 1/3 do VRRS.
Pena: multa de 1/6 do VRRS a 1/3 do VRRS.
Art. 31.
É proibido o depósito de caixas ou quaisquer outros objetos nas calçadas ou passeios, exceto no momento de carregar ou descarregar veículos e de modo a não interromper o trânsito.
Pena: multa de 1/6 do VRRS a 1/3 do VRRS.
Pena: multa de 1/6 do VRRS a 1/3 do VRRS.
Art. 33.
Nas praças de auto e nos locais de Parada de ônibus bem como nos locais de engraxates e vendedores de frutas estacionados nas vias públicas e noutros logradouros, fica a Municipalidade obrigada a colocar recipientes para depósito de lixo.
Art. 34.
Quem, de qualquer modo, danificar o calçamento ou passeio ficará obrigado a reparar o dano, sob pena de ser executado no valor do mesmo.
Art. 35.
É proibida a circulação de veículos que possam danificar as árvores ou o pavimento das vias públicas.
Pena: multa de 1/6 do VRRS a 1/3 do VRRS.
Pena: multa de 1/6 do VRRS a 1/3 do VRRS.
Art. 36.
Nas estradas municipais é proibido:
a)
danificar a faixa de rolamentos, as obras de arte ou as plantas a elas pertencentes;
b)
fazer derivações;
c)
impedir o livre escoamento das águas para as valetas ou obstruir escoadouros;
d)
deixar cair ela água, líquidos ou materiais que possam causar estragos na faixa de rolamento, ou que impeçam ou dificultem o livre trânsito;
e)
destruir ou danificar, por qualquer forma, aramados, cercas, muros ou indicações de serviços públicos;
f)
conduzir de arraste objetos de qualquer natureza;
g)
plantar nos terrenos marginais árvores ou sebes que venham prejudicar o livre trânsito;
h)
conduzir animais em tropa, sem licença da respectiva autoridade;
i)
conduzir carga superior à resistência da faixa de rolamento.
Pena: multa de 1/6 do VRRS a 1/3 do VRRS, além da obrigação de ressarcimento do dano causado.
Pena: multa de 1/6 do VRRS a 1/3 do VRRS, além da obrigação de ressarcimento do dano causado.
Art. 37.
As obras em execução nas vias públicas deverão ser sinalizadas de acôrdo com as leis e regulamentos do trânsito.
Art. 38.
A desobstrução da via pública será feita pela Municipalidade que exigirá indenização pelos respectivos gastos.
Art. 39.
Artistas e reclamistas, para fazerem exibição nas vias públicas e noutros logradouros, são obrigados a licença e pagamento do tributo respectivo.
Art. 40.
As praças são logradouros públicos de uso comum, compreendendo jardins, parques e largos, instituídos para recreação pública.
Art. 41.
Nas praças é proibido:
a)
andar sobre os canteiros e gramados;
b)
arrancar mudas, galhos e flores;
c)
escrever ou gravar nomes ou símbolos em árvores, bancos ou ornamentos, ou a estes danificar e remover;
d)
matar, ferir ou desviar animais;
e)
exercer qualquer espécie de comércio, sem prévia licença da Municipalidade.
Pena: Multa de 1/6 do VRRS a 1/3 do VRRS, além da obrigação de ressarcimento do dano causado.
Pena: Multa de 1/6 do VRRS a 1/3 do VRRS, além da obrigação de ressarcimento do dano causado.
Art. 42.
A denominação dos logradouros e serviços públicos, cabe privativamente, ao Município.
§ 1º
Os logradouros e serviços públicos poderão receber a denominação de pessoas ilustres, de datas e fatos históricos, de acidentes geográficos e outros ligados a vida nacional.
§ 2º
Não são vedados nomes estrangeiros, desde que motivos existam para cultuá-los.
§ 3º
É vedado dar nomes de pessoas vivas a logradouros públicos de qualquer espécie ou natureza.
§ 4º
As homenagens póstumas só serão permitidas após um ano de falecimento da pessoa homenageada.
§ 5º
A Municipalidade não pode mudar as designações das vias públicas e demais logradouros a não ser em casos excepcionais.
Art. 43.
As placas ou indicadores designativos de nome, indicarão, logo após este, sinteticamente, o título que motivou a homenagem.
Art. 44.
Dado o nome a uma via pública ou logradouro, serão colocadas as placas ou indicadores como segue:
a)
nas ruas, as placas ou indicadores serão colocados nos cruzamentos, duas em cada rua, uma de cada lado, no prédio de esquina, ou na sua falta, nas esquinas dos passeios públicos.
b)
nos largos e praças serão colocados à direita, na direção do trânsito, nos prédios ou terrenos de esquina com outras vias públicas.
Art. 45.
A numeração das casas será efetuada, privativamente, pela Municipalidade, correndo por conta dos proprietários as despesas das placas.
§ 1º
A numeração começará nas extremidades iniciais das vias públicas, em ponto aquém do qual não possa haver novas construções e de modo que os números pares fiquem ao lado esquerdo e os ímpares, no lado direito.
§ 2º
O número corresponderá à metragem existente entre a entrada principal do prédio e a extremidade inicial da rua, guardando-se o critério para a numeração dos demais prédios.
Art. 46.
Não podem receber denominação as vias públicas e logradouros não recebidos pelo Município.
Art. 47.
Os teatros e cinemas, bem como quaisquer outros locais de espetáculos públicos, são sujeitos a verificação periódica de suas instalações e condições de segurança.
Art. 48.
Os empresários são obrigados a:
a)
a manter em condições higiênicas todas as dependências das casas de espetáculos;
b)
ter, em lugar discreto e de fácil acesso, instalações sanitárias independentes para senhoras e cavalheiros;
c)
ter, em lugar de fácil acesso e visíveis, e em perfeito estado de funcionamento, aparelhos extintores de incêndio;
d)
manter em perfeita conservação o mobiliário.
Art. 49.
Ao espectador é proibido:
a)
assistir às sessões de chapéu na cabeça;
b)
fumar na sala de espetáculos;
c)
prejudicar a higiene da casa ou atentar contra a ordem e os bons costumes;
d)
depredar as poltronas e instalações da casa de espetáculos.
Pena: advertência pessoal ou retirada do recinto, além da obrigagação de ressarcimento do dano causado.
Pena: advertência pessoal ou retirada do recinto, além da obrigagação de ressarcimento do dano causado.
Art. 50.
Aos empresários é proibido:
a)
vender entradas além da lotação;
b)
projetar anúncios depois da hora marcada para o início das sessões;
c)
iniciar as sessões com atraso superior a dez minutos salvo força maior comprovada;
d)
iniciar nova sessão sem a indispensável renovação de ar, sempre que não haja ar condicionado ou exaustores suficientes.
Pena: multa de 1/6 do VRRS 1/3 do VRRS.
Pena: multa de 1/6 do VRRS 1/3 do VRRS.
Art. 51.
Para a realização de espetáculos, bailes e festas de caráter público é indispensável a prévia licença da Municipalidade.
Parágrafo Único -
As conferências remuneradas equiparam-se às festas públicas.
Art. 52.
A instalação e funcionamento de dancings e boites públicos dependem de prévia licença da Municipalidade.
Parágrafo único.
Não será permitida a localização desses estabelecimentos em edifícios residenciais, zona central e residencial.
Art. 54.
A realização de jogos lícitos, das corridas de cavalos e das rinhas de galo, depende prévia licença da Municipalidade, atendida a regulamentação específica a ser baixada pela Prefeitura.
Parágrafo único.
Não será autorizada a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de duzentos metros (200m) de distância de hospitais, casa de saúde ou estabelecimento de ensino.
Art. 55.
A lotação das arquibancadas e de outros lugares destinados ao público, que deverão fornecer a máxima segurança, será fixada por técnicos da Municipalidade.
Parágrafo único.
Nesses locais deverão haver bebedouros, coletores de lixo, sanitários independentes para ambos os sexos, higiênicos e em número proporcional a lotação.
Art. 56.
As provas desportivas nas ruas ou praças só poderão ser realizados com licença da Municipalidade ou órgão estadual competente.
Parágrafo único.
As licenças a que trata este artigo são concedidas gratuitamente.
Art. 57.
A instalação e o funcionamento de cafés, bares, restaurantes, botequins, mercadinhos e congêneres, dependem de prévia licença da Municipalidade, que determinará o horário oficial para as suas atividades.
Art. 59.
É proibido aos estabelecimentos mencionados neste capítulo:
a)
vender bebida alcoólica a menores de dezoito (18) anos, e as pessoas embriagadas;
b)
permitir algazarra ou barulho que perturbe o sossêgo público;
c)
expor ao sol ou à poeira, artigos de fácil contaminação ou deterioração;
d)
deixar de lavar, diariamente, os açougues, as bancas de verduras, de aves ou de peixes;
e)
deixar de higienizar as gaiolas de aves, diariamente;
f)
impedir a limpeza do recinto;
g)
depositar mercadorias ou fazer tenda de trabalhos nos passeios;
h)
vender, por atacado, gênero ou artigos de primeira necessidade.
Pena: multa de 1/6 do VRRS a 1/3 do VRRS.
Pena: multa de 1/6 do VRRS a 1/3 do VRRS.
Art. 60.
Qualquer mercadoria contaminada ou deteriorada será apreendida pela Municipalidade.
Art. 61.
A instalação e o funcionamento das barbearias, salões de beleza e as engraxaterias dependem de licença da Municipalidade.
Parágrafo único.
As instalações desses estabelecimentos devem respeitar as regras da higiene prescritos pelo órgão estadual competente.
Pena: multa de 1/6 do VRRS a 3 VRRS.
Pena: multa de 1/6 do VRRS a 3 VRRS.
Art. 62.
As instalações e e o funcionamento de hotéis e casas de cômodo dependem de licença da Municipalidade.
Art. 63.
Esses estabelecimentos são obrigados a manter:
a)
observância dos bons costumes e condições de higiene;
b)
quartos de banho e aparelhos sanitários em número suficiente, higiênicos e desinfetados diariamente;
c)
leitos, roupas de cama e cobertas em perfeitas condições de higiene;
d)
móveis e assoalho semanalmente desinfetados;
e)
guarda-roupa e gavetas dos móveis sempre com desinfetante.
Art. 64.
Nos estabelecimentos de que trata este capítulo é proibido:
a)
a permanência de hóspedes ou empregados, ou de quaisquer pessoas, cujos hábitos sejam considerados inconvenientes, imorais ou indecentes;
b)
utilizar mais de que uma vez, sem lavar, roupas de cama, toalhas e guardanapos;
c)
admitir hóspedes portadores de moléstias contagiosas;
- Referência Simples
- •
- 25 Set 2020
Citado em:
d)
utilizar lavatórios ou banheiros para lavagem de roupas;
Parágrafo único.
Quando se verificar, por qualquer circunstância o previsto na alínea c) deverá ser feita imediata comunicação ao Pôsto de Saúde do Estado e à Municipalidade.
- Referência Simples
- •
- 25 Set 2020
Vide:
Art. 65.
Nos quartos de hotéis, pensões e casas de cômodos é obrigatório a colocação, em lugar visível, de um quadro contendo a transcrição dos artigos desta secção.
Pena: multa de 1/6 do VRRS a 3 VRRS.
Pena: multa de 1/6 do VRRS a 3 VRRS.
Art. 66.
As igrejas, os templos e as casas de culto são locais sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou neles pregar cartazes.
Art. 67.
Nas igrejas, templos ou casas em que houverem pias ou se acenderem velas, observar-se-ão os seguintes requisitos:
a)
as pias de água deverão ser do tipo higiênico;
b)
as velas, tochas ou cirios deverão ser colocados de modo a se evitarem incêndios ou acidentes.
Parágrafo único.
a realização de festividades externas dependerá de licença da Municipalidade.
Art. 68.
Os cemitérios particulares ou municipais são parques de utilidade pública, preservados ao sepultamento dos mortos.
§ 1º
Os cemitérios, por sua natureza, são locais respeitáveis e devem ser conservados limpos e tratados com zelo, suas áreas arruadas, arborizadas e ajardinadas, de acôrdo com a planta préviamente aprovada pela Municipalidade e cercada com muro de no mínimo dois (2)metros e vinte (20) centímetros de altura.
§ 2º
É lícito a irmandades ou sociedades particulares, respeitadas as leis e regulamentos que regem a matéria, estabelecerem e manterem cemitérios circundados simplesmente com cerca viva, nos quais porém, só serão permitidos túmulos rasos.
Art. 69.
Os cemitérios tem caráter secular e serão administrados pela autoridade Municipal competente, ficando, porém livre a todos os cultos religiosos, a prática dos respectivos ritos, desde que não atentem contra a moral e às leis.
Art. 70.
Os cemitérios dependem, para sua localização instalação e funcionamento, de licença da Municipalidade, atendidas as prescrições do Departamento Estadual de Saúde.
Parágrafo único.
Os cemitérios particulares de irmandades, confrarias, ordens, congregações religiosas, ou de hospitais, são sujeitos à Fiscalização Municipal.
Art. 71.
Os enterramentos são feitos sem indagação de crença religiosa, princípios filosóficos ou ideologia política do falecido.
Art. 72.
É defeso fazer enterrramento antes de decorrido o prazo de doze (12) horas contando do momento do falecimento, salvo:
a)
quando a causa morte for moléstia contagiosa ou epidêmica;
b)
quando o cadáver apresentar visíveis sinais de putrefação.
§ 1º
Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto, nos cemitérios por mais de trinta e seis (36) horas, contados do momento em que houver ordem expressa do Prefeito Municipal ou autoridade judicial ou da autoridade competente, ou Secretaria da Saúde.
§ 2º
Não se fará enterramento algum sem certidão de óbito fornecido pelo oficial de registro civil do local de falecimento e na impossibilidade da obtenção desta certidão far-se-á o enterramento mediante solicitação, por escrito, pela autoridade judicial ou policial, ficando com a obrigação do registro posterior do óbito em cartório e da remessa da referida certidão ao cemitério em que se deu o enterramento, para os efeitos de arquivo.
Art. 73.
Os cadáveres serão enterrados em caixão e sepulturas individuais.
§ 1º
As sepulturas de adultos deverão medir dois metros e dez centímetros (2,10m) de comprimento, oitenta centímetros (0,80m) de largura e de um metro e cincoenta e cinco centímetros (1,55m) de profundidade, as destinadas a menores de doze anos (12) deverão medir um metro e sessenta centímetros (1,60m) de comprimento, sessenta centímetros (60 cm) de largura e um metro e dez centímetros (1,10m) de profundidade.
§ 2º
Entre as sepulturas, nos quadros, deverá medir, no mínimo, entre uma e outra, sessenta centímetros (60 cm) e entre os pés de uma e a cabeceira de outra, um metro e trinta centímetros (1,30 m).
§ 3º
As sepulturas perpétuas e as construções sobre sepulturas obedecerão às seguintes dimensões:
Adultos - dois metros e e vinte centímetros (2,20m) de comprimento e um metro e dez centímetros (1,10m) de largura.
De menores de doze anos (12) - um metro e setenta centímetros (1,70m) de comprimento e noventa centímetros (90 cm) de largura.
Adultos - dois metros e e vinte centímetros (2,20m) de comprimento e um metro e dez centímetros (1,10m) de largura.
De menores de doze anos (12) - um metro e setenta centímetros (1,70m) de comprimento e noventa centímetros (90 cm) de largura.
§ 4º
Para efeito de sepultamento, maiores de doze (12) anos são considerados adultos.
Art. 74.
Os enterramentos em sepultura sem carneira poderão repetir-se de cinco anos, e, nas sepulturas que possuem carneira, não haverá limite de tempo, desde que o último sepultamento feito seja convenientemente isolado.
Art. 75.
Os concessionários de terrenos ou seus representantes são obrigados a fazer os serviços de limpeza, obras de conservação e e reparação no que tiverem construído, e que forem necessários para a estética, segurança e salubridade dos cemitérios.
§ 1º
As sepulturas nas quais não forem feitos serviços de limpeza, obras de conservação e reparação, julgados necessários, serão considerados em abandono e ruínas.
§ 2º
As sepulturas consideradas em ruínas terão seus arrendatários convocados por edital, e, se no prazo de noventa (90) dias não comparecerem, as construções em ruinas serão demolidas, conservando-se até o término dos respectivos arrendamentos as sepulturas rasas.
§ 3º
Terminando os arrendamentos, após a tolerância de trinta (30) dias, não se manifestando os interessados, as sepulturas serão abertas e incinerados os restos mortais nela existentes.
§ 4º
O material retirado das sepulturas, abertas para fins de incineração, pertence ao cemitério, não cabendo aos interessados direito de reclamação.
Art. 76.
A municipalidade mandará zelar e conservar, por conta dos cemitérios, os túmulos ou sepulturas de pessoas que tenham prestado relevantes serviços a Pátria, bem assim, os túmulos que forem construídos pelo Poder Público em homenagem a pessoas ilustres.
Art. 77.
Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo de cinco (5) anos da data do sepultamento, salvo em virtude de requisição, por escrito, a autoridade judicial ou policial ou com licença de Secretaria da Saúde.
Parágrafo único.
Decorrido o prazo de cinco (5) anos da data do sepultamento, a pedido das famílias as sepulturas poderão ser abertas e os restos mortais removidos para outro local.
Art. 78.
Exceto as pequenas construções sobre sepulturas, ou colocação de lápides, nenhuma construção poderá ser feita, nem mesmo iniciada, nos cemitérios, sem que a planta tenha sido previamente aprovada pela municipalidade.
§ 1º
Para a construção de monumentos ou jazigos, os interessados deverão entender-se com o administrador que lhes fornecerá os alinhamentos, de acôrdo com a planta geral do cemitério.
§ 2º
Sobre sepulturas perpétuas só serão permitidas construções com pedras de granito ou de areia.
§ 3º
As construções referidas no parágrafo anterior, para serem executadas, terão o prazo de um ano, a contar da data do enterramento.
§ 4º
Os interessados na construção de monumentos ou jazigos serão responsáveis pela limpeza e desobstrução do local após o término das obras, não sendo permitido o acúmulo de material nas vias principais de acesso nem preparo de pedras ou outros materiais para a construção, no recinto do cemitério.
§ 5º
As construções deverão ser calçadas ao redor.
§ 6º
Afim de que a limpeza dos cemitérios para as comemorações de finados não fiquem prejudicados, as construções nos cemitérios só poderão ser iniciadas com prazo bastante, de modo a poderem ser concluídas até 27 de outubro, impreterivelmente.
Art. 79.
É proibido deixar nos cemitérios, em depósitos terra ou escombros.
§ 1º
Em caso de construção ou demolição, os excedentes deverão ser removidos após a tarefa diária.
§ 2º
A argamassa para as construções deverá ser preparada em caixões de madeira ou ferro.
§ 3º
A condução do material para as construções deverá ser feita em recipientes que não permitam o derramamento do conteúdo.
Parágrafo único.
Os empreiteiros responderão por danos causados por seus empregados, ou por desvios de objetos das sepulturas, quando em trabalho nos cemitérios.
Art. 81.
Não poderão, sob pretexto algum, trabalhar nos cemitérios, menores de dezoito (18) anos, ou pessoas que sofram de moléstias contagiosas.
Art. 82.
Os cemitérios estarão abertos, diariamente, das oito (8) às doze (12) horas e das treze (13) às dezoito (18) horas.
Art. 83.
Os cemitérios municipais terão policiamento diurno devendo ficar, nas horas de expediente, um guarda à disposição do Administrador.
Art. 84.
Nos cemitérios, nas horas de expediente, é vedada a entrada de ébrios, de crianças e escolares, em passeio, não acompanhados e de pessoas acompanhadas de animais; fora das horas de expediente é vedada, indistintamente, a entrada a qualquer pessoa.
Art. 85.
Nos cemitérios não é permitido:
a)
pisar nas sepulturas;
b)
subir nas árvores ou nos mausoléus;
c)
rabiscar nos monumentos ou nas lápides tumulares;
d)
arrancar plantas ou colher flores;
e)
praticar atos de depredação de qualquer espécie nos túmulos ou dependências do campo santo;
f)
fazer depósito de qualquer espécie de material funerário ou não;
g)
pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões;
h)
efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou cívico;
i)
fazer instalações para venda, seja de que for;
j)
fazer trabalhos de construção ou plantação nos domingos salvo em casos devidamente justificados;
k)
prejudicar, danificar ou sujar as sepulturas;
l)
gravas inscrições ou colocar epitáfios, sem o visto da Administração;
m)
fazer operações fotográficas, geodésicas ou outras sem licença da Municipalidade;
n)
passear nos caminhos entre as sepulturas ou neles parara não ser em serviço profissional ou de culto;
o)
jogar lixo em qualquer parte do recinto;
p)
deixar velas acesas após as horas de expediente.
Art. 86.
Os cadáveres de indigentes ou de pessoas não reclamadas ou remetidos pelas autoridades policiais, serão enterradas gratuitamente nas sepulturas gerais.
Parágrafo único.
Poderão, também ser sepultados, gratuitamente, cadáveres de pessoas pobres, a juízo das autoridades municipais.
Art. 87.
As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multa de 1/6 do VRRS a 1/3 do VRRS.
Art. 88.
O Prefeito baixará ato regulamentando o funcionamento dos cemitérios, respeitados os princípios deste Capítulo.
Art. 89.
A limpeza das vias públicas e de outros logradouros e a retirada do lixo domiciliar são serviços privativos da Municipalidade.
§ 1º
Para efeitos de remoção, lixo é toda matéria assim conceituada no Regulamento da Limpeza Pública.
§ 2º
Materiais que, por sua natureza, dimensões, quantidades, ou peso, não se adaptarem ao recipiente regulamentar, poderão ser removidos por veículos da Municipalidade, mediante requisição dos interessados e pagamento da taxa estabelecida.
§ 3º
A remoção de animais mortos ou de detritos detritos que, por sua natureza, ponham em perigo a saúde pública, será feita em veículos apropriados e cremados ou enterrados a profundidade suficiente.
Art. 90.
O horário para remoção de lixo será estabelecido no Regulamento da Limpeza Pública.
Art. 91.
É obrigatório para fins de depósito de lixo, o uso de recipientes do tipo aprovado pela Municipalidade.
Art. 92.
A Municipalidade está obrigada a retirada diária de cada economia predial, de conteúdo de um recipiente de capacidade máxima.
Parágrafo único.
Para a devida remoção, os recipientes devem ser colocados ao alcance dos coletores, sem prejudicar o trânsito e a estética e devem ser recolhidos logo após a coleta.
Art. 93.
É proibido colocar nos recipientes de lixo, materiais infectos, infectantes ou por qualquer forma perigosa, bem como revolver o seu conteúdo.
Art. 94.
Os hospitais e as casas de saúde deverão ter fornos crematórios para a incineração das matérias provenientes de suas atividades.
Art. 95.
O lixo proveniente da capina, limpeza e varredura das praças, deve ser colocado em lugares circundados de cercas vivas.
Art. 96.
A municipalidade está obrigada a proceder, permanentemente, a lavagem, capina e varredura das vias públicas e outros logradouros, bem como a limpeza das calhas e valetas.
Art. 97.
O produto da limpeza das calhas e valetas poderá ser cedido gratuitamente.
Art. 98.
A Municipalidade poderá ressalvadas a higiene e a saúde pública, empregar qualquer processo físico ou químico no combate à grama que cresce nas vias públicas.
Art. 99.
É proibido fornecer lixo para adubo ou alimento para animais.
Parágrafo único.
A transgressão do disposto neste artigo é considerado falta grave que acarretará, para o servidor do Município, demissão e multa para o particular.
Art. 100.
O serviço de conservação e limpeza dos sanitários, públicos é executado pela Municipalidade.
Art. 101.
É proibido:
a)
obstruir lavatórios, mictórios e ralos;
b)
escrever nas paredes ou sujá-las de qualquer forma;
c)
urinar ou defectar fora dos respectivos recipientes;
d)
atirar lixo de qualquer natureza fora dos respectivos recipientes;
Parágrafo único.
Incumbe aos zeladores, além da obrigação de conservarem os sanitários públicos limpos e higiênicos, manterem a ordem nos seus recintos.
Pena: multa de 1/6 do VRRS a 1/2 do VRRS.
Pena: multa de 1/6 do VRRS a 1/2 do VRRS.
Art. 102.
Nenhum estabelecimento poderá funcionar no Município sem o respectivo alvará de licença.
§ 1º
O alvará de licença será exigido mesmo que o estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já munido de alvará.
§ 2º
Excetuam-se das exigências deste artigo, os estabelecimentos da União, do Estado, do Município ou das entidades para-estatais e os templos, as igrejas, ou as sedes de partidos políticos, reconhecidos na forma da Lei.
§ 3º
O alvará de licença deverá ser afixado em lugar próprio e facilmente visível.
§ 4º
Só será fornecido alvará de localização, os estabelecimentos comerciais e industriais, que estiverem devidamente inscritos na Fazenda Estadual e no Conselho Geral de Contribuintes, excetuando-se desta exigência, da inscrição estadual, os estabelecimentos de prestação de serviço.
Art. 103.
Do alvará de licença deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos nos regulamentos municipais.
a)
número da inscrição
b)
localização do estabelecimento
c)
nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade deve funcionar o estabelecimento;
d)
ramo de atividade e condições de taxação de imposto a que esteja sujeito o estabelecimento.
e)
prazo de validade
§ 1º
Os estrangeiros devem, na forma da Lei, fazer prova de permanência definitiva no país.
§ 2º
O alvará de licença terá validade enquanto não se modificar qualquer dos elementos essenciais nele inscritos.
§ 3º
O estabelecimento cujo alvará de licença caducar, deverá requerer outro com as novas características locais.
Art. 104.
O alvará de licença para localização temporária de estabelecimento vigorará pelo prazo nele estipulado, o qual em hipótese alguma poderá ser superior a três (3) meses.
Art. 105.
Para fins de fiscalização, a prova de requerimento entregue à Municipalidade substitui, provisoriamente, o alvará.
Art. 106.
O alvará de licença poderá ser cassado pela Municipalidade:
a)
quando se trata de negócio diferente do requerimento;
b)
para reprimir especulações com gêneros de primeira necessidade;
c)
como medida preventiva a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;
d)
quando o licenciado se opuzer a exame, verificação ou vistoria dos agentes municipais.
Parágrafo único.
Cassado o alvará de licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
Art. 107.
O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais é livre, respeitados o sossego e o decôro públicos.
Art. 108.
Mediante ato especial poderá ser limitado o horário dos estabelecimentos quando:
a)
exista convenção para horário especial assinado no mínimo, por três quartas partes dos estabelecimentos atingidos e devidamente homologados pela autoridade competente;
b)
houverem de ser atendidas requisições justificadas das autoridades competentes a respeito de estabelecimentos que perturbem o sossego ou ofendam o decôro público ou que reincidam nas sanções da legislação do trabalho.
Parágrafo único.
Homologada a convenção de que trata a alínea a) do presente artigo, passará ela a constituir postura municipal obrigando os estabelecimentos nela compreendidos ao cumprimentos dos seus termos e sujeitando os infratores às penalidades cominadas.
Art. 109.
Todo o estabelecimento comercial é obrigado a manter o seu recinto em perfeitas condições de higiene, e ter em lugar visível e acessível, recipiente coletor de lixo.
Pena: multa de 1/6 do VRRS a 3 VRRS.
Pena: multa de 1/6 do VRRS a 3 VRRS.
Art. 110.
Comércio ambulante é toda e qualquer forma de atividade lucrativa, exercida por conta própria ou de terceiros e que se opera na forma e nos usos de comércio localizado, ainda que com este tenha, ou venha a ter, ligação ou intercorrência, caracterizando-se que se realizem fora dos estabelecimentos com que tenha ligação.
Art. 111.
Nenhum comércio ambulante é permitido no Município de Agudo, sem o respectivo alvará de matrícula.
Art. 112.
O alvará de matrícula será expedido mediante requerimento ao Prefeito.
§ 1º
No alvará de matrícula deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos nos Regulamentos Municipais:
a)
número de inscrição
b)
residência do comerciante ou responsável
c)
nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.
§ 2º
O alvará de matrícula só terá validade dentro do exercício em que foi extraído.
§ 3º
O vendedor ambulante não licenciado ou que for encontrado sem revalidar a matrícula para o exercício corrente, está sujeito à multa a apreensão dos artigos encontrados em seu poder, até o pagamento da multa imposta.
Art. 113.
É proibido ao vendedor ambulante:
a)
estacionar nas vias públicas e outros logradouros sem licença especial;
b)
impedir ou dificultar o trânsito por qualquer forma;
c)
transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes.
§ 1º
Excetua-se da exigência da letra a) o estacionamento necessário para se efetuar as vendas.
§ 2º
Nos passeios com largura inferior a um metro e oitenta centímetros (1,80m) não serão abertas exceções, em hipótese alguma.
Art. 114.
Os vendedores ambulantes de frutas e verduras, portadores de licença especial para o estacionamento, são obrigados a conduzir recipiente para coletar lixo proveniente do seu negócio.
Parágrafo único.
Excetuam-se dessa exigência os vendedores a domicílio de frutas, verduras e artigos de indústria doméstica.
Art. 115.
Os vendedores ambulantes deverão andar munidos de Carteira de Saúde, fornecida pelo Órgão sanitário estadual competente.
Art. 116.
Os vendedores ambulantes notoriamente pobres, com encargos de família ou não, inválidos ou incapazes para outras atividades poderão, por solicitação ao Prefeito, ter redução de imposto e da taxa de alvará de matrícula, ou mesmo, conforme o caso, isenção de ambos.
Art. 117.
Aplicam-se ao comércio ambulante, no que couber as disposições concernentes ao comércio localizado.
Art. 118.
A transgressão às disposições deste capítulo implicam em multa que variará de 1/2 de VRRS além da apreensão.
Art. 119.
A Municipalidade, no interesse público, fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos na forma desta Lei.
Art. 120.
São considerados inflamáveis, entre outros, materiais fosforados, gasolina e demais derivados de petróleo, éteres, alcoois e óleo em geral, carbureto, alcatrão e materiais betuminosos ou líquidos.
Parágrafo único.
Consideram-se explosivos, entre outros, fogos de artifício, nitroglicerina, seus compostos e derivados, pólvoras, algodão pólvora, espoletas e estopins, fulminantes, cloretos, formiatos e congêneres, cartucho de guerra, caça e minas.
Art. 121.
Não será fornecida licença para a construção de postos de abastecimento de veículos auto-motores ou garagens comerciais em locais compreendidos em área formada por um raio de cem metros (100m) de distância de hospitais, casas de saúde ou estabelecimentos de ensino.
Art. 122.
É absolutamente proibido, sujeitando-se os transgressores à pena de multa:
a)
fabricar explosivos sem licença especial e lugar não determinado pela Municipalidade;
b)
manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança;
c)
depositar ou conservar nas vias públicas, embora provisoriamente, infláveis ou explosivos.
§ 1º
Aos verejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados e em armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Municipalidade na respectiva licença, de matéria inflável ou explosiva que não ultrapassar a venda possível em quinze (15) dias.
§ 2º
Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de trinta (30) dias desde que os depósitos estejam localizados em uma distância mínima de duzentos e cincoenta metros (250m) da habitação mais próxima a cento e cincoenta (150m) das ruas ou estradas e a duzentos e cincoenta metros (250m) do local da explosão ou detonação. Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a quinhentos metros (500m) é permitido o depósito maior de quantidades de explosivos.
§ 3º
Os depósitos não subterrâneos de postos de combustíveis e os varejistas de gás liquefeito de petróleo, deverão estar situados em local exclusivo para tal, dentro dos respectivos padrões de segurança.
Art. 123.
Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da Municipalidade.
Parágrafo único.
Entende-se por "zona rural", além das assim oficialmente consideradas, as que pela pouca densidade populacional e pela falta de melhoramentos públicos, possam ser, a critério da Municipalidade caracterizadas de "zona rural".
Art. 124.
Os depósitos de explosivos, compreendendo todas as dependências e anexos, inclusive casas de residência dos empregados que se situarem a uma distância mínima de duzentos e cincoenta metros (250m) dos depósitos, serão dotados de instalação para combate a fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição conveniente.
Art. 125.
A exploração de pedreiros depende da licença da Municipalidade, e, quando nela for empregado explosivo, este será exclusivamente do tipo e espécie mencionados na respectiva licença.
Art. 126.
Para exploração de pedreira com explosivos será observado o seguinte:
a)
colocação de sinais nas proximidades das minas que possam ser percebidos distintamente pelos transeuntes a pelo menos, cem metros (100m) de distância;
b)
adoção de um toque convencional de um brado prolongado dando sinal de fogo.
Art. 127.
Os depósitos de inflamáveis em geral, compreendendo todas as dependências, serão dotadas de instalações completas para combate ao fogo, conservadas em perfeito estado de funcionamento.
Art. 128.
As infrações nos diapositivos deste Capítulo serão punidos com multa de 5 VRRS a 15 VRRS.
Art. 129.
Os veículos que transportam combustíveis ou inflamáveis que trafeguem no perímetro urbano deverão trazer indicação visível da natureza de sua carga.
Pena: multa de 1/6 do VRRS 1/2 do VRRS.
Pena: multa de 1/6 do VRRS 1/2 do VRRS.
Art. 130.
Os servidores que autorizaram ou deram licença, de funcionamento, mesmo a título precatório ou provisório, sem atender as exigências deste capítulo e da segurança pública, estão sujeitos à pena de demissão.
Art. 131.
A industria só poderá ser localizada nas zonas indicadas no Plano Diretor da cidade.
Art. 132.
à industria aplicam-se, no que couber, todos os preceitos relativos ao comércio localizado, e mais:
a)
proibição de despejar nas vias pública e noutros logradouros bem como nos pátios ou terrenos, os resíduos provenientes de suas atividades;
b)
obrigação de conservar limpos o recinto de trabalho e os pátios interiores;
c)
proibição de canalizar para as vias públicas e noutros logradouros o escapo dos aparelhos de pressão ou líquidos de qualquer natureza;
d)
Obrigação de reparar a faixa de rolamento ou passeio danificado por suas atividades;
e)
obrigação de construir chaminés, de modo a evitar que a fuligem se espalhe pela vizinhança;
f)
obrigação de conservar em plena limpeza os passeios e a faixa de rolamento fronteiro às suas fábricas.
g)
poluir as águas públicas.
Pena: multa de 1,5 a 5 VRRS
Pena: multa de 1,5 a 5 VRRS
Parágrafo único.
Se, dentro do prazo dado na intimação, não for cumprido o disposto neste artigo, aplicar-se-ão multas progressivas dobrando de valor, até a satisfação da exigência.
Art. 134.
São anúncios de propaganda as indicações por maio de inscrições, letreiros, tabuletas, dísticos, legendas, placas visíveis da via pública, em locais frequentados pelo público, referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, a empresas ou produtos de qualquer espécie ou a reclame de qualquer pessoa ou coisa.
Art. 135.
Nenhum anúncio poderá ser exposto ao público ou mudado de local, sem prévia licença da Municipalidade.
Parágrafo único.
Os anúncios de qualquer espécie, luminosos ou não, com pinturas decorativas ou simplesmente letreiros, deverão submeter-se a censura municipal, mediante apresentação dos desenhos e dizeres, em escala mínima de 1:20 devidamente cotados, em duas vias, contendo:
a)
as cores que serão usadas;
b)
a disposição do anúncio e onde será colocado;
c)
as dimensões e altura de sua colocação em relação ao passeio;
d)
a natureza do material de que será feito;
Art. 136.
É proibido, sob pena de multa e obrigação de ressarcimento dos danos causados, a colocação de anúncios:
a)
que obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas janelas ou bandeirolas.
b)
que, pela quantidade,, proporções ou disposições prejudiquem o aspecto das fachadas;
c)
que desfigurem, de qualquer forma, as linhas arquitetônicas dos prédios;
d)
que, de qualquer modo, prejudiquem os aspectos paisagísticos, seus panoramas, monumentos típicos, tradicionais ou históricos, prédios públicos, igrejas, monumentos ou templos;
e)
que, pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito;
f)
que sejam escandalosos, atentem contra a moral ou façam referência a doenças a doenças repugnantes e seu tratamento.
Art. 137.
Ainda, sob pena de multa, são proibidos os anúncios:
a)
inscritos nas folhas das portas ou janelas;
b)
encostados ou dependurados às portas ou paredes externas dos estabelecimentos comerciais e industriais exceto quando colocados em mostradores artísticos do tipo aprovado pela Municipalidade;
c)
escritos ou impressos em idiomas estrangeiros como os cardápios de hotéis, restaurantes, bares cafés ou semelhantes, a menos que não exista expressão correspondente no idioma nacional;
d)
pregados, colocados ou pendurados nas árvores das vais públicas ou noutros logradouros, ou nos postes de iluminação ou telefônicos;
e)
confeccionados de material não resistente à intempérie, exceto os que forem para uso no interior dos estabelecimentos, ou para distribuir a domicílio ou em avulsos;
f)
não luminosos colocados nos Postos de Serviço ou nas suas dependências, paredes ou muros;
g)
aderentes, colocados nas fachadas dos prédios, paredes ou muros, salvo com licença especial da Municipalidade;
h)
em avulsos para distribuição ao público, nas vias públicas, ou para entrega a domicílio, sem licença da Municipalidade;
i)
em faixas que atravessem a via pública, exceto com licença especial da Municipalidade;
j)
ao ar livre, com base de espelho;
k)
redigidos incorretamente.
§ 1º
É obrigada a conservação das faixas à altura conveniente, e, do material e da pintura dos anúncios, tudo a juízo da Municipalidade, e sem modificação nos dizeres ou do local, salvo com licença especial.
§ 2º
Será facultada às casas de diversões, cinemas, teatro e outros, a colocação de programas e cartazes artísticos na sua parte externa, desde que colocados em local próprio e se refiram exclusivamente às diversões nelas exploradas.
Art. 138.
São responsáveis pelos impostos correspondentes multas regulamentares:
a)
os proprietários de estabelecimentos franqueados ao público ou de imóveis que permitam inscrição colocação de anúncio no interior dos mesmos;
b)
Os proprietários de automóveis, ônibus, caminhões e veículos em geral, pelos anúncios colocados em seus veículos;
c)
as companhias, empresas ou particulares que se encarregarem, da afixação de anúncios em qualquer parte em qualquer condição;
Art. 139.
Aplicam-se as disposições deste código:
a)
a placas ou letreiros de escritórios, consultórios, estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e outros;
b)
a todo e qualquer anúncio, colocado em lugar estranho à atividades alí realizadas.
Parágrafo único.
Fazem exceção à alínea a) deste artigo, as placas ou letreiros que não excedam do 0,25m x 0,15m ou área correspondente que só contenham a indicação da atividade exercida pelo interessado, nome, profissão e horário de trabalho.
Art. 140.
As licenças para anúncios de propaganda em geral, serão concedidas pela Municipalidade, a seu critério, por prazo determinado, com direito a renovação, mediante pagamento do respetivo imposto, taxa, emolumento, mensal, anual ou por vez, de acôrdo com as leis fiscais do Município.
Art. 141.
As transgressões ao disposto neste Capítulo estão sujeitas à multa que variará de 1/6 do VRRS a 1/3 do VRRS, sem prejuízo dos procediemntos competentes.
Art. 142.
O uso de alto-falantes para fins comerciais ou os permanentes para qualquer fim, será permitido somente das oito (8) às vinte (20) horas, em tonalidade que não perturbe o sossego público.
- Referência Simples
- •
- 25 Set 2020
Citado em:
Art. 143.
Para fins deste Capítulo, não há distinção entre alto-falantes instalados nos locais permitidos ou sobre veículos, devendo os últimos, entretanto, obedecer às determinações do Trânsito.
Art. 144.
Será, também permitido o uso de aparelhos de rádio, com alto-falantes externos, ou em locais abertos, onde se realizem divertimentos públicos, devendo o aparelho ser regulado convenientemente, de modo que o som produzido não se torne prejudicial à tranquilidade dos moradores circunvizinhos.
Parágrafo único.
Cada alto-falante que resultar de extensões de aparelho de rádio é considerado como provindo de um novo aparelho receptor.
Art. 145.
Estão sujeitos às disposições deste Capítulo, exceto quanto ao horário previsto no artigo 142, os alto-falantes de qualquer mecanismo instalados provisoriamente, nos locais externos ou aberto, em festas e solenidades públicas.
- Referência Simples
- •
- 25 Set 2020
Vide:
Art. 146.
As disposições referentes aos locais onde se realizem divertimentos públicos aplicam-se as agremiações de frequência privativa dos seus associados desde que os alto-falantes e suas extensões sejam externas e colocadas em locais abertos.
Art. 147.
O uso de alto-falantes em logradouros públicos, dependerá de concessão especial do Município que examinará, em cada caso a sua conveniência, atento ao horário e às necessidades do sossego público.
Art. 148.
Não será concedida licença para funcionamento de alto-falantes nas proximidades de quartéis, hospitais, escolas, creches, estações radio-emissoras, repartições públicas, maternidades, conventos, seminários e instalações congêneres.
Parágrafo único.
É fixada a distância mínima de duzentos metros (200m) entre a corneta acústica dos aparelhos e dos locais enumerados neste artigo.
Art. 149.
Ainda que instalados regulamente, não poderão funcionar os alto-falantes nas proximidades de templos de qualquer credo religioso, durante as celebrações dos ofício de culto.
Art. 150.
O funcionamento de alto-falantes para propaganda partidária obedecerá ao que dispõe o Código Eleitoral e as instruções da justiça Eleitoral.
Parágrafo único.
Se o alto-falante for utilizado propaganda mista, comercial e partidária, ficará sujeito às prescrições desta Lei, na parte referente à propaganda comercial, e a legislação eleitoral, na parte respectiva.
Art. 151.
Para obtenção da licença de que trata esta Lei os interessados deverão requerer, juntando provas de que satisfizeram as exigências do órgão policial competente.
Art. 152.
Os requerentes ficarão sujeitos ao pagamento dos impostos e taxas previstas pela legislação tributária do Município.
Art. 153.
As licenças para instalação e funcionamento dos alto-falantes só serão concedidas a título precário.
Art. 154.
O infrator de qualquer das disposições deste Capítulo, além de cassação de sua licença, quando for o caso, será processado e punidona forma deste Código com multa que variará de 1/6 VRRS a 1/3 do VRRS.
Art. 155.
A fiscalização do cumprimento das disposições deste Capítulo cabe ao serviço de fiscalização deste Município, ressalva da a competência atribuida aos órgãos de fiscalização e policial do Estado e à Justiça Eleitoral, ficando sujeita a parte municipal ao regime de direito autoral.
Art. 156.
O comércio e industria de gêneros alimentícios serão exercidos segundo as normas estabelecidas pelo órgão sanitário estadual competente.
Parágrafo único.
A municipalidade secundará, dentro das suas possibilidades, a ação do órgão sanitário estadual, competente, no que tange à fiscalização do referido comércio ou indústria.
Art. 157.
O trânsito é livre e sua regulamentação tem por objetivo mater a ordem, a segurança, a tranquilidade e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 158.
É proibido embaraçar, por qualquer forma, o trânsito de pedestres ou veículos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais ou militares o determinarem.
Parágrafo único.
Sempre que houver necessidade de interromper o Trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha visível de dia e luminosa a noite, bem como solicitar autorização prévia ao órgão competente.
Art. 159.
Para a regularidade do Trânsito e segurança dos pedestres e veículos, observar-se-ão a mão direita e sinalização do Código Nacional do Trânsito.
§ 1º
Pedestres e veículos, no que couber, são obrigados a respeitar a sinalização nas vias públicas e noutros logradouros.
§ 2º
Incorre na pena de multa e na obrigação de reparar o dano causado, quem danificar ou destruir qualquer sinal de trânsito.
Art. 160.
É proibido, sob pena de multa, embaraçar o trânsito ou molestar os transeuntes por:
a)
conduzir pelos passeios, volumes de grande porte;
b)
conduzir pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
- Referência Simples
- •
- 25 Set 2020
Citado em:
c)
brincar com carrinho de lomba ou patinar, a não ser nas vias públicas ou noutros logradouros a isto destinados;
d)
deixar árvores ou trepadeiras pendentes sobre a via pública;
e)
pendurar objetos às portas, marquises ou toldos.
Parágrafo único.
Excetuam-se ao disposto na alínea b) deste artigo carrinhos de criança ou de paralíticos, e nas ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
- Referência Simples
- •
- 25 Set 2020
Vide:
Art. 161.
Sob pena de multas é proibido, nas vias públicas e noutros logradouros:
a)
amarrar animais nas árvores, postes ou grades;
b)
conduzir soltos animais perigosos;
c)
tanger, por onde não for permitido, aves em bando, animais presos ou tropas;
d)
montar animais não convenientemente domados ou conduzir a cavalgadura em marcha imoderada;
e)
cavalgar sobre os passeios ou canteiros;
f)
conduzir animais com carga de grande comprimento.
Art. 162.
Assiste à Municipalidade o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou o emprego de qualquer meio de transporte que possa ocasionar danos à vida pública.
Art. 163.
A infração às disposições deste capítulo será punida, quando outra pena não estiver cominada pelo Código Nacional do Trânsito, com multa de 1/6 do VRRS a 1/3 do VRRS.
Art. 164.
Veículos são meio de transporte de passageiros ou cargas, particulares ou coletivos, motorizados ou não, tirados por animal ou impulsionados pe4la força do homem.
Art. 165.
O estacionamento de veículos será feito nas faixas de rolamento ou em locais para isso destinados, de modo que sua traseira ou dianteira não invada o passeio, exceto nas ladeiras.
Art. 166.
É proibido o pernoite de veículos nas vias públicas a não ser em frente à testada da residência de seu proprietário.
Art. 167.
Todos os veículos, motorizados ou não, devem ajustar-se, quanto as dimensões, tipos e bitolas de rodado, às prescrições do Código Nacional de Trânsito.
Parágrafo único.
São proibidas as carroças de eixo móvel, exceto nas ruas de pequeno movimento e em horário comercial.
Art. 168.
Nos veículos automotores é obrigatório o uso de surdina adaptada ao canos de descarga.
Parágrafo único.
Os veículos automotores movidos a óleo cru deverão ter o cano de descarga com o escape dirigido para o alto.
Art. 169.
Os veículos destinados ao transporte de material repugnante ou nocivo à saúde ou à higiene deverão ter tanques, e os que conduzem material que facilmente se espalhe com o vento devem ser fechados, pelo menos, nas quatro faces e carregados de tal modo que seu conteúdo não se derrame ou não se espalhe pela via pública.
Art. 170.
As transgressões às disposições deste Capítulo implicam em multa que variará de 1/6 do VRRS a 1/3 do VRRS.
Art. 171.
É proibido, no Município de Agudo, sob pena de multa além de outros que forem cabíveis ao caso:
a)
expor à venda gravuras, livros, revistas ou escritos obscenos, exceto os liberados pelo órgão de censura competente;
b)
perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos e desnecessários;
c)
manter em funcionamento motores a explosão sem os respectivos abafadores de som;
d)
usar, para qualquer fim, buzinas, clarinas, tímpanos ou campainhas estridentes;
e)
lançar morteiros, bombas ou fogos ruidosos sem licença da municipalidade;
f)
fazer propaganda por meio de alto-falantes, Bandas de Música, fanfarras, tambores, cornetas ou outros meios barulhentos sem prévia licença da Municipalidade;
g)
usar, para fins de anúncio, qualquer meio que contenha expressões ou ditos injuriosos a autoridades ou à moralidade pública, a pessoas ou a entidades, partidos políticos ou credos religiosos;
h)
usar, para fins de esporte ou jogos de recreio as vias públicas ou outros logradouros, sem licença da Municipalidade;
i)
fazer fogueiras em quintais.
Parágrafo único.
Apitos ou silvos de sirene de fábricas, máquinas, cinemas e outros, não poderão funcionar por mais de trinta segundos (30 seg), nem tampouco das vinte e duas horas (22hs) às seis horas (6 hs) do dia seguinte, salvo os casos de emergência.
Art. 172.
A municipalidade determinará, nos termos do Plano Diretor, a localização de Industria ou Comércio nocivos no sossego público e lhes estabelecerá horário e normas de atividades.
Art. 173.
Os proprietários de bares, tavernas e de outros estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas, serão responsáveis pela ordem dos mesmos.
Parágrafo único.
As desordens verificadas nos referidos estabelecimentos sujeitarão os proprietários à multa, podendo, na reincidência, conforme extensão das mesmas, e suas consequências, ser-lhes caçada a licença para funcionamento de seus estabelecimentos.
Art. 174.
Dentro do perímetro de zona urbana, sob pena de multa e apreensão, é proibido soltar pandorgas e semelhantes; nas outras zonas, só é permitido esse recreio infantil em locais onde não existam fios telefônicos ou de luz e força.
Art. 175.
Em qualquer via pública ou outro logradouro, são proibidos os brinquedos que possam causar dano à propriedade alheia, ou a pessoa, ou que embarace o trânsito.
Art. 176.
Sob pena de multa, além da obrigação de ressarcir os danos causados, sem prejuízo de outras penas que couberem é proibido soltar balões com mecha acesa.
Art. 177.
Das vinte e duas horas (22hs) às seis horas (6ns.) do dia seguinte, quer em locais públicos, quer em particulares, não é permitido algazarra.
Parágrafo único.
Não se considera algazarra o ruído das festas familiares, realizadas de modo esporádico, sem perturbar o sossego dos moradores vizinhos, ou de bailes levados à efeito por sociedades organizadas.
Art. 178.
Os veículos automotores não poderão transitar com a descarga aberta.
Art. 179.
Sem prejuízo das cominações deste Capítulo, aqueles que transgredirem estão sujeitos a multas que variarão de 1/6 do VRRS a 1/3 do VRRS.
Parágrafo único.
Havendo reincidência nas multas deste artigo as mesmas dobrarão progressivamente.
Art. 180.
Qualquer animal encontrado solto na via pública será apreendido e recolhido ao depósito municipal.
§ 1º
Para reaver animais apreendidos, o dono pagará por cabeça, além da alimentação fornecida, a multa que variará de 1/6 do VRRS a 1/3 do VRRS.
§ 2º
A restituição de animais apreendidos só poderá ser efetuada após a vacinação contra a raiva, cobrável do proprietário.
§ 3º
A municipalidade exigirá prova de propriedade quando o animal não for procurado dentro de doze (12) horas a que se seguirem a apreensão.
§ 4º
Tratando-se de animais ariscos, além da multa, para reaver o animal, o proprietário deverá ressarcir a eventual despesa havida com sua compreensão.
Art. 181.
Animais de raça fina, bem como vacuns, cavalares, muares, porcinos, caprinos e ovinos que, apreendidos, não forem procurados no prazo de quinze (15) dias, serão vendidos em leilão, sem que aos proprietários assista o direito de qualquer indenização.
Parágrafo único.
Animais comuns serão sacrificados ou doados em pé preferencialmente aos institutos oficiais que produzam vacinas veterinárias se, no prazo de três dias da apreensão, não forem procurados.
Art. 182.
É proibido conduzir nas vias públicas e outros logradouros, cães que não estejam convenientemente presos e acoimados sob pena de multa e ressarcimento dos danos que causaram.
Art. 183.
É obrigatória a vacinação anual de cães, contra a raiva, bem assim, a matrícula, que os cães levarão na coleira, em pequena placa de metal, que deverá conter o carimbo da Municipalidade e o número de registro.
Parágrafo único.
No registro da matrícula dos cãos deverão constar o nome e a residência do proprietário e o nome, o número e a raça do cão.
Art. 184.
Cavalares e muares, de tração ou montaria, deverão andar sempre ferrados.
Art. 185.
Na zona urbana não é permitida a criação ou matança de suinos, sendo que os estábulos, cocheiras, aviários e galinheiros deverão estar higiênicos e afastados de residências de vizinhos o suficiente para não molestá-los.
Pena: multa de 1,2 do VRRS a 2 VRRS.
Pena: multa de 1,2 do VRRS a 2 VRRS.
Parágrafo único.
Sempre que houver necessidade de interromper o Trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha visível de dia e luminosa à noite, bem como solicitar autorização prévia no órgão competente.
Art. 186.
No município de Agudo, onde estábulos, cocheiras, aviários, pombais, chiqueiros e semelhantes forem permitidos, deverão ser conservados higiênicamente limpos.
§ 1º
Para a instalação de qualquer das obras referidas neste artigo, faz-se mister licença prévia do município.
Infração - Multa e obrigação de desmanchar a obra se a mesma estiver construída em desacordo com o Código de Obras, ou em zonas proibidas, ou perto da via pública ou de residências.
Infração - Multa e obrigação de desmanchar a obra se a mesma estiver construída em desacordo com o Código de Obras, ou em zonas proibidas, ou perto da via pública ou de residências.
§ 2º
A Municipalidade não dará licença para a construção quando a obra não estiver projetada nas condições exigidas.
Art. 187.
É proibido matar ou ferir pombos, aves ou animais decorativos existentes em jardins ou outros logradouros.
Sanção: Multa de 1/6 do VRRS a 2 VRRS.
Sanção: Multa de 1/6 do VRRS a 2 VRRS.
Art. 189.
Sob pena de multa é proibido:
- Nota Explicativa
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- André Brum da
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- 25 Set 2020
O art. 188 passou a ser Art. 189 pelo Art. 2º. - Lei nº 901 de 11 de novembro de 1993.
a)
estorvar ou impedir a ação dos agentes ou autoridades municipais no exercício de suas funções ou procurar burlar diligências por ele efetuadas;
b)
desacatar os agentes ou autoridades municipais no exercício de suas funções;
c)
recusar-se, salvo legítimo impedimento, nos termos da lei, a servir de testemunha.
Art. 190.
A Municipalidade, sempre que for necessário, solicitará o concurso da polícia para a boa e fiel execução das posturas, leis e regulamentos municipais.
- Nota Explicativa
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- André Brum da
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- 25 Set 2020
O art. 189 passou a ser Art. 190 pelo Art. 2º. - Lei nº 901 de 11 de novembro de 1993.
Art. 191.
Qualquer cidadão, desde que se identifique, poderá denunciar à Municipalidade atos que transgridam os dispositivos das posturas, leis e regulamentos municipais.
- Nota Explicativa
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- André Brum da
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- 25 Set 2020
O art. 190 passou a ser Art. 191 pelo Art. 2º. - Lei nº 901 de 11 de novembro de 1993.
Art. 192.
A Municipalidade poderá estabelecer servidão de vista dos luges de onde se descortinem panoramas de rara beleza.
- Nota Explicativa
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- André Brum da
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- 25 Set 2020
O art. 191 passou a ser Art. 192 pelo Art. 2º. - Lei nº 901 de 11 de novembro de 1993.
Art. 193.
Os regulamentos determinados nesta lei, quando expedidos, passarão a fazer parte integrante deste Código.
- Nota Explicativa
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- André Brum da
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- 25 Set 2020
O art. 192 passou a ser Art. 193 pelo Art. 2º. - Lei nº 901 de 11 de novembro de 1993.
Art. 194.
Todo aquele que infringir o disposto neste Código de modo a prejudicar obras públicas, templos religiosos de qualquer confissão, monumentos, colunas e galerias ou escadarias e belvederes, está sujeito à multa que variará de 1/6 do VRRS a 3 VRRS, além da obrigação do ressarcimento do dano causado.
- Nota Explicativa
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- André Brum da
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- 25 Set 2020
O art. 193 passou a ser Art. 194 pelo Art. 2º. - Lei nº 901 de 11 de novembro de 1993.
Art. 195.
Decorridos cento e oitenta (180) dias da data da promulgação deste Código, serão recolhidos pela Municipalidade os recipientes coletores de lixo que não obedecerem ao tipo padrão aprovado e os anúncios mal redigidos.
- Nota Explicativa
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- André Brum da
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- 25 Set 2020
O art. 194 passou a ser Art. 195 pelo Art. 2º. - Lei nº 901 de 11 de novembro de 1993.
Art. 196.
A Municipalidade promoverá os atendimentos necessários, junto às autoridades educacionais, militares, imprensa associação de bairro e de classe e outros, no sentido da mais a,pla divulgação dos preceitos deste Código.
- Nota Explicativa
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- André Brum da
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- 25 Set 2020
O art. 195 passou a ser Art. 196 pelo Art. 2º. - Lei nº 901 de 11 de novembro de 1993.
Art. 197.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
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- André Brum da
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- 25 Set 2020
O art. 196 passou a ser Art. 197 pelo Art. 2º. - Lei nº 901 de 11 de novembro de 1993.