Lei nº 1.421, de 02 de maio de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.702, de 25 de março de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.727, de 20 de fevereiro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.768, de 20 de janeiro de 2010
Vigência entre 25 de Março de 2008 e 19 de Fevereiro de 2009.
Dada por Lei nº 1.702, de 25 de março de 2008
Dada por Lei nº 1.702, de 25 de março de 2008
Art. 1º.
O vencimento e a remuneração dos Servidores Públicos Municipais ativos, o provento dos inativos e a pensão dos pensionistas do Município terão revisão geral e anual na forma que dispõe o art. 37, X, da Constituição Federal.
Art. 2º.
A revisão geral anual à que se refere esta Lei será feita no mês de abril de cada ano e observará as seguintes condições:
Art. 2º.
A revisão geral anual à que se refere esta Lei será feita no mês de março de cada ano e observará as seguintes condições:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.702, de 25 de março de 2008.
I –
autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II –
previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na Lei Orçamentária Anual;
III –
comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;
IV –
atendimento às prescrições referentes aos limites para despesas com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000; e
V –
definição do índice em lei específica.
Art. 3º.
Quando da revisão de que esta Lei serão deduzidos os percentuais concedidos durante os doze meses anteriores, a título de aumento geral.
Art. 4º.
Sempre que houver revisão ou aumento, na forma da presente Lei, os Poderes Executivo e Legislativo publicarão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da vigência dos novos valores, tabelas com expressão monetária dos Vencimentos e Remuneração.
Art. 5º.
Em abril de 2002, o Poder Executivo concederá aumento geral, de modo a assegurar a recuperação do poder de compra da remuneração, dos proventos e das pensões vigentes, da defasagem verificada no primeiro trimestre do exercício.
Parágrafo único.
O aumento à que se refere este artigo deve-se ao fato de a última revisão geral ter-se verificado em dezembro de 2001, conforme Lei Municipal 1404/2002, de 06 de fevereiro de 2002.
- Referência Simples
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- 07 Out 2021
Vide:
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.